TJPI - 0827708-50.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827708-50.2021.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: DENILSON JARDEL DE SOUSA MARINHO, PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO EXCLUSIVAMENTE FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público visando reformar sentença de impronúncia que afastou os elementos colhidos no inquérito policial como base suficiente para a pronúncia dos apelados, sob o fundamento de que tais elementos não foram submetidos ao contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de sentença de pronúncia ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A norma do art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos da investigação criminal, mas admite-se que a pronúncia considere tais elementos desde que estejam corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4.
No caso concreto, o recurso carece de amparo, pois a decisão de impronúncia pautou-se na ausência de elementos adicionais além dos obtidos na fase inquisitorial, não sendo possível sustentar a pronúncia apenas com base nas provas da investigação. 5.
A autonomia funcional de membros do Ministério Público permite a divergência de posicionamentos no mesmo processo, não configurando nulidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não é admissível sentença de pronúncia exclusivamente fundamentada em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, sem produção de provas em contraditório judicial, conforme art. 155 do CPP." DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Piauí irresignado com a sentença de impronúncia de id. 19656928.
Narra a inicial acusatória (id. 19656732) que: “(...) o dia 03 de julho de 2021, por volta das 15h30min, na Rua Motorista Joca, QD-C, CASA-05, Conjunto Redenção, Bairro Redenção, zona sul de Teresina/PI, os denunciados DENILSON JARDEL DE SOUSA MARINHO e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA, em união de desígnios e com animus necandi, ceifaram a vida de João Victor Carvalho, por motivo torpe.
Conforme as investigações, na data do fato, DENILSON JARDEL DE SOUSA MARINHO e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA foram à casa de João Victor Carvalho e abordaram a vítima, que estava na calçada, em companhia de sua namorada Ana Lidya Barbosa Magalhães.
João Victor correu para dentro de casa e foi perseguida por DENILSON e PEDRO, que o alcançaram e o levantaram pelos pés e pelas mãos até o corredor da casa.
Ato contínuo, os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida e veio a óbito.
Após consumarem o homicídio, os denunciados DENILSON JARDEL DE SOUSA MARINHO e PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA efetuaram fuga a pé, correndo pela rua, o que foi registrado por imagens de câmeras de segurança, conforme mídias acostadas aos autos e conforme Relatório de Investigação de Ordem de Missão nº 119/2021.” Após regular tramitação, sobreveio sentença de impronúncia, ante a ausência de indícios da autoria delitiva (id. 19656928).
Irresignado, o Ministério Público do Piauí interpôs apelação, requerendo, em síntese: A anulação da sentença de impronúncia para, reconhecendo a presença de indícios suficientes de autoria, pronunciar os apelados pelos crimes de homicídio qualificado, tipificados no art. 121, §2º, I, do Código Penal, tendo como vítima João Victor Carvalho.
Em contrarrazões da apelação, a defesa dos apelados requereu a desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Por conseguinte, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de declarar nula a sentença e pronunciar os réus. É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço o recurso e passo a análise do mérito de forma pormenorizada.
DA INADMISSIBILIDADE DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL O Ministério Público do Piauí requer a nulidade da sentença de impronúncia e a pronúncia dos apelados, por entender que os elementos colhidos durante o inquérito policial são indícios suficientes da autoria delitiva, não sendo necessária nessa fase juízo de certeza, conforme entendimento jurisprudencial.
Contudo, a norma jurisprudencial autoriza reserva do disposto no art. 155 do CPP, desde que a pronúncia não seja baseada exclusivamente em elementos trazidos na fase pré-processual.
Colaciono o julgado arguido pelo apelante, a vermos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. 1.
O legislador pátrio vedou expressamente a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
No que se refere à sentença de pronúncia, tal dispositivo deve ser visto com reserva (sem grifo no original). 2.
A sentença de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia. 3.
Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual (sem grifo no original). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 247911 MG 2012/0139530-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015).
Ainda sobre o tema, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
A decisão, lavrada no âmbito do AgRg no REsp 1.740.921-GO, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas.
Desse modo, verificado que o apelo do Ministério Público se baseia em declarações prestadas na fase pré-processual, não submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Além disso, importante pontuar a possibilidade de membros distintos do Ministério Público manifestarem posicionamentos diferentes no mesmo auto processual, em razão da autonomia funcional de seus membros, bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica.
Logo, apesar de o Parquet ter se manifestado pela impronúncia em memoriais finais e ter interposto apelação contra a sentença de impronúncia, considerando que os requerimentos partiram de membros distintos, não há nulidade a ser sanada.
Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso veiculado. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:21
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:15
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:33
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0827708-50.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: DENILSON JARDEL DE SOUSA MARINHO, PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 15:26
Conclusos ao revisor
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23/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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19/02/2025 09:08
Conclusos para o Relator
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18/02/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DENILSON JARDEL DE SOUSA MARINHO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:57
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:57
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 09:07
Expedição de notificação.
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22/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
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02/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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