TJPI - 0803760-23.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 21:54
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 21:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
03/07/2025 21:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
03/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FABRICIA NOLETO FARNSWORTH em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:01
Juntada de petição
-
26/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803760-23.2023.8.18.0136 RECORRENTE: FABRICIA NOLETO FARNSWORTH RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR.
DÉBITO BASEADO EM ESTIMATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Ação proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, impugnando cobrança no valor de R$ 4.271,00 a título de recuperação de consumo, após substituição do medidor de energia por suposta irregularidade.
Alega inexistência de fraude e questiona a legalidade do débito, pleiteando a declaração de sua inexigibilidade, a abstenção de corte no fornecimento de energia e indenização por danos morais. 2- Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança por recuperação de consumo, considerando que o débito foi apurado unilateralmente pela concessionária; (ii) definir se a consumidora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. 3- A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4- A concessionária de energia não demonstrou de forma inequívoca que a irregularidade constatada no medidor decorreu de fraude imputável à consumidora, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5- O laudo técnico que embasou a cobrança foi produzido unilateralmente pela concessionária, em desacordo com as determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que exige exame técnico por entidade imparcial. 6- A cobrança baseada exclusivamente em estimativa de consumo viola o direito do consumidor e não pode ser imposta sem a devida comprovação da irregularidade, sendo cabível a declaração de inexistência do débito e a vedação de suspensão do fornecimento de energia. 7- A mera cobrança indevida, sem prova de negativação do nome da consumidora ou efetiva interrupção do fornecimento de energia, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano das relações de consumo. 8- O pedido contraposto formulado pela concessionária não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995. 9- Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Em síntese, aduziu a autora que é titular da Unidade Consumidora (UC) n. 12744972 e que, em janeiro/2020, a empresa ré realizou a troca de seu medidor de energia, por supostamente estar defasado, registrando incorretamente o consumo.
Informou que, após a substituição do aparelho, recebeu uma cobrança no valor de R$ 4.271,00 (quatro mil duzentos e setenta e um reais), referente à recuperação de consumo, mas sem especificar os meses a que se refere e tampouco informando o critério utilizado para se chegar a esse numerário.
Alegou que seu contador de energia sempre esteve na parte externa da residência e que não concorda com tal cobrança, visto que não deu causa a qualquer irregularidade na medição, tendo, inclusive, sofrido cortes do serviço em decorrência do citado débito.
Afirmou que acionou o PROCON, em uma tentativa de solução extrajudicial, porém, não obteve sucesso.
Daí o acionamento, requerendo, em sede de liminar com sua posterior confirmação, que a empresa ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em sua UC, bem como que não proceda à negativação de seu nome ou que promova a retirada da inscrição, acaso já tenha sido feita.
Pugnou, ainda, pelo seguinte: anulação do processo administrativo que deu causa ao débito objeto da lide, com a consequente declaração de inexistência da dívida; danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Subsidiariamente, postulou pela revisão do cálculo da diferença de consumo.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para excluir o pleito de indenização por dano moral.
Declarar nulo o Processo Administrativo n. 44833 e, consequentemente, inexistente o débito no valor de R$ 4.271,00 (quatro mil duzentos e setenta e um reais) e seus posteriores acréscimos, vinculado à Unidade Consumidora de n. 12744972.
Abster a ré, Equatorial Piauí, de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da autora, Fabricia Noleto Farnsworth, bem como de negativar seu nome, em razão do débito aqui desconstituído.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: legalidade do procedimento de inspeção adotado e da cobrança, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí.
Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:42
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803760-23.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABRICIA NOLETO FARNSWORTH RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 20:59
Conclusos para o Relator
-
09/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 23:18
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 23:07
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 22:52
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 21:05
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:33
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:24
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:12
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 22:48
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 02:09
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 00:41
Juntada de informação - corregedoria
-
21/04/2024 22:09
Juntada de informação - corregedoria
-
03/04/2024 07:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:48
Juntada de levantamento da causa suspensiva ou de sobrestamento
-
26/03/2024 22:48
Juntada de informação - corregedoria
-
26/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801025-62.2022.8.18.0003
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2024 12:07
Processo nº 0801809-78.2024.8.18.0032
Joao Dantas da Cruz
Municipio de Picos
Advogado: Maria do Desterro de Matos Barros Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 11:01
Processo nº 0800429-03.2024.8.18.0167
Gmaci Corretora de Seguros LTDA.
Jarbas Galeno de Carvalho
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 13:45
Processo nº 0800867-56.2020.8.18.0074
Eguinaldo Joao de Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Ramon do Nascimento Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2020 17:10
Processo nº 0011216-45.2017.8.18.0111
Manoel Ribeiro Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2022 10:20