TJPI - 0760845-42.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ABDON MENDES DO AMARAL FILHO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0760845-42.2024.8.18.0000 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A AGRAVADO: ABDON MENDES DO AMARAL FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ABDON MENDES DO AMARAL FILHO, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25812670 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 4 de julho de 2025 -
04/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:14
Juntada de petição
-
27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ABDON MENDES DO AMARAL FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760845-42.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI ADVOGADA: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº. 21.454-A) AGRAVADO: ABDON MENDES DO AMARAL FILHO ADVOGADO: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO (OAB/PI Nº. 3.004-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO PELO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Piripiri-PI contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no processo de execução movido por Abdon Mendes do Amaral Filho.
O agravante alegou ausência de fase de liquidação de sentença e excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente seriam unilaterais e imprecisos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de liquidação de sentença para a apuração do valor devido; e (ii) estabelecer se houve comprovação do alegado excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença pode ser promovido sem a necessidade de fase de liquidação quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
A alegação de excesso de execução exige que o executado indique expressamente o valor que considera correto, conforme determina o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
A ausência dessa indicação impede o conhecimento da impugnação por excesso de execução. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais confirma que a falta de demonstração objetiva do excesso de execução conduz à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
No caso concreto, os cálculos apresentados pelo exequente foram considerados suficientes para a execução, e o agravante não demonstrou o excesso alegado nem indicou o montante que entendia correto, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A liquidação de sentença é desnecessária quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. 2.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação expressa do valor correto pelo executado, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 535, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2267997/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 29.05.2023; TJ-MG, AI 10000190345793001, Rel.
Des.
Wilson Benevides, j. 04.08.2019; TJ-DF, AI 0740397-93.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 27.01.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI (ID 19227134) em face da decisão (ID 61157760) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Processo nº 0801281-75.2023.8.18.0033), que lhe move ABDON MENDES DO AMARAL FILHO, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, determinando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega ausência da fase de liquidação de sentença e excesso de execução, afirmando, ainda, que a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque à certeza e à liquidez do valor apurado.
Aduz que os valores cobrados pelo exequente/agravado importam em quantia desproporcional, com juros excessivos, supostamente devidos, não discriminado o que se cobra, em ofensa ao tratamento igualitário entre as partes, devendo, assim, ser reconhecido o excesso de execução, pois, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, não estando sujeita à preclusão.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, no que concerne à eficácia da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso reformando-se a decisão recorrida.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (ID 19932271).
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 20202246).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado mostra-se correta ou não.
Acerca da matéria, o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:(…) § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Logo, se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, tratando-se de condenação cujo valor pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, torna-se desnecessária a liquidação de sentença. (TJ-MG - AI: 10000190345793001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 12/08/2019).
Frisa-se, neste ponto, que a decisão agravada assim consignou: “No caso dos autos, evidencia-se correto o cumprimento de sentença a partir da memória de cálculo, tendo em vista que os fatores determinantes da sentença são suficientes para o cálculo do valor da condenação, restando desnecessária a liquidação da sentença”.
Ademais, em que pese a alegação do executado, ora agravante, quanto à existência de suposto excesso de execução, da análise dos autos de origem, verifica-se que não cumpriu o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 535. (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Vê-se, pois, que a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso de execução, por existência de previsão legal específica nesse sentido, não se cogitando, por conseguinte, da ocorrência de enriquecimento sem causa em favor do agravado.
Neste sentido, vejamos os seguintes arestos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000200154235001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, deve o executado demonstrar, de forma exata e imediata, o valor que entende correto, nos termos do § 2º do artigo 535 do CPC/2015. 2.
Tendo sido arguido o suposto excesso de execução e não demonstrado que os cálculos elaborados pelo executado não estão em conformidade com a metodologia determinada no título judicial, ônus do qual lhe incumbia, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07403979320208070000 DF 0740397-93.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desta forma, sendo dispensável o procedimento de liquidação de sentença quando possível a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, como no caso dos autos e, não tendo o ente público demonstrado, objetivamente, o valor entendido como correto, tampouco constatado o alegado excesso na execução, torna-se imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
29/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:05
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 17:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - CNPJ: 06.***.***/0004-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760845-42.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A AGRAVADO: ABDON MENDES DO AMARAL FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 08:47
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ABDON MENDES DO AMARAL FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 10:20
Conclusos para o relator
-
04/09/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
03/09/2024 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2024 16:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000466-14.2009.8.18.0030
Alcides Lopes Martins
Municipio de Oeiras
Advogado: Rosa Maria Barbosa de Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2014 13:59
Processo nº 0000466-14.2009.8.18.0030
Municipio de Oeiras
Alcides Lopes Martins
Advogado: Olimpio Ronaldo Gomes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2024 10:44
Processo nº 0802065-83.2023.8.18.0152
Banco C6 S.A.
Valmir Eloi Bezerra
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 09:10
Processo nº 0802065-83.2023.8.18.0152
Valmir Eloi Bezerra
Banco C6 S.A.
Advogado: Paulo Henrique de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2023 16:33
Processo nº 0802553-12.2022.8.18.0075
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Socorro do Piaui
Advogado: Mattson Resende Dourado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2022 08:44