TJPI - 0800037-72.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-72.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ALDENORA CASSIANO DE BRITO Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO E OUTROS REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Materiais e Morais ajuizada por ALDENORA CASSIANO DE BRITO ,beneficiária de previdência social em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento (contrato nº 329024636-6).
Sentença (id 22663468), de primeira instância julgou procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, determinando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Recurso inominado (id 22663470) interposto pela instituição financeira sustentando a inexistência de irregularidade na contratação, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato impugnado é válido ou fraudulento; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) avaliar se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme os arts. 14 e 51 do CDC.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 429, II, do CPC, especialmente diante da alegação de fraude pelo consumidor.
A ausência de comprovação de elementos essenciais da contratação, como dados de geolocalização, IP do dispositivo utilizado ou biometria facial, impossibilita a validação do contrato impugnado, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.
Diante da nulidade do contrato, impõe-se o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, uma vez que priva o consumidor de recursos essenciais à sua subsistência.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano e desestimular condutas similares por parte da instituição financeira.
Mantida a compensação entre o valor total da condenação e a quantia de R$ 2.938,72 recebida pela parte autora a título de empréstimo consignado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, incluindo elementos como geolocalização, IP do dispositivo e biometria facial.
A ausência de prova suficiente da regularidade da contratação acarreta a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante.
A repetição do indébito ocorre de forma simples na ausência de prova de má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 51; CC, arts. 368 e 398; CPC, arts. 373, II, e 429, II; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJMG, AC nº 50243660220218130145, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 30/05/2023; TJDFT, ACJ nº 20.***.***/1197-55, Rel.
Luis Gustavo B. de Oliveira, j. 10/05/2011.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS no qual a parte autora ALDENORA CASSIANO DE BRITO afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado , contrato Nº329024636-6 , supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira BANCO BRADESCO S.A.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 22663468), onde o juízo a quo julgou, in verbis: “(…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato ora impugnado (n°329024636-6), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações.
DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 2.938,72 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).” Inconformada com a sentença proferida, a demandada interpôs o presente recurso inominado (id 22663470), aduzindo, em síntese: da necessária reforma do decisium; impossibilidade de restituição em dobro; inexistência de dano moral.
Por fim, requer seja provido o recurso, reformando a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos da parte autora em sua totalidade.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte demandante (id 22663476). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente juntou, durante a instrução processual, cópia digital do contrato de empréstimo questionado, porém, NÃO há dados de geolocalização ou IP do telefone da parte autora.
Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa.
O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015.
Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital.
Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/ 2021).
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 50243660220218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) g.n Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrido eis que, enquanto detentor dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos válidos para afastar a alegação de fraude.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, pois o requerido não traz aos autos informações como geolocalização e IP do aparelho celular do autor.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida dos empréstimos questionados, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, ante a ausência dos instrumentos contratuais válidos, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.
A redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL.
CDC.
DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS OBEDECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2.
A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4.
Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5.
A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7.
Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Todavia, para que seja declarada a rescisão dos contratos, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de sua conta.
Assim, restou confirmado o recebimento da quantia total de R$ 2.938.72 (DOIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) por meio de TED juntado (id 22663404), com descontos no benefício previdenciário da recorrida.
Diante disso, a devolução das parcelas cobradas, deve ocorrer de forma simples.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora.
No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800037-72.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ALDENORA CASSIANO DE BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 09:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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