TJPI - 0800749-19.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:29
Juntada de petição
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:13
Juntada de petição
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800749-19.2024.8.18.0146 RECORRENTE: TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO: GENTIL COELHO REZENDE NETO Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MIGRAÇÃO PARA OUTRA OPERADORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor em face de TIM S.A., alegando descontos indevidos em seu cartão de crédito, mesmo após a migração para outra operadora (Claro) em 21/10/2021.
Requer a interrupção das cobranças, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) Declarar a inexistência da dívida e determinar que a requerida cesse novas cobranças; (ii) Condenar a TIM S.A. à restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito), com correção monetária e juros; (iii) Condenar a TIM S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Recurso inominado interposto por TIM S.A., alegando a legalidade das cobranças, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se as cobranças efetuadas após a portabilidade foram indevidas, ensejando a repetição de indébito; (ii) Estabelecer se a condenação por danos morais deve ser mantida, considerando os transtornos causados ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado nos autos que o autor não possuía débitos remanescentes junto à TIM S.A. no momento da migração para outra operadora, sendo indevidas as cobranças efetuadas via débito automático após a portabilidade.
A repetição de indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a ré não comprovou engano justificável na cobrança.
O dano moral restou configurado, pois a recorrida realizou cobranças indevidas reiteradas, submetendo o consumidor a transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a manutenção da indenização fixada em R$ 2.000,00.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, aplicando corretamente os dispositivos legais e princípios do CDC, não merecendo reparos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Tese de julgamento: São indevidas as cobranças efetuadas após a portabilidade da linha telefônica quando não comprovada a existência de débitos remanescentes, ensejando a repetição de indébito.
A cobrança indevida reiterada configura dano moral indenizável, pois expõe o consumidor a transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admissível nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que foram realizados descontos nas suas faturas de cartão de crédito pela TIM CELULAR S/A, entretanto, não possui débitos ou vínculo com a referida operadora uma vez que realizou a migração para a operadora Claro, em 21/10/2021.
Ao final pleiteia a interrupção do débito em nome do Autor; a restituição dos valores pagos; indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) declarar inexistente a dívida objeto deste processo, devendo a requerida abster-se de cobrar novamente a parte autora; 2) pagar ao autor a título de repetição de indébito, aos valores pagos indevidamente após a portabilidade (21 de outubro de 2021), acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. 3) bem como para condenar a requerida TIM S.A a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I”.
A TIM S.A., ora recorrente, alega em suas razões, a legalidade das cobranças, argumentando que os débitos decorreram de serviços prestados antes da portabilidade e que foram cobrados corretamente via débito automático.
Requer a reforma da sentença, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas pela TIM S.A. após a portabilidade da linha telefônica do recorrido para outra operadora, bem como à caracterização do dano moral e à fixação do quantum indenizatório.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRIDO) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 10:39
Outras Decisões
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/03/2025 15:34
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800749-19.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GENTIL COELHO REZENDE NETO Advogado do(a) RECORRENTE: GENTIL COELHO REZENDE NETO - PI9988-A RECORRIDO: TIM S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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