TJPI - 0801320-59.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de EDNILA SOUSA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801320-59.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RECORRIDO: EDNILA SOUSA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25022953.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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09/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de outras peças
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21/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801320-59.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RECORRIDO: EDNILA SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
LEI 3.782/23 DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o pagamento do incentivo financeiro adicional, regulamentado conforme a lei 3.782/23 do Município de Parnaíba.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Diante dos fundamentos expostos, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a efetuar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO à parte autora, tal como disciplinado na Lei Municipal nº 3.782/23, no importe de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), com termo inicial em 31 de dezembro de 2023.
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Indefiro os danos morais pretendidos, conforme razões apontadas na fundamentação.
Mantenho a denegação da medida tutelar, uma vez que, não obstante tenha se constituído meritoriamente título em favor da autora (fumus boni juris), não vislumbro comprovado conjuntamente o risco de perecimento do direito em razão da demora (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensado o reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que o Município efetuou a totalidade dos repasses recebidos pela União à categoria, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. -
11/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:16
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (RECORRIDO) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801320-59.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNILA SOUSA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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