TJPI - 0800887-55.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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17/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800887-55.2024.8.18.0026 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ELISANGELA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DA VERBA ORIUNDA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO.
ENUNCIADO 77 DO FONAJE.
INDEFERIMENTO DE PARTE DO REQUERIMENTO MINISTERIAL.
Procedimento criminal no qual foi homologada transação penal entre as partes, com imposição de prestação pecuniária ao autor do fato.
O Ministério Público requereu que 25% dos valores arrecadados fossem destinados ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí e os 75% restantes à Associação dos Deficientes Visuais de Campo Maior (ADVIC).
O magistrado, contudo, decidiu pela destinação integral da verba à ADVIC.
A questão em discussão consiste em definir a competência para a destinação da verba oriunda da transação penal e a adequação do requerimento ministerial às diretrizes normativas aplicáveis.
A Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que os valores arrecadados por meio da prestação pecuniária devem ser destinados preferencialmente a entidades públicas ou privadas com finalidade social, previamente conveniadas, ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde.
O magistrado detém competência para decidir sobre a destinação dos valores provenientes da transação penal, observando os critérios legais e normativos aplicáveis, independentemente da indicação do Ministério Público.
A destinação de parte da verba ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí não se enquadra nos critérios estabelecidos pela Resolução nº 154/2012, uma vez que o fundo não se caracteriza como entidade com finalidade social voltada diretamente à comunidade local.
A destinação integral dos valores à Associação dos Deficientes Visuais de Campo Maior (ADVIC) se mostra mais adequada às diretrizes normativas, devendo a entidade prestar contas da aplicação dos recursos no prazo de 30 dias.
Requerimento ministerial indeferido em parte.
RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual ELISÂNGELA DA SILVA, teria entregue veículo a pessoa não habilitada.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, em que foi aceito pelo réu.
Sobreveio sentença que condenou a parte autora, in verbis: “Ante o exposto, homologo o ajuste firmado entre as partes, para que produza os efeitos legalmente pre
vistos.
Deverá o interessado cumprir a obrigação, conforme proposta acordada, devendo ser depositado o valor supra estipulado em conta judicial no Banco do Brasil, agência de Campo Maior/PI, a ser aberta mediante apresentação de guia de depósito judicial fornecida pela secretaria deste juízo. [...] Por sua vez, o MP pugnou para que referido valor fosse dividido da seguinte forma: 25% do valores arrecadados destinados ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí e os 75% restantes à à Associação dos Deficientes Visuais de Campo Maior - ADVIC, devendo-se realizar a prestação de contas no prazo de 30 dias.. [...] Ante o exposto, indefiro o requerimento ministerial e, desde logo, fica estabelecido que o valor depositado nos autos será liberado integralmente em favor da Associação de Deficientes Visuais de Campo Maior (ADVIC), cujo gestor deverá comprovar, por meio de documentos idôneos e no prazo de 30 (trinta) dias, a efetiva aplicação dessa verba em harmonia com os seus fins institucionais.” Razões do apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, alegando, em suma, que o art. 3º, XII da Lei nº 5.398 do Estado do Piauí que criou o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí dispõe que constitui como receita do Fundo parte do valor arrecadado das multas decorrentes da transação penal.
Sem contrarrazões nos autos É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que o presente recurso trata sobre a aplicação dos percentuais estabelecidos em transação penal, onde o juiz a quo indeferiu o requerimento ministerial, estabelecendo o valor integral para Associação de Deficientes Visuais de Campo Maior (ADVIC).
Compulsando os autos, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a decisão combatida esteja maculada por qualquer ilegalidade, eis que, na forma do Enunciado Criminal 77 do FONAJE: “O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal”.
No mesmo sentido, convém destacar os julgados a seguir: EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL / RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
TRANSAÇÃO PENAL.
TRANSAÇÃO APENAS EM PECÚNIA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 77 E 116 DO FONAJE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CORREIÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 5417370-41.2021.8.09.9001, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/10/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESTINAÇÃO DA VERBA PROVENIENTE DA TRANSAÇÃO PENAL.
DEPÓSITO EM SUBCONTA VINCULADA À UNIDADE GESTORA.
CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 154 DO CNJ.
DESTINAÇÃO FINAL DOS VALORES QUE CABE AO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE GESTORA, PODENDO DESTINAR A ENTIDADE DIVERSA DA INDICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO DEFINITIVA, POR ORA.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-SC - APL: 00020405820158240042 Maravilha 0002040-58.2015.8.24.0042, Relator: Giuseppe Battistotti Bellani, Data de Julgamento: 07/04/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó)(grifo nosso).
Assim, o ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...] § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:40
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800887-55.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ELISANGELA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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