TJPI - 0801061-47.2020.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 21:52
Baixa Definitiva
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03/07/2025 21:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 21:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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03/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AMURIEL ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801061-47.2020.8.18.0077 RECORRENTE: AMURIEL ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – IRRELEVÂNCIA – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE NÃO INDUÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO – REFORMA DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a autora alega que é Técnica Administrativa da UESPI.
Informa que foi promovida em janeiro de 2018, mas a implementação no contracheque se deu apenas em outubro de 2020.
Por esse motivo, requer o pagamento do retroativo, além de danos materiais.
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruçuí/PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de existência de Mandado de Segurança coletivo versando sobre a mesma matéria, id. 20293112: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço sem resolução de mérito - art. 17 c/c art. 485, inc.
IV e VI, do NCPC- sem prejuízo de partes autuarem eventual feito e com documentação devida durante fase instrução probatória e/ou observando-se regras de competência.” Inconformada, a parte autora, Amuriel Pereira da Silva, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito de forma equivocada, uma vez que há robusta comprovação documental do direito pleiteado.
Sustenta que é servidora estadual e que foi promovida e progrediu funcionalmente conforme previsto na Lei nº 7.027/2017, tendo sua ascensão publicada no Diário Oficial em janeiro de 2018, mas sem a devida implantação financeira das diferenças remuneratórias entre janeiro de 2018 e outubro de 2020.
Alega que a sentença desconsiderou provas anexadas, como contracheques, fichas financeiras, portarias e decisões favoráveis de outras instâncias, além de não ter analisado devidamente a existência de precedentes jurisprudenciais favoráveis.
Argumenta que a decisão afronta o princípio da legalidade e a presunção de veracidade dos atos administrativos, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças retroativas e a condenação do Estado ao pagamento dos valores devidos.
Contrarrazões apresentadas, id. 20293136.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Insurge-se a parte recorrente contra sentença em que o juízo do JECC Uruçuí Sede entendeu que a autora não colacionou aos autos as informações e documentos necessários para a análise do mérito da demanda, sustentando a ausência de comprovação referente a um Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 0754298-25.2020.8.18.0000, mencionado na petição inicial, o que impediu a exaustiva cognição do caso.
Assim, considerando a necessidade de cautela em matérias de Direito Público e Administrativo, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Quanto ao tema mandado de segurança coletivo, a Lei nº 12.016/09 expressamente prevê que tal remédio não induz litispendência para as ações individuais, não impedindo o ajuizamento de demandas autônomas por possíveis beneficiários.
Assim, a existência de um mandado de segurança coletivo não constitui óbice ao prosseguimento da presente demanda individual.
Ademais, verifica-se que no mandado de segurança coletivo mencionado houve pedido de desistência, o qual foi homologado com trânsito em julgado ainda em 21 de junho de 2021, conforme se extrai da decisão: "EX POSITIS e de acordo com o artigo 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil em vigor, aplicado subsidiariamente à espécie, homologo o pedido, declaro extinto o processo e determino o arquivamento dos autos".
Assim, inexiste qualquer entrave para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
Diante do exposto, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda.
Sem custas, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:19
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de AMURIEL ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*80-78 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801061-47.2020.8.18.0077 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMURIEL ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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05/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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