TJPI - 0808186-03.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 20:36
Juntada de manifestação
-
05/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808186-03.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: WALVERDES FRANCISCO DE BARROS ARAUJO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO DA PARTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por WALVERDES FRANCISCO DE BARROS ARAÚJO contra acórdão que, ao julgar apelação por ele interposta, negou-lhe provimento, mas indicou, no dispositivo, de forma equivocada, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O embargante alega erro material, tendo em vista que, sendo sua apelação improvida, ele próprio deveria arcar com os honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, especificamente no dispositivo que atribui à parte ré o pagamento de honorários sucumbenciais, embora a improcedência do recurso tenha decorrido da apelação da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material quando este compromete a coerência do julgado com sua fundamentação, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015.
A improcedência da apelação interposta pela parte autora impõe, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, a ela própria o ônus da sucumbência, sendo equivocado o trecho do dispositivo que indicava a parte ré como responsável pelos honorários advocatícios.
A jurisprudência reconhece que embargos de declaração podem ser utilizados para sanar erro material, ainda que o restante do acórdão esteja devidamente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: Configura erro material o dispositivo que condena parte diversa daquela efetivamente sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Os embargos de declaração são meio adequado para correção de erro material constante do dispositivo do acórdão.
A parte autora que interpõe apelação improvida deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §11º; Lei 1.060/50.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração n.º 2054094-58.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2023.
A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, Id Num. 15887322 - Pág. 1/3, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, apontando a existência de erro material na condenação em honorários no acórdão acostado aos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808186-03.2022.8.18.0140, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público - cuja ementa é a seguinte: DIREITO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO DA POLICIA MILITAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 3.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782). 4.
Recurso conhecido e improvido A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando erro material.
Requerendo, portanto, a correção do dispositivo do acórdão e a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando, narrando alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, os referidos vícios restem devidamente presentes na decisão, como demanda o art. 1.022, CPC/15.
Em análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Passo a análise do supracitado pedido.
Em suas razões, alega o embargante erro material, tendo em vista que no acórdão embargado o voto menciona que a condenação em honorários sucumbenciais recai sobre a parte ré, contudo, apelação foi oposta pela parte autora/embargada e improvida.
Com razão.
Contudo, o dispositivo do acórdão incorreu em erro material, ao indicar que o réu é quem deveria arcar com tais custas: “Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida. É como voto.” Assim, o erro material deve ser corrigido, para fazer constar no dispositivo do acórdão que o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios é o autor nos autos Nº 0808186-03.2022.8.18.0140, ou seja, WALVERDES FRANCISCO DE BARROS ARAÚJO, em consequência, que o dispositivo passe a ser da seguinte forma: “Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida. É como voto.” Neste sentido, entende a jurisprudência ser cabível a oposição de embargos de declaração para sanar erro material.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Erro material – Inserção equivocada de Súmula que não corresponde ao que restou decidido no v. acórdão – Presença de vício no decisum – Ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC – Inexiste omissão no v. acórdão – Fundamentação e precedente citados que sustentam o entendimento de que a oposição de embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de recurso – Embargos parcialmente acolhidos para sanar erro material. (TJ-SP - EMBDECCV: 20540945820238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 26/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023), grifei Dispositivo Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, para corrigir o erro material existente No dispositivo, fazendo constar, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
02/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:12
Expedição de intimação.
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02/07/2025 23:12
Expedição de intimação.
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02/07/2025 19:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e provido
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30/06/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 21:00
Juntada de manifestação
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12/06/2025 03:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808186-03.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: WALVERDES FRANCISCO DE BARROS ARAUJO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual 6ª Câmara de Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:26
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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28/03/2025 13:21
Conclusos para voto vista
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28/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:16
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808186-03.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: WALVERDES FRANCISCO DE BARROS ARAUJO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 13:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:21
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 21:35
Juntada de manifestação
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05/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:10
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 06:51
Expedição de intimação.
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01/03/2024 06:51
Expedição de intimação.
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01/03/2024 06:51
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/02/2024 10:12
Conhecido o recurso de WALVERDES FRANCISCO DE BARROS ARAUJO - CPF: *37.***.*57-71 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 14:19
Conclusos para o relator
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14/09/2023 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 08:46
Conclusos para o Relator
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12/09/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2023 09:04
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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