TJPI - 0800423-32.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TARCISIA DA SILVA ODESIO em 12/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800423-32.2024.8.18.0155 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: TARCISIA DA SILVA ODESIO Advogado(s) do reclamado: YURI DE MENESES ARAUJO BRITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
PRECLUSÃO TEMPORAL DAS PROVAS JUNTADAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 327291558-2, determinou a abstenção de novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenou a recorrente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, com consequente inexistência do contrato; e (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial da contagem a data do último desconto indevido.
Não transcorrido esse período, afasta-se a prescrição alegada.
A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Aplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
A instituição financeira não apresentou provas da existência do contrato ou da efetiva disponibilização do crédito, descumprindo seu ônus probatório.
Assim, há presunção de inexistência da contratação, sendo inválidos os descontos realizados.
A cobrança indevida de valores sem comprovação da contratação válida configura ato ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de parte do benefício previdenciário da parte autora viola o direito de personalidade e enseja dano moral, pois compromete sua estabilidade financeira e sua dignidade, justificando a indenização arbitrada em R$ 4.000,00.
O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desnecessária a sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações que envolvem descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado do último desconto efetuado.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, conforme os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, sendo presumida sua inexistência na ausência de tal comprovação.
A cobrança indevida de valores sem comprovação de contratação válida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de benefício previdenciário compromete a dignidade do consumidor e configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 323.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-PI, AC nº 00023722320158180032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJ-PI, AC nº 00001549720148180083, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, em razão de empréstimo consignado de n° 327291558-2, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, in verbis: Ante o exposto, julgo procedente o pedido vestibular, para declarar a inexistência do contrato nº 327291 558-2, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pelo demandante, devendo o promovido se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) do montante despendido pela requerente, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (NB: 153.143.652-5), incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício do autor, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, em face de não serem devidas as referidas verbas, em primeiro grau, nos Juizados Especiais, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente a prescrição trienal; a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço; a ausência de caracterização do artigo 42 do Código de defesa do consumidor; a ausência da responsabilidade objetiva; o elevado valor da condenação e o abatimento do valor depositado na conta da Recorrida.
Por fim, requer que seja recebido provido o presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
De início, verifico que a recorrente suscitou a preliminar da prescrição trienal.
Porém, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução.
Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Assim, entendo também que não razão ao Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Ressalto, inclusive, que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800423-32.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: TARCISIA DA SILVA ODESIO Advogado do(a) RECORRIDO: YURI DE MENESES ARAUJO BRITO - PI22319-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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