TJPI - 0763852-42.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:41
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2025 17:33
Juntada de petição
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20/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763852-42.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FERNANDO TABATINGA LOPES Advogado(s) do reclamante: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
Prescrição quinquenal.
Prescrição intercorrente.
Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes do STJ.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Tabatinga Lopes contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001648-64.2007.8.18.0140, que determinou o redirecionamento da execução ao sócio-gerente da empresa executada, Expresso Translopes Eireli.
O agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal do crédito tributário e requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a execução fiscal está prescrita, devido à alegada ocorrência de prescrição quinquenal do crédito tributário; (ii) saber se o redirecionamento da execução ao sócio-gerente da empresa é legítimo, considerando a ausência de penhora de bens da pessoa jurídica e a alegação de irregularidade na dissolução da empresa.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STJ, que admite o redirecionamento da execução fiscal quando não há o cumprimento da obrigação tributária pela pessoa jurídica, especialmente quando esta não funciona no seu domicílio fiscal.
A prescrição quinquenal não está configurada, dado que não houve inatividade processual prolongada e a prescrição intercorrente não foi reconhecida. 4.
Não está configurado o perigo da demora, pois a decisão apenas determinou a citação do sócio-gerente, que poderá apresentar defesa no juízo de origem, sem prejuízo para o seu direito de ampla defesa.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1.
Não configura prescrição intercorrente no caso de redirecionamento da execução fiscal, quando não há inatividade processual que ultrapasse o prazo previsto em lei. 2.
O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é legítimo quando evidenciada a não localização de bens da pessoa jurídica, conforme a Súmula nº 435 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CTN, arts. 156, V, e 174; LEF, art. 40, §4º; Súmula nº 435, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 444, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763852-42.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: FERNANDO TABATINGA LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Tabatinga Lopes, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº. 0001648-64.2007.8.18.0140, movido em seu desfavor pelo ESTADO DO PIAUÍ, determinando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente da empresa executada.
O agravante alega que a execução fiscal foi proposta contra a empresa Expresso Translopes Eireli, e embora o despacho citatório tenha sido cumprido em 09.04.2008, somente em 07.11.2023, ou seja, quase 15 (quinze) anos depois, é que o Exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, ora recorrente.
Relata que o nome do sócio já constava nas CDAs, de maneira que a execução poderia ter sido contra ele movida desde o início.
Além disso, sustenta como evidente a ocorrência da prescrição quinquenal do crédito tributário.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do feito até que se julgue, em definitivo, o recurso.
O recurso foi recebido, sendo indeferido o efeito suspensivo pretendido, e determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao instrumento (Id-20558319).
Contrarrazões do Estado do Piauí, refutando os argumentos do agravante, ao tempo em que requer seja o recurso improvido (Id-21535476).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes, contudo, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO.
BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI.
Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que determinou o redirecionamento da execução ao sócio-gerente da empresa executada.
Ora, em que pesem os argumentos do agravante, não há razão para desconsiderar o posicionamento adotado no juízo singular. É o que se depreende da análise detida dos autos, e em especial do decisum agravado.
Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida: “(…) A prescrição é a perda do direito de ação para a cobrança do crédito tributário, caracterizando hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, in litteris: “Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: (…); V – a prescrição e a decadência.” Por conseguinte, o art. 174, do mesmo diploma legal, dispõe que a Ação de Cobrança do Crédito Tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Proposta a Execução, dentro do prazo legal de 05 (cinco) cinco anos, nos termos do art. 174, do CTN, deve a Fazenda Pública dar impulso ao processo, mormente na localização do devedor e seus bens, a fim de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo, pelo prazo que a lei considera suficiente para a sua consumação, apresentando-se, deste modo, como fenômeno endoprocessual.
Com a edição da Lei nº. 11.051/04, que acrescentou o §4º, ao art. 40, da LEF (Lei nº. 6.830/80), a prescrição intercorrente foi reconhecida expressamente, bem como a sua possibilidade de decretação ex officio.
Sobre a matéria em debate, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa no Tema 444, tendo fixado a seguinte tese: (...) No caso em apreço, constata-se que, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 42845468 dos autos de origem), datada de 26 de junho de 2023, não houve a penhora de bens da empresa em virtude do seu não funcionamento no endereço constante nos autos, nascendo somente nesta data, após a impossibilidade da penhora de bens da pessoa jurídica e evidenciada a prática de ato ilícito (o que deve ser apurado primeiramente no Juízo de origem), o direito do Exequente ao pedido de redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios, nos termos da Súmula nº. 435, do STJ, que disciplina, verbis: Súm. nº. 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nesse contexto, não se olvida que é obrigação dos gestores das empresas manterem atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade, evidenciando a possibilidade de redirecionamento da execução, conforme requerido pelo exequente na ação de origem.
Assim, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, posto que não está evidente a configuração da prescrição intercorrente, não há o que se falar em suspensão da decisão recorrida.
Além disso, não está configurado o perigo da demora, uma vez que a decisão agravada apenas determinou a citação do sócio-gerente, podendo este apresentar defesa e alegar toda a matéria que considerar pertinente na instância originária.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, determinando, outrossim, a intimação da parte agravada, para que responda ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento. [...] Como visto, da simples leitura da liminar e da decisão agravada, conclui-se que o julgador a proferiu com esteio na jurisprudência pátria, e em observância ao estabelecido na legislação pertinente.
Destaco, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que não se pode, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.
Enfim, concluo pela manutenção da decisão que modificou a decisão agravada, sobretudo por estar em observância à norma que rege a matéria, além de inexistirem novos elementos aptos a justificar sua alteração.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os termos.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento. É o voto.
Teresina, 31/03/2025 -
10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:48
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:23
Conhecido o recurso de FERNANDO TABATINGA LOPES - CPF: *83.***.*19-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2025 23:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:02
Juntada de petição
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14/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763852-42.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO TABATINGA LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2024 17:37
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 15:59
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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