TJPI - 0000137-21.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000137-21.2013.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARAUJO LAGES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 03 anos de reclusão, sendo analisada, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante do tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Fato relevante.
O apelante foi condenado à pena de 03 anos de reclusão.
A denúncia foi recebida em 14.03.2013 e a sentença condenatória foi publicada em 23.10.2023.
As decisões anteriores.
Sentença condenatória prolatada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal entre os marcos interruptivos, considerando a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, configura a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 61 do CPP.
Conforme art. 110, § 1º, do CP, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concreta aplicada.
Aplicada pena de 03 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Entre o recebimento da denúncia em 14.03.2013 e a publicação da sentença em 23.10.2023, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 08 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida.
Extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Tese de julgamento: "1.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando, entre marcos interruptivos do processo penal, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional fixado com base na pena concreta aplicada e considerando o trânsito em julgado para a acusação." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, IV e 110, § 1º; CPP, art. 61.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Teotônio de Sousa Filho contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (sentença de ID 15808813), que condenou o apelante pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), submetendo-o à pena de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa.
A denúncia (ID 15808791, pág. 84/86) narra que, no dia 05 de janeiro de 2013, por volta das 21h30, policiais civis realizaram diligências no Parque Ideal, zona sudeste de Teresina/PI, e, ao abordarem o acusado Francisco Teotônio de Sousa Filho, encontraram em sua posse substância entorpecente consistente em maconha e cocaína, esta embalada e fracionada (46 invólucros, cor azul), além de dinheiro em espécie (R$ 146,00 em dinheiro trocado) .
A denúncia foi recebida em 14/03/2013 (ID 15808791, pág. 100).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID 15808813) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 15808870), requerendo a apresentação das razões neste segundo grau.
Devidamente intimado por meio de seu advogado, o réu não apresentou as razões recursais (certidão de ID 16097676).
Foi, então, determinada a intimação pessoal do réu para que constituísse novo advogado para apresentação das razões recursais no prazo legal ou manifestasse a impossibilidade financeira de fazê-lo.
Todavia, o réu se manteve inerte, razão pela qual foi determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentação das razões do apelo (ID 18694107).
Porém, a Defensoria Pública atravessou a petição de ID 1897341 na qual requer seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, sustentando que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, aplicável ao caso concreto com base na pena concretamente fixada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 20270255) pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. É o relatório.
VOTO I – Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por outro lado, a análise do mérito resta prejudicada, devido à verificação, ex officio, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
II - Mérito DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA A prescrição é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, conforme preconiza o art. 61 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após a prolação de sentença condenatória e o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto, operando-se, assim, a prescrição retroativa.
Conforme consta nos autos, o apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão.
De acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para penas superiores a 02 (dois) anos e não excedentes a 04 (quatro) anos é de 08 (doze) anos.
Contudo, considerando o trânsito em julgado para a acusação e a aplicação da pena em concreto, há que se verificar a prescrição retroativa nos intervalos entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória).
Observa-se que a denúncia foi recebida em 14/03/2013 (ID 15808791, pág. 100) e a sentença condenatória foi publicada em 23/10/2023, transcorrendo mais de 10 (dez) anos entre esses marcos.
Com base na pena concreta aplicada e considerando o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional seria de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, o que, à primeira vista, estaria dentro do prazo.
Portanto, diante da análise do tempo decorrido, é possível concluir que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV; 109, IV; e 110, §1º, todos do Código Penal.
III – Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade de Francisco Teotônio de Sousa Filho, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109 e 110, §1º, todos do Código Penal. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
03/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 19:12
Expedição de intimação.
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03/05/2025 19:11
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA FILHO (APELANTE) e provido
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11/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000137-21.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA FILHO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE ARAUJO LAGES - PI12382-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 12:02
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 11:19
Expedição de notificação.
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01/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:09
Expedição de intimação.
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22/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:19
Conclusos para o Relator
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04/05/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:32
Juntada de Petição de mandado
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24/04/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:55
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/04/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA FILHO em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:43
Expedição de intimação.
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22/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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