TJPI - 0000437-75.2013.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000437-75.2013.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: DORIVAL RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA FATOS: 01/05/2013; RECEBIMENTO: 03/09/2015; NASCIMENTO: 20/08/1980 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado DORIVAL RIBEIRO DE CARVALHO, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no ART. 157, §2°, I E II, DO CP, fatos ocorridos em 01/05/2013.
A acusatória foi recebida em 03/09/2015 (ID 20513266, pág. 2015).
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no ART. 157, §2°, I E II, DO CP, o qual transcrevo adiante: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (REDAÇÃO ANTERIOR A 2018) Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 15 anos de reclusão.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de doze anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso I, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram aproximadamente 10 anos.
Contudo, devem ser afastadas as qualificadoras indicadas na inicial (ART. 157, §2°, I E II, DO CP).
A primeira (§2°, I) deve ser afastada tendo em vista que houve sua revogação, a partir de 2018.
A segunda (§2°, I) também merece ser afastada, considerando que não há provas a demonstrar que realmente os fatos foram praticados em concurso de agentes.
Em que pese o acusado tenha dito em seu interrogatório que praticou os fatos a mando de uma pessoa chamada ROBSON, tal versão não foi comprovada pelas provas constantes dos autos.
Assim, na forma do art. 383 do CPP, deve ser desclassificada a conduta capitulada na denúncia (ART. 157, §2°, I E II, DO CP) para o art. 157, caput, do CP.
De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal, já estaria materializada desde SET/2023- art. 109, inc.
IV, do CP.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em SET/2023 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de DORIVAL RIBEIRO DE CARVALHO, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
09/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:37
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:53
Juntada de contrafé eletrônica
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04/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000437-75.2013.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: DORIVAL RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 29 de setembro de 2021 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
29/09/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:25
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/09/2021 13:25
Mov. [34] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:45
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/03/2020 12:19
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000437-75.2013.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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03/03/2020 12:16
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/01/2020 15:11
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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28/11/2019 08:53
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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31/10/2019 14:36
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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07/02/2017 10:12
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/02/2017 09:20
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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04/10/2016 15:37
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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04/10/2016 15:36
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2016 11:37
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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04/07/2016 19:30
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2016 13:44
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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08/06/2016 13:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2016 10:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/05/2016 09:27
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
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05/05/2016 12:03
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2016 17:01
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho
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19/01/2016 17:00
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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26/11/2015 17:38
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Referente ao envio dos Ofícios n° 615: 2015 e 616/2015
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23/11/2015 15:09
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Certidão negativa de antecedente criminal em face do acusado
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10/11/2015 15:38
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - oriundo da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão
-
14/10/2015 15:16
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mandado
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14/10/2015 15:15
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mandado
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23/09/2015 14:49
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio a Delegacia de Policia Civil da Cidade de Uruçuí-PI
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23/09/2015 14:41
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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23/09/2015 14:25
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio a Secretária de Segurança Pública do Estado do Piauí
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03/09/2015 10:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente
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03/09/2015 10:42
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000437-75.2013.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
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04/12/2014 17:06
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - RENOVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO EM RAZÃO DOS TRABALHOS DA EQUIPE CEAS
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21/06/2013 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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20/06/2013 14:01
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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20/06/2013 13:57
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependencia
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20/06/2013 13:57
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2013
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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