TJPI - 0800593-65.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:32
Juntada de petição
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26/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800593-65.2024.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ELIAS RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, ANA RODRIGUES DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação anulatória de termo de ocorrência de irregularidade (toi) c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito e danos morais.
Irregularidade no medidor de energia elétrica.
Prova pericial unilateral.
Nulidade do procedimento administrativo.
Débito indevido.
Improvido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de termo de ocorrência de irregularidade (toi) e afastou a exigibilidade do débito imputado à parte autora.
O pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito foi julgado improcedente.
Ii.
Questão em discussão 2.
A questões em discussão resume-se em definir se o procedimento administrativo baseado em prova pericial unilateral é válido para justificar a cobrança do débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica; Iii.
Razões de decidir 3.
A concessionária de energia elétrica não pode imputar débito ao consumidor com base exclusivamente em prova unilateral, sem possibilitar contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do procedimento administrativo.
Iv.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica não pode fundamentar a cobrança de débito em prova pericial unilateral, sob pena de nulidade do procedimento administrativo. __________ Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Rel.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA, j. 02/03/2020; PRECEDENTE Nº 11, das Turmas Recursais do Piauí.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral e repetição do indébito.
De outra parte, declaro a inexistência do débito objeto desta lide e seus posteriores acréscimos.
Determinou ao réu em definitivo a obrigação de não suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito aqui desconstituído. (ID 20746127).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado, a legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita, a inexistência do dano moral. (ID 20746131).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 20746136). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora/recorrida pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrente, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte recorrente tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação da parte autora/recorrida.
Verifico dos documentos apresentados nos autos que a perícia em questão ocorreu em dia diverso do informado no termo, sem a presença da consumidora ou de técnico de sua confiança.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrida a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 1.000, da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR.
BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral.
II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs.
II e III.
III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada.
IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010.
V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).
Dessa forma, o débito deve ser desconstituído, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Portanto, ante o exposto, vota--se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800593-65.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ELIAS RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - PI11447-A, ANA RODRIGUES DE SOUSA - PI23517 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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