TJPI - 0000123-39.2011.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000123-39.2011.8.18.0065 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: JOSE GONCALVES PAIXAO NETO Advogados do(a) APELADO: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 9 de julho de 2025 -
09/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:30
Juntada de manifestação
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20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PAIXAO NETO em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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10/05/2025 10:29
Juntada de sistema
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26/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000123-39.2011.8.18.0065 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: JOSE GONCALVES PAIXAO NETO Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre os salários de 2006 a 2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda; e (ii) a existência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade e sua base de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas que envolvem servidores públicos submetidos ao regime estatutário, conforme art. 114, inc.
I, da CF/1988. 4.
O adicional de insalubridade possui previsão na Lei Municipal nº 690/95, que estabelece percentuais conforme o grau de exposição. 5.
A comprovação da atividade insalubre em grau médio (20%) foi realizada por prova emprestada, sendo aplicável analogicamente a NR-15, Anexo 14, do MTE. 6.
A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, salvo previsão em norma específica ou coletiva em sentido contrário, conforme entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A Justiça Comum Estadual é competente para julgar demandas de servidores públicos estatutários.
O adicional de insalubridade é devido quando previsto em lei municipal e demonstrada a exposição a agentes nocivos, sendo a base de cálculo o salário mínimo, salvo previsão normativa em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 114, inc.
I; Lei Municipal nº 690/95, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565714, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008; STJ, AgInt no REsp 1921219/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800755-82.2021.8.18.0032, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter integralmente a sentenca, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o 11 do art. 85 do CPC.
Sem parecer Ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca daquele ente público , nos autos da Ação de Cobrança – Processo nº 0000123-39.2011.8.18.0065, ajuizada por José Gonçalves Paixão Neto, que julgou procedente a pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para “reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral da autora, de forma que faz jus ao adicional de 20% sobre o salário, na forma do art. 7°, XXIII da CF/88.
Deve, então, o Município requerido pagar o adicional sobre os salários da autora entre os anos de 2006 a 2011, referente aos 05 anos anteriores à ação.
Sem custas ante a gratuidade da justiça.
Honorários à ordem de 10% do valor da condenação.
PRI e, com o trânsito em julgado, arquive-se." O Apelante, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da causa, sob a alegação de que a matéria deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho, considerando que a relação mantida entre as partes seria regida pela CLT.
Aduz que as atividades exercidas pela Autora não se enquadram no rol previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Ressalta que o pagamento do adicional de insalubridade necessita de previsão em lei específica, o que não ocorre no caso dos autos.
Assevera que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, mesmo após a promulgação da Constituição Federal.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id 10852605 - Pág. 6).
O Apelado foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões, em que defende a manutenção da sentença (id. 23340048).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre analisar a preliminar suscitada no Apelo. 2.
Da Preliminar O Apelante suscita a incompetência da Justiça Comum estadual para julgar a matéria, uma vez que o Apelado teria ingressado no quadro administrativo sem prévio concurso público.
Como é sabido, a competência para julgar causas envolvendo servidores públicos varia conforme o regime jurídico a que estão submetidos.
Quando a causa trata de servidores estatutários, ou seja, aqueles que são regidos por estatutos próprios da Administração Pública, a competência é da Justiça Comum, seja ela estadual ou federal, porque o vínculo desses servidores com o Estado é de natureza administrativa.
Por outro lado, quando a causa envolve empregados públicos, que são aqueles contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), a competência é da Justiça do Trabalho (art. 114, inc.
I, da Constituição da República), na medida em que tais empregados possuem vínculo celetista, o que caracteriza uma relação de trabalho de natureza contratual, mesmo sendo o empregador uma entidade pública.
Na hipótese, o Apelado foi contratado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, após aprovação em teste seletivo simplificado, sujeitando-se ao regime jurídico administrativo do Município de Pedro II.
Assim, diante do vínculo estatutário mantido entre as partes, inexiste dúvida de que compete a esta Justiça Comum Estadual analisar a matéria.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em favor do Apelado, servidor público do Município de Pedro II, admitido por meio de teste seletivo simplificado, para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Com efeito, o adicional de insalubridade é parcela remuneratória a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (sem grifos no original) A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.
Destaque-se que, com a entrada em vigor da EC nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais (como é o caso dos autos), somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.
Em relação ao Município de Matias Olímpio (PI), a matéria foi regulamentada através da Lei nº 690/95, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos daquele ente público: Art. 81.
Os servidores públicos municipais com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco químico e biológico, ou com risco de vida ou em locais penosos, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo § 1.º Os adicionais de insalubridade classificam-se segundo os graus mínimos, médio e máximo, com percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo.
Dessa forma, existe expressa previsão na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Importa ressaltar, também, que há precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que, diante da ausência de regulamentação em lei acerca dos parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicada analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 – anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
In casu, a Apelado comprovou o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, desde 11 de setembro de 2000 (id. 23340027) e, consoante prova emprestada (id. 23340027), demonstrou que realiza atividades em locais insalubres de grau médio (20%) conforme Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos.
Desse modo, o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que apresentou prova suficiente do caráter insalubre em grau médio da atividade que exerce.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL.
TERMO INICIAL DO DIREITO.
PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2.
Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4.
Recursos conhecidos e não providos. (TJPI.
Apelação Cível nº 0800755-82.2021.8.18.0032.
Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL.
TERMO INICIAL DO DIREITO.
PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2.
Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4.
Recursos conhecidos e não providos. (TJPI.
Apelação Cível nº 0800761-89.2021.8.18.0032.
Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A análise detida os autos, mostra que o requerente é servidor público do Município de Picos/PI, exercendo a função de Músico, sendo, assim, aplicável à espécie as regras da Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI. 2.
Acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão de que o referido adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3.
Conforme bem detalhado por laudo pericial feito por perito judicial, o autor faz jus ao adicional de insalubridade na base de vinte por cento.
A perícia foi admitida pelo juízo a quo, contudo, deve o valor ser calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF, estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público. 4.É vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor " (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93). 5.
Sentença mantida. (TJPI.
Apelação Cível nº 0800839-83.2021.8.18.0032.
Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: Plenário Virtual – 17 de fevereiro de 2023)
Por outro lado, inexiste incorreção na utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Isso porque o STF vedou a substituição da base de cálculo por decisão judicial e determinou que o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado sobre o salário mínimo, salvo quando houver expressa previsão em norma coletiva ou em legislação específica dispondo em outro sentido.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA .
NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES .
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O sentido da vedação constante da parte final do inc .
IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo .
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da Republica.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil .
Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da Republica de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo . 2.
Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc.
III) ou a policiais militares (art . 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc.
X). 3.
Inviabilidade de invocação do art . 7º, inc.
XXIII, da Constituição da Republica, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração.
Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4 .
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 565714 SP, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/11/2008) Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela manutenção da sentença em sua integralidade. 4.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE provimento, com o fim de manter integralmente a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Sem parecer Ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter integralmente a sentenca, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o 11 do art. 85 do CPC.
Sem parecer Ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 04/04/2025 -
22/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:03
Expedição de intimação.
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07/04/2025 09:24
Conhecido o recurso de JOSE GONCALVES PAIXAO NETO - CPF: *29.***.*26-87 (APELADO) e não-provido
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31/03/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000123-39.2011.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: JOSE GONCALVES PAIXAO NETO Advogados do(a) APELADO: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do 5ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 23:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 23:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/02/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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