TJPI - 0016366-51.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016366-51.2016.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 01 ano e 4 meses de reclusão ao recorrente, pela prática de crime previsto no Código Penal.
Fato relevante.
Entre a data do recebimento da denúncia, em 17.08.2016, e a prolação da sentença condenatória, em 23.04.2024, decorreu prazo superior a 4 anos.
A ausência de recurso da acusação consolidou o trânsito em julgado para o Ministério Público.
As decisões anteriores.
Sentença condenatória proferida em 23.04.2024, sem recurso da acusação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do CP, entre marcos interruptivos, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva estatal é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP e do art. 107, IV, do CP.
Conforme o art. 110, § 1º, do CP, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada.
No caso, a pena de 01 ano e 4 meses de reclusão prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu prazo superior a 4 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e julgada prejudicada.
Extinção da punibilidade declarada.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 2.
Após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. 3.
Verificado o transcurso do prazo prescricional entre marcos interruptivos, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º; CPP, art. 61.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Nascimento, em face de sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pela prática do crime de Apropriação Indébita majorada, previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 09 de dezembro de 2015, o recorrente, em conluio com o corréu Valdemir Melquíades, apropriou-se indevidamente do valor decorrente da venda de um veículo da vítima Valdeberto Francisco de Freitas, que havia sido confiado a Valdemir para intermediação da venda.
O acordo previa a venda por R$ 15.000,00, mais o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento do veículo pelo comprador (cerca de R$ 5.000,00, totalizando R$ 20.000,00).
Ainda segundo a denúncia, em janeiro de 2016, a vítima resolveu pedir o carro de volta, no que foi informada por Valdemir que a venda já havia se concretizado e que estava apenas esperando comprador pagá-lo para então lhe repassar o dinheiro, todavia, Valdemir se recusou, a dizer mais detalhadamente para quem havia feito a venda e o endereço exato desse suposto comprador.
Relata, também, que “o tempo continuou passando sem que a vítima recebesse dinheiro algum e nem recebesse seu carro de volta.
E, ainda, a vítima teve seu nome negativado junto ao órgão de proteção de crédito, visto que nenhuma das prestações restantes do financiamento do veículo foram pagas.
Isso acarretou prejuízo em relação à sua profissão, a qual exige que seu nome não tenha restrições, pois trabalha numa transportadora de cargas seguradas.
Que, prejudicado com a situação de ter seu nome negativado no serviço de proteção ao crédito, o próprio VALDEBERTO FRANCISCO DE FREITAS pagou o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais) que lhe estava sendo cobrado pela financeira, em virtude de o carro em questão ter sido financiado e estava com aquele valor ainda não quitado”.
Acrescenta que, “ainda sem receber o dinheiro apurado na suposta venda, e após muita insistência da vítima, o denunciado VALDEMIR forneceu o número de telefone do comprador do veículo.
Tal comprador, de nome FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO, dono da loja de vendas de carros denominada ‘BARBOSA VEÍCULOS’ (identificada às fls. 22) informou, em interrogatório, que comprou o veículo por R$ 7.000,00 (sete mil reais), e já pagou o valor em três parcelas ao denunciado VALDEIMIR.
Além disso, FRANCISCO informou que concordou em assumir o débito de aproximadamente R$ 5.000 (cinco mil reais), referente às prestações vincendas do financiamento do automóvel, inclusive deu a VALDEMÍR o valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para que ele pagasse uma parcela atrasada do financiamento.
Ainda, declarou que o denunciado VALDEMIR, inicialmente, se recusou a lhe entregar o ‘carnê’ de pagamento, sob a justificativa de que deveria mostrá-lo a VALDEBERTO para comprovar que as prestações estariam sendo pagas.
Porém, VALDEMIR posteriormente lhe entregou o ‘carnê’, no qual constava que o pagamento da referida parcela não havia sido feito”.
Narra que, no entanto, “através do documento de fls. 22/24, observa-se que FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO e VALDEMIR MELQUÍADES acertaram a venda do veículo de VALDEBERTO não pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e muito menos pelo preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na verdade, eles firmaram um acordo pelo qual o carro seria vendido R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Então, percebe-se que VALDEMIR negociou com FRANCISCO DAS CHAGAS diferentemente do acordado com a vítima VALDEBERTO, pois aceitou condições com terceiro, onde aquela vítima, previamente, já suportaria um prejuízo com a realização do negócio”.
