TJPI - 0755955-94.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIDADE ESCOLAR CHRISTUS LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de SUELE DOS SANTOS PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA LOPES em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755955-94.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA LOPES, SUELE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO EMBARGADO: UNIDADE ESCOLAR CHRISTUS LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição no acórdão embargado. 2.
Fundamento do pedido : suposta omissão ao não considerar a declaração da diretora-geral do Colégio Cristo, que atestaria a matrícula do embargante no terceiro ano do ensino médio. 3.
Objetivo do embargante : reconhecimento do vício e modificação do julgado para viabilizar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar: Se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao não considerar a referida declaração.
Se os embargos são meios adequados para a alteração do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Cabimento dos embargos de declaração : Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material .
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa . 6.
Ausência de vícios no acórdão embargado : O julgamento abordou todas as questões relevantes, incluindo a exigência de que o estudante esteja cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio para obter o certificado provisório.
A decisão está homologada à Súmula 27 do tribunal . 7.
Precedentes aplicáveis : As alegações do TJPI e do STJ reafirmam que a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia dispensa manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.
Embargos não são meios adequados para reforma da decisão .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Decisão : Embargos de declaração rejeitados. 9.
Tese confirmada : Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito , sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia , sendo dispensada a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA EDUARDA PEREIRA LOPES E SUELE DOS SANTOS PEREIRA, id Num. 15614501 - Pág. 1/7, em face do Acórdão (ID Num. 15259336 - Pág. 1/5) que, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto contra decisão interlocutória que negou liminar em favor MARIA EDUARDA PEREIRA LOPES, em decisão assim ementada: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO VESTIBULAR.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI n.º 9.394/96.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - . 1- Não obstante a carga horária comprovada pela agravante, tem-se que o fato de ainda cursar o segundo ano do ensino médio torna perfeitamente regular a recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir de conclusão do ensino médio. 2-Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição e omissão, tendo e vista que vai em total contradição aos documentos juntados nos autos.
Também argumenta que houve omissão no fato de que a embargada se encontra no 3º ano do ensino médio e já prestes a iniciar o segundo semestre do ano letivo de 2023.
Devidamente intimado, o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA apresentou contrarrazões, em ID Num. 15955418 - Pág. 1/3, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Contudo, a embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que a embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Reexaminando detidamente os autos, observa-se que o acórdão embargado analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão e contradição.
Na hipótese vertente, o embargante aponta que o julgado estaria eivado de vício de contradição, precisamente por não ter observado a declaração da diretora geral do Colégio Cristo (id 11669923, página 69), o qual comprova que a embargante estava matriculada no 3º ano do ensino médio.
Outrossim, na hipótese em apreço, somente será considerada o estudante que se encontra cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, nos termos da Súmula 27 desta Corte.
Entretanto, a certidão apontada registra que a recorrente estava cursando o primeiro semestre do terceiro ano, de forma que inexiste razão para a modificação do julgado.
O fato é que não há vício que justifique o provimento dos embargos.
O que se vê é intenção de rediscutir a matéria.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO.
ART. 16, LEI 8.213/91.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2.
As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91.
Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante.
Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEl 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2.
Embargos rejeitados.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024) De mais a mais, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes” Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
05/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:14
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 10:01
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA PEREIRA LOPES - CPF: *62.***.*59-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 10:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 10:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755955-94.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA LOPES, SUELE DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A EMBARGADO: UNIDADE ESCOLAR CHRISTUS LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) EMBARGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 16:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 08:53
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 07:44
Conclusos para o Relator
-
27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:43
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:11
Conclusos para o Relator
-
25/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SUELE DOS SANTOS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:11
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
15/02/2024 11:43
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA PEREIRA LOPES - CPF: *62.***.*59-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 14:10
Conclusos para o Relator
-
05/09/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SUELE DOS SANTOS PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:51
Juntada de Petição de carta
-
14/08/2023 10:46
Conclusos para o Relator
-
08/08/2023 02:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:46
Decorrido prazo de GERVE - Gerencia de Registro de Vida Escolar em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 04:08
Juntada de Petição de mandado
-
15/07/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 12:40
Juntada de Petição de mandado
-
15/07/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 07:46
Juntada de Petição de mandado
-
14/07/2023 13:02
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:50
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 11:47
Conclusos para o relator
-
05/07/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 23:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/06/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800880-58.2019.8.18.0052
Municipio de Sao Goncalo do Gurgueia
Carvalho &Amp; Lobao Sociedade de Advogados
Advogado: Rafael Duailibe Mascarenhas Antero
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 21:48
Processo nº 0800869-40.2023.8.18.0003
Viviane Maria Oliveira Amorim
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 16:40
Processo nº 0800869-40.2023.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Viviane Maria Oliveira Amorim
Advogado: Rafael Narita de Barros Nunes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 20:45
Processo nº 0000417-85.2016.8.18.0075
Municipio de Simplicio Mendes
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 11:23
Processo nº 0837732-69.2023.8.18.0140
Willamy Alves dos Santos
Julio Cezar de Sousa Soares
Advogado: Willamy Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2023 11:57