TJPI - 0800858-55.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800858-55.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DURCELINA DE SOUSA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 19 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
19/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800858-55.2024.8.18.0171 RECORRENTE: DURCELINA DE SOUSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “PACOTE SERVIÇOS”.
CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO PELO RÉU.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária relativos à cobrança “PACOTE SERVIÇOS”.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
N° 22391803) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CDC, para: a) declarar INDEVIDOS OS DESCONTOS ORIUNDOS PACOTE DE SERVIÇOS referentes aos últimos cinco anos; b) determinar a cessação imediata dos descontos da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) indeferir o pedido de danos morais, pois não restou configurada situação vexatória.
Concedo a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.
P.R.I.C.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que seja o recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença afim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de DURCELINA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *26.***.*62-72 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800858-55.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DURCELINA DE SOUSA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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