TJPI - 0800641-84.2021.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:16
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-84.2021.8.18.0084 RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEVEDOR CONTUMAZ.
SÚMULA 385 DO E.
STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO A Recorrente ajuizou a presente ação, que teria tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente decorrente do contrato nº 4320.3281.4553.2123, por um débito que alega já ter sido quitado.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação para: OBRIGAR o réu a, no prazo de 05 (cinco) dias, excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome do autor de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao débito questionado nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, com o intuito de ser julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos realizados em Inicial, incluindo a indenização em danos morais, devido o dever de indenizar da parte recorrida.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar provido o recurso.
Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, constata-se que a parte autora demonstrou que a empresa ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que lhe teria ocasionado abalo moral indenizável.
A parte ré, a quem incumbia provar a existência de débito passível de negativação lícita do nome do consumidor (art. 373, inciso II, do CPC), não logrou êxito em seu intento.
Impõe-se, portanto, a exclusão da anotação irregular.
Analisando os autos, observo que o nome da autora não foi negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à requerida.
Ainda que se admitisse a inscrição indevida, a autora não teria direito ao dano moral (Súmula 385, do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Deve ser presumida a legitimidade de protesto e outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito, ainda quando haja ações judiciais, com tutela antecipada, impugnando-os.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA SILVA NETO - CPF: *63.***.*55-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800641-84.2021.8.18.0084 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO - PI10614-A RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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