Afirma que “restou evidente que FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO mentiu quando disse que comprou o carro da vítima por apenas R$ 7.000,00 (sete mil reais), já que, na verdade, ele acertou o negócio pelo preço de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais (documentos de fls. 22 2 23 juntados pelo próprio FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO).
E, por fim, ele, FRANCISCO, estando com a posse do carro em questão, não pagou o valor resídua o financiamento do mesmo (no valor de R$ 5.000,00), eis que foi o proprietário do veículo, VALDEBERTO FRANCISCO DE FREITAS, quem pagou tal valor junto à financeira, depois de ter sido insistentemente cobrado e ter seu nome negativado no serviço de proteção ao crédito”.
A denúncia menciona que, em interrogatório complementar, VALDEMIR afirmou que vendeu o veículo por R$ 15.000 (quinze mil reais), mas que recebeu, do comprador FRANCISCO DA CHAGAS, apenas a quantia de R$ 7.000 (sete mil reais).
Confessou que se apropriou indevidamente de tal quantia, pois não a entregou a VALDEBERTO.
O denunciado afirmou também que recebeu a quantia aproximada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pagamento da parcela atrasada do financiamento do carro e que efetivamente realizou tal pagamento.
Por fim, VALDEMIR disse que pretendia devolver o dinheiro da vítima (7.000,00) assim que reunisse tal valor.
Destaca que FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO, dono da loja "BARBOSA VEÍCULOS" e que se encontra na posse e uso do veículo da vítima neste momento, disse que não vai devolvê-lo ao seu proprietário e que judicializou a questão no Juízo Cível, mas não apresentou comprovante de tal ato.
Por fim, o Ministério Público menciona que até o momento da confecção da denúncia a vítima não havia recebido seu carro de volta e nem qualquer dinheiro relativo à venda do objeto, isto é, nem recebeu os R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e muito menos os R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Salienta que, agora, o carro da vítima, vale R$ 20,000,00 (vinte mil reais) pois já foi quitado o débito residual que ele possuía junto à financeira.
Sobreveio, então, a sentença condenatória.
O acusado VALDEMIR MELQUIADES não foi localizado para citação pessoal de modo que, após sua citação por edital e não tendo constituído advogado e não apresentado resposta à acusação, houve a suspensão do processo e sua consequente cisão; razão pela qual o presente processo tramitou somente em relação ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO.
Sobreveio, então, a sentença na qual condenou o réu FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art. 168 § 1º, inciso III do Código Penal (ID 20903271) Inconformado, o réu FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO interpôs o presente recurso de apelação (ID 20903280), requerendo, preliminarmente, o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA IN CONCRETO APLICADA AO APELANTE para, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, IV c/c art. 110, todos do Código Penal Brasileiro, ser declarara extinta a punibilidade do apelante com relação aos fatos narrados na denúncia.
No mérito, requereu a sua absolvição do réu, com base na ausência de provas para a condenação.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente declaração da extinção da punibilidade de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO. (ID 20903282).
A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade (ID 21454291). É o relatório.
VOTO I – Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No entanto, a análise do mérito resta prejudicada, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II – Mérito Da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal Retroativa A prescrição, sendo causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal), é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após a prolação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada, e não mais pela pena máxima cominada em abstrato.
Trata-se da prescrição retroativa.
Conforme os autos, o recorrente foi condenado à pena de 01 ano e 4 meses de reclusão.
De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição se verifica em 4 anos para pena igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois.
Com efeito, observa-se que a denúncia foi recebida em 17/08/2016 (ID 20903134, pág. 58), enquanto a sentença condenatória foi proferida em 23/04/2024 (ID 20903271) e não houve recurso por parte da acusação, configurando-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Dessa forma, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu prazo muito superior a 4 anos, restando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, §1º, do Código Penal.
Portanto, é imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
III – Dispositivo Ex positis, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo acolhimento da preliminar suscitada pela defesa, reconhecendo a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal, e consequentemente, pela declaração da extinção da punibilidade de Francisco das Chagas Nascimento, julgando prejudicado os demais pedidos do recurso de apelação criminal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e devolva-se os autos ao juízo de primeiro grau. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
23/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:32
Expedição de intimação.
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23/04/2025 11:32
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO - CPF: *24.***.*60-30 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0016366-51.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 09:10
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:19
Expedição de notificação.
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11/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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