TJPI - 0801318-43.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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08/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO AIRES RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AFONSO AIRES RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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20/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801318-43.2024.8.18.0009 RECORRENTE: AFONSO AIRES RIBEIRO, RICARDO AIRES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta pelos filhos e herdeiros do falecido João Nilson Ribeiro, sob a alegação de que ele teria sido enganado ao contratar empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos diretos em seu contracheque.
Os autores afirmam que o falecido não tinha conhecimento da modalidade contratada nem utilizou qualquer cartão de crédito fornecido pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os filhos e herdeiros do falecido possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição de indébito decorrente do contrato firmado pelo de cujus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O espólio, representado pelo inventariante, detém legitimidade exclusiva para postular em juízo direitos patrimoniais do falecido, conforme dispõe o art. 75, VII, do Código de Processo Civil.
A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.
Tese de julgamento: O espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade exclusiva para postular direitos patrimoniais do falecido em juízo.
A ilegitimidade ativa pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, e 485, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual O falecido, Sr.
João Nilson Ribeiro, ao buscar um empréstimo consignado convencional, foi induzido a contratar um empréstimo consignado vinculado a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), resultando em descontos diretos em seu contracheque.
Os autores, seus herdeiros, afirmam que o falecido não foi informado sobre essa modalidade e nunca utilizou qualquer cartão de crédito da instituição financeira.
Após a instrução sobreveio sentença do magistrado de origem, ID nº 21896856, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, a desnecessidade de inventário para que os herdeiros proponham a ação.
Por fim, requereu que o recurso seja colhido e provido reformando a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de AFONSO AIRES RIBEIRO - CPF: *22.***.*85-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801318-43.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AFONSO AIRES RIBEIRO, RICARDO AIRES RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 07:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:16
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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