TJPI - 0801261-05.2023.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:51
Juntada de petição
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801261-05.2023.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAORECORRIDO: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI Rua Adolf John Terry, 1116, CENTRO, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para se manifestar, caso entenda necessário, sobre o Recurso Extraordinário apresentado na petição ID. 20282297.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 2ª Turma Recursal -
27/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801261-05.2023.8.18.0027 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO RECORRIDO: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALÉM DA JORNADA REGULAR.
DIREITO AO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
VEDAÇÃOAO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado nos autos que o servidor público municipal exerceu jornada superior à prevista no edital do concurso e na legislação aplicável, sem a devida contraprestação, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias, conforme assegurado pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e pelo artigo 39, §3º, da mesma Carta. 2.
A tese de que as horas adicionais foram trabalhadas por mera liberalidade do servidor não se sustenta, pois caberia à Administração controlar e regularizar a jornada de trabalho dos servidores sob seu regime estatutário. 3.
Aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NÃO PAGAS, ajuizadas por HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI, servidor público estatutário do MUNICÍPIO DE CORRENTE, alegando que, embora contratado para jornada semanal de 40h (quarenta horas), vem desempenhando 44h (quarenta e quatro horas) semanais, sem receber qualquer valor adicional pelas horas extras.
Requer o pagamento das horas extras que serão laboradas, assim como as horas extraordinárias não pagas, mantendo-se a jornada atual.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id. nº 21249682), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, “in verbis”: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do ente requerido para condená-lo ao pagamento das horas extras realizadas pelo autor nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidas monetariamente desde a data do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação; bem como condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias que venham a ser realizadas futuramente pelo autor, enquanto mantida a carga horária superior a quarenta horas semanais, nos termos da legislação aplicável.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” Inconformado, o Município de Corrente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença recorrida afronta o princípio da legalidade, pois não há respaldo normativo para o pagamento das horas extras pretendidas pelo recorrido.
Sustenta que o autor foi aprovado em concurso público para uma carga horária de 40 horas semanais e que jamais houve exigência da Administração para que laborasse além desse limite, sendo as horas adicionais trabalhadas por mera liberalidade do próprio servidor.
Argumenta, ainda, que a condenação imposta gera obrigação indevida, criando uma ampliação da jornada de trabalho sem prévia autorização legal e sem submissão a novo certame público.
Além disso, defende que o pedido do autor não observa o prazo prescricional quinquenal aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública e que a decisão recorrida não considerou a ausência de determinação expressa da Administração para a realização de jornada superior à prevista no edital.
Assim, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na ação.
Contrarrazões apresentadas, (id. 21249689). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Consigne-se que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:47
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 08:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801261-05.2023.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO RECORRIDO: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:54
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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