TJPI - 0800585-26.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO POLICARPO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800585-26.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: JOAO POLICARPO FILHO Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE CARTÃO BANCÁRIO.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO IMEDIATO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alegou que perdeu sua carteira e cartões bancários em 31/08/2021, tendo solicitado imediatamente o bloqueio do cartão na agência do banco réu e registrado boletim de ocorrência.
Apesar da solicitação de bloqueio, foram realizadas compras indevidas por terceiros, resultando na inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 10.009,22.
O autor pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
O banco interpôs recurso inominado, alegando culpa exclusiva do autor por não ter guardado adequadamente seu cartão e senha, e requerendo a improcedência dos pedidos.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelas compras realizadas por terceiros após a solicitação de bloqueio do cartão pelo consumidor.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).
A Súmula 479 do STJ estabelece que a instituição financeira responde pelo defeito na prestação do serviço quando há falha no tratamento de dados bancários que facilite a atuação de estelionatários.
No caso concreto, restou comprovado que o autor comunicou tempestivamente a perda de seus cartões e solicitou o bloqueio, mas a instituição financeira não adotou as medidas adequadas para impedir a realização de compras fraudulentas.
O banco não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo seu ônus demonstrar que o bloqueio foi efetivamente realizado ou que não houve falha na prestação do serviço (CPC, art. 373, II).
Diante da falha na segurança e na prestação do serviço, a instituição financeira deve responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor, não havendo que se falar em culpa exclusiva do autor.
Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor alega que no dia 31/08/2021, perdeu sua carteira e catões bancários numa agência do banco requerido, e que no mesmo dia solicitou o bloqueio do cartão na agência, além de realizar Boletim de Ocorrências.
Todavia, alega que compras foram realizadas por terceiros por culpa do réu ao não efetuar o bloqueio do cartão, tendo sido o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por uma dívida no valor atualizado de R$ 10.009,22.
Por tal razão, pugna pela declaração de inexistência do débito, além da condenação em danos morais (ID. 22787993).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 22788090): Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos das transações não reconhecidas pelo autor, contraídos mediante fraude e exclusão do nome do autor dos Cadastros de Inadimplentes; B) CONDENAR a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de correção monetária da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor opôs embargos de declaração (ID. 22788092), que foram parcialmente acolhidos (ID. 22788104).
Lado outro, o réu interpôs recurso inominado (ID. 22788100), alegando, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito, uma vez que as compras realizadas ocorreram por meio de cartão e senha, tendo havido culpa exclusiva do autor.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22788106). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de lançamentos de débitos realizados na fatura do cartão de crédito do autor, decorrente de um suposta compra, a qual ele não reconhece.
Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479/STJ.
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Na hipótese em liça, em que pese tenha o réu alegado ter havido culpa exclusiva do autor ao não guardar devidamente o cartão bancário e senha, não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir os fatos alegados na inicial, razão pela qual entendo que assiste razão ao autor.
Conforme demonstrado nos autos, o autor adotou as medidas cabíveis ao caso, tendo comunicado tempestivamente ao réu quanto à perda de seus documentos e cartão bancário, inclusive, tendo solicitado o bloqueio imediato do cartão, bem como realizando devidamente o boletim de ocorrências.
Contudo, por desídia do recorrente, não houve o efetivo bloqueio do cartão, sobrevindo em razão disso, débitos realizados por terceiros.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 22788090 por seus próprios e jurídicos fundamentos, observado ainda o disposto na sentença dos embargos de declaração de ID. 22788104. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 09:45
Juntada de petição
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24/03/2025 16:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800585-26.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: JOAO POLICARPO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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