TJPI - 0000222-42.2016.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR ALENCAR E SILVA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000222-42.2016.8.18.0062 APELANTE: DANIEL ANTONIO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CEZAR ALENCAR E SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
CONCURSO FORMAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por roubo majorado, na qual se discute a fundamentação utilizada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria e a fração aplicada no concurso formal de crimes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, à luz da Súmula 443/STJ; e (ii) se a fração de aumento fixada no concurso formal de crimes está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a escolha da fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
No caso, a fração de 3/8 foi aplicada sem justificativa concreta, baseando-se apenas na quantidade de majorantes, o que não é suficiente para justificar a exasperação, devendo ser reduzida para 1/3, em consonância com o entendimento do STJ. 4.
Considerando que o crime foi cometido antes da vigência da Lei nº 13.654/2018, aplica-se a redação originária do dispositivo, evitando retroatividade maléfica, conforme CF/1988, art. 5º, XXXIX. 5.
Quanto ao concurso formal, a fixação da fração de aumento em 1/4, considerando a violação de quatro patrimônios, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece parâmetros progressivos para a exasperação da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena ao total de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Tese de julgamento: “1.
A fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada concretamente, não podendo se basear apenas na quantidade de majorantes. 2.
No concurso formal de crimes, a fração de aumento deve observar parâmetros jurisprudenciais progressivos.” DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL ANTÔNIO PEREIRA, inconformado com a sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI, no qual o recorrente restou condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto, concedendo o direito de recorrer em liberdade, em decorrência da prática do crime previsto no art. 155, §2º, I e II do Código Penal, requerendo em suas razões recursais a redução da pena, para que seja aplicada a fração de 1/3 pelo emprego de arma de fogo e 1/6 pelo concurso formal de crimes.
Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do apelo interposto, para que a sentença seja mantida em sua integralidade Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado. É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Verifica-se que a sentença fixou a fração de aumento das causas de aumento de pena ao patamar de 3/8, considerando apenas a existência de duas causas de aumento, sem declinar fundamentação concreta relativa à escolha da fração.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria da pena em condenação por roubo majorado, alegando ilegalidade na fundamentação empregada para o aumento da pena-base e no aumento da pena na terceira fase da dosimetria pela aplicação da fração de 5/12 em razão do concurso de majorantes (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade).
O impetrante requer a redução da fração aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamento idôneo para a exasperação da pena-base; e (ii) analisar se a aplicação da fração de 5/12 na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada conforme a jurisprudência, em especial a Súmula 443 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena-base foi aumentada em 1/8, em razão das circunstâncias e consequências do crime, em razão do intenso sofrimento da vítima. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria em casos de concurso de majorantes.
No caso em tela, a fração de 5/12 foi aplicada sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na quantidade de majorantes, o que não é suficiente para justificar a exasperação. 5.
Diante da ausência de fundamentação válida, aplica-se a fração mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
IV.
Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, reduzindo a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, resultando em pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 842.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Considerando que o crime foi cometido em 2016, antes da Lei 13.654/2018, deve ser aplicada a redação originária a qual previa um aumento de pena de 1/3 a metade, tendo em vista a irretroatividade maléfica prevista na Constituição da República, em seu artigo 5º inciso XXXIX .
Destarte, considerando a pena intermédia fixada em 4 anos de reclusão, aplicando-se a causa de aumento em seu patamar mínimo, qual seja 1/3, tem-se a pena de 5(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Em relação ao concurso formal de crimes, a fixação da fração de aumento em 1/4 , considerando que foram 4 patrimônios violados, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS.
VÍTIMAS DISTINTAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pena-base dos crimes de favorecimento da prostituição sexual e casa de prostituição foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade de vítimas e da forma como os crimes eram praticados, com privação à liberdade das vítimas, que deviam grande quantia de dinheiro para o estabelecimento.
Tais elementos são concretos e denotam maior reprovabilidade da conduta e maior gravidade do modus operandi dos delitos, justificando, portanto o aumento operado. 2.
Não se constata o alegado bis in idem na fundamentação, pois as qualificadoras dos §§ 2º e 3º do art. 228 do CP referem-se ao emprego de violência ou grave ameaça ou fraude e à obtenção de lucro e não à privação de liberdade das vítimas.
Outrossim, a quantidade de vítimas (mais de uma) está descrita na sentença e no acórdão impugnado, não sendo cabível na estreita via do writ alterar este entendimento. 3.
O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
No caso, levando em conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a fração de 1/3 de aumento. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesses termos, mantendo-se a fração de ¼, tem-se a pena definitiva ao marco de 6(seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Ante o exposto, parcial harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para redimensionar a pena ao marco de 6(seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
05/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 19:40
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:33
Conhecido o recurso de DANIEL ANTONIO PEREIRA - CPF: *12.***.*47-23 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000222-42.2016.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANIEL ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CEZAR ALENCAR E SILVA - PE37439-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 15:24
Conclusos ao revisor
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23/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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18/11/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 01:16
Expedição de notificação.
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18/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:43
Expedição de intimação.
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31/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:09
Juntada de apelação
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22/08/2024 07:13
Expedição de .
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21/08/2024 20:58
Expedição de Carta de ordem.
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20/08/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:37
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:12
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:18
Expedição de intimação.
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21/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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