TJPI - 0802428-41.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:37
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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26/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802428-41.2022.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL.
MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que, além de julgar improcedentes os pedidos iniciais, aplicou penalidade por litigância de má-fé à parte autora, com imposição de multa e indenização.
Há uma única questão em discussão: verificar se a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé é cabível, considerando os elementos constantes dos autos.
O simples ajuizamento da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC.
A presunção que deve prevalecer no processo é a de boa-fé da parte demandante, cabendo à parte contrária ou ao Juízo comprovar eventual abuso do direito de ação.
O entendimento jurisprudencial consolidado reafirma que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova concreta de intenção desleal no curso do processo.
Diante da ausência de comprovação de conduta temerária ou desleal da parte recorrente, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, mantendo-se, contudo, a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência da demanda.
RELATÓRIO Trata – se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora narra que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A instituição bancária requerida, em ocasião da contestação, junta contrato de empréstimo consignado e comprovante e operação financeira com os valores transferidos para a conta da parte autora.
Afirma ainda que os descontos efetuados no contracheque da parte requerente são provenientes de um contrato devidamente firmado entre as partes, o banco réu não teve má-fé, apenas está no exercício regular de um Direito.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que RESOLVEU O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé, ID.
Nº 22341564.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese, que seja reformada a sentença afastando a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a Requerente não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, tal condenação não merece prosperar, ID.
N° 22341573.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar apenas no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Ante o exposto, voto em dar provimento ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé (multa e indenização).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *25.***.*69-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 12:48
Juntada de manifestação
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802428-41.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
16/03/2025 09:23
Juntada de manifestação
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14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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