TJPI - 0801878-65.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:33
Baixa Definitiva
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09/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 20:33
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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09/06/2025 20:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ALDEANE DA ROCHA DAMASCENA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:17
Juntada de petição
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21/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801878-65.2023.8.18.0123 RECORRENTE: ALDEANE DA ROCHA DAMASCENA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES, AMINNA NEVES COSTA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA.
NOVAS COBRANÇAS APÓS COISA JULGADA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS REFERENTES A ESSAS NOVAS COBRANÇAS EM NOVA AÇÃO.
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
RECEBIMENTO DE MENSAGEM COM COBRANÇAS.
CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEVER DE SUSPENDER AS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V do CPC.
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo: inexistência de coisa julgada, Requer a condenação do réu em danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, sobre a coisa julgada, verifico que assiste razão a recorrente, uma vez que, embora tenha existido sentença que julgou o mérito, na presente ação, a autora questiona novas cobranças realizada pelo recorrido, portanto, trata-se de matéria não acobertada pelo manto da coisa julgada.
Diante disso, afasto a extinção do processo sem resolução do mérito, e, estando a causa madura para julgamento, passo a análise meritória.
A relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Analisando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia posta a análise no presente recurso consiste nas cobranças de débitos em nome da parte autora/recorrente, por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Compulsando os autos, verifica-se que o site Serasa Limpa Nome em que consta a informação que a autora possui dívida não significa a existência de dívidas negativadas, mas é apenas um site em que consta a informação de uma dívida e uma oferta de pagamento, dirigida apenas a pessoa interessada.
Ademais, quando a seu nome ter sido incluído no CCS, tal fato não pode ser considerado gerador de danos morais, pois existem, inclusive, outras informações de outros instituições financeiras.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrente no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Todavia, verifico que não foi demonstrada minimamente em juízo a existência de negativação do nome da consumidora ou de qualquer outro meio de cobrança abusiva ou vexatória, ônus que caberia a ela, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a produção de tal prova não pode ser considerada como impossível na espécie, já que o recebimento de qualquer cobrança por ligação, mensagem de texto, correspondência ou e-mail fica registrado no aparelho telefônico ou dispositivo móvel do consumidor.
De fato, não houve comprovação da contratação dos serviços relativos aos débitos cobrados, bem como da existência da dívida, conforme já foi reconhecido em processo anterior.
No entanto, não houve uma determinação para que o réu retirasse os descontos, inclusive, houve erro material na sentença do processo anterior e, não houve, por parte da autora, o pedido de correção, que poderia ter feito por meio de Embargos de Declaração.
Portanto, nesta ação, o mérito se restringe a existência dessas novas cobranças, que, sobre elas não houve demonstração pelo réu que são devidas, o que declaro inexistentes.
No entanto, o fato ocorrido gerou apenas cobranças e sem a demonstração que tenha gerado constrangimento à recorrente.
O simples fato de efetuar cobrança de serviço não contratado, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
Certo é que, tal fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade do recorrido em indenizar os supostos danos morais.
A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras propostas de acordo, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrido pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Além disso, no que concerne à existência de registro das dívidas atrasadas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que não se desconheça a existência de teses em sentido contrário na jurisprudência, fixa-se o entendimento no sentido de que o mero registro de proposta de acordo para débito atrasado não é capaz, por si só, de gerar dano moral ao consumidor.
A uma, porque não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas, sim, de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, não sendo acessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito, não havendo, assim, violação ao disposto no art. 43, § 5º, do CDC, o qual dispõe que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A duas, porque, de acordo com informação contida no próprio sítio eletrônico do SERASA (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/), “as dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de terem ofertas no Serasa Limpa Nome.
Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.”.
Nesta esteira, diante da inexistência de prejuízo à imagem e ao nome do consumidor pelo simples fato de existir registro de débitos atrasados na plataforma SERASA SCORE, somado à inexistência de provas sobre os danos alegados pela parte autora/recorrente na sua inicial, a improcedência da indenização por ela pleiteada é medida que se impõe.
No mesmo sentido: Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”.
Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor.
Não cabimento.
Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022). (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifos meus).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes[1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos meus).
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar inexistente a dívida, bem como determinar que o réu suspenda as cobranças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de ALDEANE DA ROCHA DAMASCENA - CPF: *40.***.*06-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 13:54
Juntada de petição
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801878-65.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDEANE DA ROCHA DAMASCENA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275-A, AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 02:01
Juntada de petição
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12/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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