TJPI - 0803199-23.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801802-60.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA INÊS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado de n. 330013755-5, com desconto direto em seu benefício.
Solicita a resolução da demanda, visando a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente e ver condenada a parte ré a pagar indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, como preliminares, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, , impugnação ao valor da causa, prescrição.
No mérito sustenta ausência de ato ilícito, por exercício regular do direito.
Juntou documentos.
Réplica, o autor manifestou-se reiterando os pedidos iniciais.
Fundamento e Decido. 1.
Das Preliminares Enfrento as questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação.
O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio da necessidade-adequação, presente no caso.
A ausência de requerimento administrativo não pode inviabilizar o manejo de ação judicial pelo consumidor, sob pena de negar-lhe o acesso à Justiça, mormente em demandas em que se alega ofensa moral.
Igualmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, a peça vestibular não padece de nenhum vício elencado no §1º do art. 330 do CPC.
No que se refere à justiça gratuita, o requerido não trouxe aos autos provas de que o demandante pode arcar com os custos do processo, de sorte que prevalece a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração apresentada no processo.
O requerido alegou a conexão da presente demanda com outras que envolvem as mesmas partes e com a contestação de taxas diversas inerentes ao serviço bancário prestado.
Em que pese a posição deste juízo acerca do tema, por diversas vezes reconhecendo a conexão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sólido acerca do tema.
Assim, em favor do princípio da razoável duração do processo, bem como considerando que as demais ações ajuizadas pela parte autora já foram julgadas, passo à solução das demais questões postas na demanda.
Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, consoante se extrai dos autos, a autora teve descontos em seu benefício iniciados em 11/2019, não havendo, pois, parcelas /prescritas.
Assim, rejeito a prejudicial levantada. 2.
Do Mérito 2.1.
Do Dano Material O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com consignação de prestações mensais diretamente no benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de n. 330013755-5.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Se não fizer sua contestação acompanhar tal documento, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
No caso, a instituição financeira demandada não comprovou a contratação dos valores supostamente pactuados em favor do mutuário consumidor.
Isso porque a análise do contrato revela que o negócio entabulado não seguiu as formalidades do art. 595 do CC, aplicável ao caso, por analogia, em razão de ser, a autora, analfabeta.
Assim é que o contrato não apresenta a pessoa que assina a rogo, inexistindo a sua qualificação pessoal ou mesmo documentos que o identifiquem.
Importante ressaltar que a presença de pessoa de confiança do contratante analfabeto, devidamente identificada e que assine o acordo, é fundamental para a validade do pacto, tendo em vista a presunção, daí decorrente, de que o contratante conheceu todos os termos do negócio.
Diante disso, uma vez que não demonstrada a formalização legal do negócio jurídico, resta ausente a livre vontade de contratar, impondo-se a nulidade contratual.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Como dito acima, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos bancários carreados com a exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. 2.2.
Da Compensação dos Valores Recebidos pelo Autor Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora.
A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta bancária em 24/10/2019 (id. 65078721), nos moldes do art. 368 do Código Civil. 2.3.
Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal, que corresponde a significativo percentual dos proventos do autor, atento ainda a quantidade de negócios jurídicos fraudulentos formalizados e a quantidade de descontos levados a efeito, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato 330013755-5; b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 330013755-5; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato nº 330013755-5, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em 24/10/2019 (id. 65078721).
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros a título de compensação, por não ter o autor dado causa que justifique sua incidência.
No entanto, deve ser considerada a correção monetária (INPC) ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 28 de abril de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
28/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 03:39
Decorrido prazo de RUAN ARAÚJO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de WILLAN DOUGLAS SILVA ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:22
Decorrido prazo de RUAN ARAÚJO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:22
Decorrido prazo de RUAN ARAÚJO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 05:17
Decorrido prazo de RUAN ARAÚJO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:49
Proferida Sentença de Pronúncia
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06/05/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 05:09
Decorrido prazo de CRISLANE SILVA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:09
Decorrido prazo de WILLAN DOUGLAS SILVA ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:38
Decorrido prazo de WILLAN DOUGLAS SILVA ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA PESSOA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:36
Decorrido prazo de WILLAN DOUGLAS SILVA ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CRISLANE SILVA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:06
Juntada de comprovante
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19/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:32
Revogada a Prisão
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19/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:22
Juntada de informação
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30/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:20
Juntada de ata da audiência
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24/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 12:48
Expedição de Informações.
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15/11/2023 22:22
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 16:52
Decorrido prazo de WILLAN DOUGLAS SILVA ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 16:52
Decorrido prazo de CRISLANE SILVA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 16:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2023 21:18
Decorrido prazo de WILLAN DOUGLAS SILVA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 13:53
Decorrido prazo de ELSON SANTOS DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 00:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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07/11/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 00:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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06/11/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 11:30
Expedição de Informações.
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04/11/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:25
Juntada de comprovante
-
26/10/2023 10:17
Expedição de .
-
26/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 12:26
Expedição de .
-
25/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
18/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:18
Juntada de petição
-
16/10/2023 12:06
Expedição de Informações.
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:23
Outras Decisões
-
03/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:33
Expedição de Informações.
-
05/09/2023 11:11
Juntada de comprovante
-
05/09/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:04
Outras Decisões
-
31/08/2023 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
29/08/2023 11:57
Expedição de Informações.
-
29/08/2023 11:41
Expedição de Informações.
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Informações.
-
21/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 14:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2023 04:05
Decorrido prazo de CRISLANE SILVA DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:41
Decorrido prazo de WILLAN DOUGLAS SILVA ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:03
Juntada de Petição de procuração
-
14/07/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:16
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2023 05:06
Decorrido prazo de RUAN ARAÚJO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:37
Juntada de informação
-
30/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:34
Recebida a denúncia contra CRISLANE SILVA DE SOUZA - CPF: *63.***.*31-90 (REU) e WILLAN DOUGLAS SILVA ARAUJO - CPF: *81.***.*75-96 (REU)
-
30/06/2023 09:50
Juntada de informação
-
29/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/06/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:59
Expedição de Alvará de Soltura.
-
12/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:23
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 10:20
Juntada de informação
-
02/06/2023 10:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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