TJPI - 0801049-64.2022.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801049-64.2022.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARCONDES GOMES DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN S.A, MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS VICENTE DIAS GARCIA, 465, SALA 02, CENTRO, ÁLVARES MACHADO - SP - CEP: 19160-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 11 de junho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
11/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:22
Juntada de petição
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04/06/2025 15:54
Juntada de petição
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16/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:42
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:02
Juntada de petição
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:23
Juntada de petição
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801049-64.2022.8.18.0141 RECORRENTE: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A., MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ADRIANE CRISTINA NOTARIO, MARIA ISABEL ORLATO SELEM RECORRIDO: MARCONDES GOMES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: CINARA IANE MONTE DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE INEXISTENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDUÇÃO AO ERRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
O autor, acreditando realizar a portabilidade de um contrato junto ao Banco Daycoval, foi surpreendido com a manutenção do contrato anterior e a inclusão de um novo empréstimo, sem que tivesse recebido os valores contratados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado por vício de consentimento; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da fraude na contratação.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao banco a responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme o art. 14 do CDC.
O autor comprova satisfatoriamente o vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante documentos e registros de comunicação demonstrando que foi induzido a erro na contratação.
A ausência de fiscalização pelo banco na intermediação do contrato caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a anulação do negócio jurídico com fundamento no art. 138 do Código Civil.
O dano moral resta configurado, pois a cobrança indevida e a frustração do consumidor ultrapassam o mero dissabor, sendo razoável a indenização arbitrada no valor de R$ 2.500,00.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual o autor aduz que foi vítima de um golpe financeiro envolvendo a empresa FULL CRED e o Banco PAN, ao acreditar estar realizando a portabilidade de um empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval para reduzir o valor das parcelas.
Contudo, foi surpreendido com a manutenção do antigo contrato e a inclusão de um novo empréstimo no valor de R$ 10.369,27, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seu salário sem que tivesse usufruído do valor contratado.
A operação foi conduzida por uma consultora que garantiu condições favoráveis e depósitos compensatórios pela FULL CRED, mas após dois pagamentos, tais repasses cessaram, gerando prejuízo significativo ao requerente.
Apesar das tentativas de solução extrajudicial, o Banco PAN se manteve inerte, agravando a situação financeira do autor, que agora sofre com encargos excessivos, afetando sua subsistência e dignidade.
Diante da fraude e do desequilíbrio contratual, requer a nulidade do contrato, a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque e o ressarcimento pelos danos sofridos.
A sentença de 1º grau (ID 22730531) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a nulidade do contrato nº *51.***.*61-51; 2) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagar ao postulante, a título de restituição simples, o montante das parcelas efetivamente descontadas a partir do mês 12/2021 , cada uma no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), em razão do contrato declarado nulo, a ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês da citação válida; 3) Condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao acionante, com juros legais e correção monetária desde o arbitramento.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao demandante.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Embargos de declaração (ID 22730536) foram interpostos e acolhidos por sentença (ID 22730542) da seguinte forma: "(...) EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, conheço dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, sanando a OMISSÃO e determinando que seja acrescido no dispositivo da sentença de ID 65233971 o seguinte parágrafo: Para fins de correção monetária, determino a aplicação do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do art. 42 cumulado com o art. 50, ambos da Lei dos Juizados Especiais.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões (ID 22730545), alega a parte demandada, ora recorrente, em síntese: da reforma da sentença – ausência de ato ilícito; da reforma da sentença quanto ao dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 22730554). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a questão debatida nos autos envolve a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
O autor alega que foi induzido a erro ao acreditar que realizava uma portabilidade de crédito, quando, na verdade, houve a celebração de um novo empréstimo.
A relação é de consumo, estando o caso submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.
O banco recorrente responde objetivamente pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, independentemente da existência de dolo ou culpa.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprova satisfatoriamente fato constitutivo de seu direito, nos termos do art.373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que esta colaciona aos autos capturas de tela de e-mail com reclamação formal com documentações do ocorrido para a demandada, das mensagens trocadas via WhatsApp em negociação com a diligenciada (em exordial, ID 22730383), bem como juntada do contrato questionado (ID 22730392) e comprovante de transferência (ID 22730393).
Dessa forma, a sentença recorrida considerou presentes os requisitos para a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil, dada a ausência de consentimento válido do consumidor.
Ademais, restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que a contratação foi intermediada por terceiros sem a devida fiscalização do banco.
Em relação ao dano moral, este se encontra configurado, uma vez que a cobrança indevida e a frustração do consumidor em relação ao serviço contratado extrapolam o mero dissabor.
O abalo sofrido pelo autor justifica a indenização arbitrada na sentença, cujo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se revela proporcional e razoável.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801049-64.2022.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A., MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-A, ADRIANE CRISTINA NOTARIO - SP465128 RECORRIDO: MARCONDES GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: CINARA IANE MONTE DE ARAUJO - PI17138-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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