TJPI - 0862184-46.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0862184-46.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTES: BAF ARTIGOS DE VIAGEM LTDA.
E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB/PI N°. 14.769-A) E OUTROS APELADOS: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Os apelantes buscam afastar a exigência do ICMS-Difal sobre mercadorias adquiridas para revenda enquanto optantes do Simples Nacional, sob o argumento de que a cobrança não possui respaldo em lei estadual específica, conforme decidido pelo STF no Tema 1.284 de repercussão geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança foi adequadamente manejado contra ato concreto da Administração Tributária estadual; e (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 266 do STF ao caso, considerando a alegação de inconstitucionalidade incidental da exigência do ICMS-Difal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível quando há ato administrativo concreto que impõe obrigação tributária sem respaldo legal, afastando-se a vedação prevista na Súmula 266 do STF, que trata de impugnação a lei em tese. 4.
A exigência do ICMS-Difal sem previsão em lei estadual específica viola o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.284 de repercussão geral. 5.
O Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou entendimento no sentido de que a impugnação de exigência tributária indevida por meio de mandado de segurança é viável quando há ato concreto da Administração Pública, citando precedentes que afastam a aplicação da Súmula 266. 6.
A Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC, não se aplica ao caso, pois a relação processual não foi completamente instruída, sendo necessário o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
O mandado de segurança é cabível quando impetrado contra ato administrativo concreto que impõe obrigação tributária sem amparo legal, afastando-se a incidência da Súmula 266 do STF. 9.
A exigência do ICMS-Difal sem previsão em lei estadual específica viola o princípio da legalidade tributária e deve ser afastada, conforme o Tema 1.284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.460.254 (Tema 1.284); STF, Súmula 266; STJ, REsp nº 1933794/AM, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0812474-57.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença extintiva do mandamus, reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do Mandado de Segurança, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARTINS ALVES LTDA E OUTROS ( Id 19275288) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI ( Id 19275287) que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos apelantes contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Os impetrantes, ora apelantes, postulam a suspensão da exigibilidade da cobrança antecipada do ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas para revenda, enquanto permanecerem como optantes do Simples Nacional.
Argumentam a ausência de previsão legal estadual específica instituindo a referida obrigação tributária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.460.254 (Tema 1.284 de repercussão geral), que fixou a tese de que a exigência do ICMS-Difal deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
A sentença recorrida baseou-se no Enunciado nº 266 da Súmula do STF, que dispõe que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, sob o argumento de que o pleito dos impetrantes visa o reconhecimento abstrato da inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, sem apontar um ato concreto que cause lesão específica aos apelantes.
Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) que a decisão recorrida violou o entendimento do STF no Tema 1.284, pois a exigência de ICMS-Difal sem amparo em lei estadual contraria o princípio da legalidade tributária; (ii) que o mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, mas sim para afastar a exigência concreta do tributo imposta pela Administração Tributária do Estado do Piauí, o que configura ato coator passível de controle judicial; (iii) que o entendimento aplicado na sentença recorrida foi afastado pelo próprio TJ-PI em decisões recentes, reconhecendo a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra exigências fiscais ilegais e inconstitucionais;(iv) que a negativa da segurança implica a manutenção de cobrança ilegal, que fere diretamente o direito líquido e certo dos apelantes;(v) que a matéria já foi decidida pelo STF e que a decisão recorrida deve ser reformada para conceder a segurança e afastar a exigência do ICMS-Difal nos termos postulados.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustenta a inadequação da via mandamental, alegando que não há ato concreto praticado pela autoridade coatora e que a pretensão dos apelantes visa a declaração genérica de inconstitucionalidade de norma estadual, sendo inviável sua discussão por meio de mandado de segurança.
Além disso, argumenta que a cobrança do tributo está amparada em normas estaduais e no CTN, e que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação declaratória ou repetição de indébito.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo os termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 20131240).
Ministério Público Superior deixou de exarar parecer. ( Id 20360085) É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID. 20131240).
II– DO MÉRITO RECURSAL A matéria controvertida restringe-se à possibilidade de impetração de mandado de segurança para afastar a exigência do ICMS-Difal imposta pelo Estado do Piauí a empresas optantes do Simples Nacional, sem previsão em lei estadual específica, conforme decidido pelo STF no Tema 1.284 de repercussão geral.
A sentença recorrida baseou-se na Súmula 266 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Ocorre que não se trata aqui de questionamento abstrato sobre a constitucionalidade da norma estadual, mas sim de impugnação a um ato administrativo concreto, que impõe a exigência do tributo sem fundamento legal.
Ao analisar a inicial, observa-se que o Apelante não pretende com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas, sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS.
