TJPI - 0802538-30.2021.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:37
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:37
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 01:50
Decorrido prazo de IAN LUCAS CASTRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802538-30.2021.8.18.0123 APELANTE: IAN LUCAS CASTRO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: IAN LUCAS CASTRO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
PERIGO DE DANO.
ART. 309 DO CTB.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
Ação penal proposta pelo Ministério Público em face de IAN LUCAS CASTRO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da denúncia que, no dia 07/08/2021, por volta das 22h45min, nas proximidades da Lagoa do Bebedouro, o réu conduzia uma motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, trafegando na contramão e gerando perigo de dano.
Durante a abordagem policial, empreendeu fuga, sendo posteriormente interceptado.
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do réu preenche os requisitos do art. 309 do CTB, notadamente a direção de veículo sem habilitação em condições que gerem perigo de dano, e a adequação da pena aplicada, considerando sua reincidência e antecedentes criminais.
O crime do art. 309 do CTB exige a condução de veículo automotor sem habilitação em circunstâncias que efetivamente representem perigo de dano, o que se verifica no caso concreto pelo trânsito na contramão e pela tentativa de fuga.
O depoimento do policial militar responsável pela abordagem, aliado à confissão extrajudicial do réu, constitui prova suficiente da autoria e materialidade do delito.
O argumento da defesa de que o réu foi coagido a fugir pelo passageiro que portava arma de fogo não encontra respaldo nos autos, uma vez que o próprio réu justificou a fuga pelo fato de não possuir habilitação.
Considerando os antecedentes criminais do réu, sua reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi aplicada pena de 1 (um) ano de detenção em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Diante da reincidência em crime doloso e das circunstâncias do caso, foi afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44, II e III, e 77, I e II, do Código Penal.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual IAN LUCAS CASTRO DA SILVA, teria conduzido uma motocicleta sem a Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu Denúncia com incurso no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobreveio sentença que condenou a parte autora, in verbis: “Assim, considerando que o acusado se encontrava sem carteira de habilitação e empreendeu fuga, passando a trafegar na contramão de forma imprudente, trafegando por vias destinada a carros em sentido contrário, entende-se que restou configurado o perigo de dano necessário para a tipificação do crime do artigo 309 do CTB.
O argumento da defesa de exigibilidade de conduta diversa, tendo em vista o suposto temor de mal injusto do passageiro que estava de porte de arma de fogo não prospera, posto que o réu, em sede policial, informa que empreendeu por não possui habilitação, bem como o seu passageiro estar armado, não sendo relatado qualquer ameaça do carona para o piloto da motocicleta Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade dos delitos, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar IAN LUCAS CASTRO DA SILVA como incurso nas penas dos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro.” Razões do apelante IAN LUCAS CASTRO DA SILVA, alegando, em suma, que não houve demonstração da ocorrência de perigo durante a condução da moto pelo autor, desconfigurando o crime do art. 309, CTB.
Contrarrazões do Ministério Público que refutam as alegações do apelante, aduzindo que as testemunhas confirmaram os fatos e o réu confessou não possuir habilitação para dirigir à época dos fatos e que dirigiu na contramão. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso em tela, o conjunto probatório revela-se consistente, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...] § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:16
Expedição de intimação.
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24/04/2025 12:16
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de IAN LUCAS CASTRO DA SILVA - CPF: *68.***.*21-56 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 14:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802538-30.2021.8.18.0123 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IAN LUCAS CASTRO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: APELADO: IAN LUCAS CASTRO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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