TJPI - 0800965-19.2019.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:53
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA ALDECI PEREIRA DOS REIS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800965-19.2019.8.18.0028 REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES APELADO: MARIA ALDECI PEREIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamado: MISLAVE DE LIMA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES, VIVIANNE SOARES DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IRREDUTABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO SOBRE ADICONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU.
INCABÍVEL.
AFASTADO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido contido na petição inicial para condenar o Município de Floriano a pagar o Adicional de Tempo de Serviço e o pagamento dos valores correspondentes ao retroativo da diferença da rubrica desde 2019, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária.
Fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos art. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o julgamento extra petita, inepcia da inicial, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a falta de interesse de agir, incumbência da prova- “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar), violação constitucional à independência dos poderes, a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, as impossibilidades de concessões de vantagens trazidas pela lc 173/2020, obediência ao art. 169, §3º da cf/88 – violação do limite legal previsto na lrf, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da obediência ao princípio da legalidade, a discricionariedade da administração pública a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, sobre o julgamento extra petita, entendo que assiste razão o recorrente, uma vez que não houve pedido de Adicional por Tempo de Serviço, que deve ser excluído da condenação.
Afasta-se, também, por ser matéria de ordem pública, a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Quanto as demais questões de mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação em Adicional de Tempo de Serviço, bem como afastar os honorários de sucumbência pelas razões acima expostas.
No mais mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 13:27
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (REQUERENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 09:04
Conclusos para o relator
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21/08/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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21/08/2024 09:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2024 21:46
Outras Decisões
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05/07/2024 07:01
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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