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí, em julgamentos recentes, afastou a aplicação da Súmula 266 quando há ato administrativo concreto que impõe obrigação tributária, como se vê do seguinte precedente nos autos das respectivas apelações cíveis, Apelação Cível 0836959-58.2022.8.18.0140 ( Relator Desembargador José Vidal de Freitas Filho) e Apelação Cível nº 0812474-57.2023.8.18.0140 ( Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela Concessionária do Bloco Central S.A. contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita do Estado do Piauí e outros, no qual a impetrante questiona a incidência de ICMS sobre a demanda de potência, sustentando a ilegalidade da cobrança à luz do Tema 176 de Repercussão Geral (RE 593824/SC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o mandado de segurança é a via processual adequada para discutir a cobrança de ICMS sobre demanda de potência e se a causa está madura para julgamento diante da ausência de notificação da autoridade coatora para apresentar informações.III.
RAZÕES DE DECIDIRO mandado de segurança é adequado para discutir a incidência de ICMS sobre demanda de potência quando se trata de questionamento de ato normativo com efeitos concretos, e não de simples impugnação de lei em tese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STF, AI 271528 AgR; STJ, AgRg no Ag 526.690/SP).A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, constitui nulidade processual, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível para a validade do processo.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
LEGITIMIDADE DA VIA ELEITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A LEI EM TESE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Amaro LTDA contra sentença que denegou ordem em mandado de segurança preventivo, sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada, com base na Súmula 266 do STF, e visaria impugnar lei em tese.
A ação buscava afastar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) sem previsão em lei complementar nacional e sem lei estadual específica, com o objetivo de evitar sanções administrativas.
O apelante pleiteia a reforma da sentença e o regular processamento do mandamus.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) determinr se o mandado de segurança preventivo foi adequadamente manejado contra ato concreto de ameaça de autuação fiscal; e(ii) analisar a aplicação da Súmula 266 do STF no caso, considerando a pretensão de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança preventivo é adequado quando há demonstração de justo receio de lesão a direito líquido e certo, como no caso da iminente cobrança do ICMS-DIFAL por ato concreto do fisco estadual.4.
A Súmula 266 do STF, que veda o uso do mandado de segurança contra lei em tese, não se aplica quando a norma impugnada gera efeitos concretos e imediatos, como a exigência de tributo.
No caso, o mandado de segurança não busca declaração de inconstitucionalidade de lei em abstrato, mas sim evitar a aplicação de norma que considera inválida.5.
Precedentes do STJ e do TJPI confirmam que a impugnação de atos concretos sob fundamento incidental de inconstitucionalidade não caracteriza mandado de segurança contra lei em tese.6.
A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, é inaplicável ao caso concreto, considerando a ausência de elementos suficientes nos autos para julgamento imediato do mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:8.
O mandado de segurança preventivo é cabível quando fundamentado em ameaça concreta de ato administrativo fiscal, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF.9.
A impugnação de cobrança tributária, fundamentada na inconstitucionalidade incidental de norma que gera efeitos concretos, não configura ataque a lei em tese.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII; CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.016/09, arts. 7º e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STJ, REsp nº 1933794/AM, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0807344-86.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.06.2024.
Logo, considerando que o mandado de segurança impetrado pelos apelantes visa impedir a exigência de cobrança tributária indevida, especificamente referente ao diferencial de alíquota do ICMS, resta evidente que não se trata de ataque à lei em tese, mas sim de impugnação a um ato administrativo concreto que impõe obrigação tributária sem respaldo legal.
Dessa forma, a aplicação da Súmula 266 do STF revela-se inadequada ao caso, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o mandado de segurança é meio processual cabível para coibir exigências fiscais ilegais, ainda que a inconstitucionalidade do tributo seja apontada como causa de pedir, conforme precedentes que afastam a vedação contida na referida Súmula quando há demonstração de ato concreto praticado pela autoridade coatora.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (...) V.
Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo.
No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular.
VI.
Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010).
Precedentes do STJ.
VII.
Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus.
VIII.
Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação.
Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese.
Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária.
IX.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal.
O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019).
X.
Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado.
Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputadoinconstitucional lhe será exigido.
Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp710.211/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007.
XI. (...) XII.
Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença extintiva do mandamus, reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do Mandado de Segurança É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença extintiva do mandamus, reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do Mandado de Segurança, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente Dr.
LEONARDO BARROSO COUTINHO (OAB/PI Nº 6.517-A) - PROCURADOR DO ESTADO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
25/08/2025 15:05
Expedição de intimação.
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25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:05
Conhecido o recurso de MOREIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 13:29
Juntada de informação
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05/08/2025 13:01
Juntada de petição
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05/08/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:19
Juntada de manifestação
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20/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:13
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0862184-46.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BAF ARTIGOS DE VIAGEM LTDA, MOREIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME, GM DISTRIBUIDORA LTDA, AMAZONAS IMPORTADORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA - PI11263-A, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) APELANTE: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA - PI11263-A, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) APELANTE: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA - PI11263-A, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A Advogados do(a) APELANTE: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA - PI11263-A, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 16:02
Conclusos para o Relator
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 20:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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