TJPI - 0806942-56.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO SERGIO QUADRO SILVA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOUSA BORGES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806942-56.2023.8.18.0026 APELANTE: JOAO SERGIO QUADRO SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
PROFERIMENTO DE AMEAÇAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
Ação penal em que se imputa a João Sergio Quadro Silva a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), consistente no envio de mensagens ameaçadoras à vítima por meio de aplicativo de mensagens, afirmando que lhe causaria agressões físicas e lesões.
A denúncia narra que as ameaças foram reiteradas e que a vítima, temendo por sua integridade, registrou ocorrência policial.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude na extração dos dados das comunicações feitas pelo aplicativo de mensagens em razão de suposta quebra da cadeia de custódia; e (ii) analisar a existência de elementos que comprovem a autoria e a materialidade do crime de ameaça.
A ilicitude dos dados extraídos das mensagens trocadas via aplicativo não se configura quando o próprio acusado confessa a autoria dos fatos, tornando desnecessária a análise sobre eventual quebra da cadeia de custódia da prova.
O crime de ameaça é formal, consumando-se com o simples ato de proferir palavras ou gestos que possam causar temor na vítima, independentemente da concretização da ameaça.
A autoria e a materialidade do crime restam comprovadas pelo conjunto probatório, composto pelas declarações firmes da vítima, pelos áudios anexados ao termo circunstanciado e pela confissão parcial do acusado.
A fixação da pena deve observar os critérios do art. 59 do CP, sendo adequada a pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, quando não há circunstâncias agravantes ou causas de aumento.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena não são cabíveis quando o réu possui registros de outros processos criminais, tornando-o inapto ao benefício.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual JOÃO SERGIO QUADRO SILVA, vulgo “Sergio da Bibi ou Cowboy", teria ameaçado de “dar uma taca”, via aplicativo whatsapp, a vítima ANTONIO FRANCISCO SOUSA BORGES.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu Denúncia com incurso no crime de ameaça, artigo 147 do Código Penal.
Sobreveio sentença que condenou o autor pelo crime de ameaça, in verbis: “Cabe referir que o delito de ameaça, crime formal, materializa-se pelo simples emprego de palavras e/ou gestos potencialmente ameaçadores, independentemente da demonstração do efetivo temor causado à vítima.
No caso dos autos, as declarações da vítima, o interrogatório do réu e os demais elementos colhidos evidenciam que as palavras dirigidas pelo acusado ao ofendido, no sentido de que iria lhe “dar uma taca”, foram suficientes para exteriorizar a intenção de causar uma injusta agressão. [...] Ante o exposto, CONDENA-SE JOÃO SERGIO QUADRO SILVA, inicialmente qualificado, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP).” Razões do apelante JOAO SERGIO QUADRO DA SILVA, alegando, em suma, a ilicitude dos dados extraídos das comunicações feitas por meio de aplicativo “whatsapp” decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova e da necessidade da adoção de rotina técnica na extração das mensagens do aplicativo “whatsapp” como forma de preservar a fiabilidade do elemento de informação e integridade da cadeia de custódia.
Contrarrazões do Ministério Público que refutam as alegações do apelante, aduzindo que o próprio réu confessou a prática dos fatos e pugnando pelo improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que inexistindo indícios de adulteração e havendo confirmação da literalidade das mensagens por ambas as partes, é válida a prova obtida por meio de capturas de tela de conversas mantidas pelo WhatsApp, em conformidade com o princípio da liberdade probatória.
Precedente do TJDFT (Acórdão 1419475, 07046012420198070017, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ªTurma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, o conjunto probatório revela-se consistente, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas pelas provas e depoimentos prestados em juízo.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...] § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:21
Expedição de intimação.
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24/04/2025 12:21
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de JOAO SERGIO QUADRO SILVA - CPF: *38.***.*19-63 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0806942-56.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO SERGIO QUADRO SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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