TJPI - 0809810-58.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 21:55
Baixa Definitiva
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03/07/2025 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 21:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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03/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZA ICASSUERLAN LEITE SILVA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0809810-58.2020.8.18.0140 RECORRENTE: LUIZA ICASSUERLAN LEITE SILVA Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito administrativo.
Recurso inominado.
Ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência.
Nulidade de ato administrativo.
Restabelecimento de horário especial de trabalho.
Direito reconhecido anteriormente pela administração.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a nulidade do ato administrativo e o restabelecimento do horário especial de trabalho da autora, servidora pública, com o fundamento de ausência de motivação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Administração pode revogar unilateralmente o horário especial de trabalho anteriormente concedido à servidora sob alegação de o laudo dever ser oficial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração reconhece previamente o direito da autora ao horário especial de trabalho em razão de sua condição de saúde, gerando expectativa legítima e direito à manutenção do benefício 4.
A revogação do benefício sem a devida motivação e sem mudança na condição de saúde da autora caracteriza afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
Desnecessidade de laudo oficial quando a administração já reconheceu anteriormente o direito da autora à jornada especial. 6.
A decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a Administração não apresenta elementos novos capazes de justificar a revogação do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A revogação de horário especial de trabalho concedido a servidor público por motivo de saúde exige motivação idônea e mudança na condição que fundamentou a concessão.
A Administração, ao reconhecer previamente o direito do servidor, deve observar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Dispositivos relevantes citados: Lei º 126153/2009 Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, para reconhecer a nulidade do laudo pericial, que culminou na não concessão do horário especial de trabalho, por meio do Processo Administrativo nº 09.003336/2019-62, em razão da ausência de motivação do ato, e determinar a concessão de horário especial em proveito da autora, sem prejuízo de rendimentos e/ou compensação de horário, contido na presente ação, com base no art. 107, §3º, da Lei Complementar nº 13/1994 e art. 487, inc.
I, do CPC.
O requerido interpôs recurso aduzindo, em síntese: ausência de amparo legal para procedência da ação, violação ao princípio da separação dos poderes.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão é se o ato administrativo que revogou a concessão de jornada especial da autora, o qual foi anulado por sentença sob o fundamento de ausência de motivação do ato.
Certo é que restou incontroverso a doença da autora, bem como de existir previsão legal para a jornada especial, uma vez que já foi tais fatos reconhecido administrativamente quando foi concedido esse direito à recorrida.
Quanto à necessidade do laudo que ateste a necessidade de jornada especial ser oficial, já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça pela desnecessidade dessa exigência, em decisão monocrática, note.
RECURSO ESPECIAL Nº 1547488 - CE (2015/0192531-6) DECISÃO Trata-se de recuso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 417): PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA, PORTADORA DE FIBROMIALGIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PERITO IRREGULARMENTE INSCRITO: DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, POR JUNTA OFICIAL.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE Alega a parte recorrente violação do art. 98, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, defendendo a necessidade de realização de perícia por junta médica oficial para o acolhimento da pretensão autoral.
Contrarrazões às e-STJ fls. 431/441.
Passo a decidir.
Entendo que o recurso não deve ser conhecido, pois o ente federal não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido.
O decisum impugnado, além de outros fundamentos, alicerçou-se no entendimento de que, embora a perícia realizada por junta médica oficial tivesse reconhecido a doença incapacitante da autora (fibromialgia), não se trata de pessoa com deficiência, visto que o conceito de deficiência a que equivocadamente se apega está juridicamente superado.
Vejamos: Assim, por força da hierarquia das normas constitucionais, o parâmetro normativo que balizara a solução da lide não é o Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora com Deficiência, como fez o INSS, e sim o novo entendimento trazido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equivalente à emenda constitucional, conforme o Decreto nº 6.949/2009. (e-STJ fl. 413) No recurso especial, por sua vez, a parte recorrente não impugnou esse argumento suficiente para manutenção do acórdão.
Limitou-se a alegar que a deficiência deveria ser atestada por junta médica oficial, a qual, todavia, já havia reconhecido a incapacidade ainda na via administrativa, mas teria concluído não estarem presentes os requisitos do Decreto n. 3.298/1999, conclusão jurídica rejeitada na decisão recorrida não infirmada.
Com efeito, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" ( REsp 1.666.566/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Igualmente aplicável o teor da Súmula 284 do STF, a qual disciplina: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ainda que assim não fosse, para julgar de maneira diversa à Corte Regional, seria necessário rever todo o contexto fático-probatório que levou o juízo originário a entender pela existência da deficiência no particular.
Assim, aplicável a Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator. (Grifamos).
Diante disso, bem como após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:52
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 17:59
Juntada de petição
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24/03/2025 20:40
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0809810-58.2020.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZA ICASSUERLAN LEITE SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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