TJPI - 0803167-96.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0803167-96.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDO LIBERATO DE SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 26 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
22/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:56
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803167-96.2024.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO LIBERATO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESFILIAÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de ressarcimento material e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor de uma associação, sem sua anuência.
Requer a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, determinando a rescisão do contrato, a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados em dobro, sem condenação em danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos efetuados nos proventos da autora são indevidos; e (ii) verificar se a situação enseja indenização por danos morais.
O contrato firmado entre as partes demonstra a adesão voluntária da autora à associação, autorizando os descontos, o que afasta a alegação de ilegalidade na cobrança.
A autora possui o direito potestativo de se desfiliar da entidade, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal, não podendo a associação impor obstáculos à sua vontade.
A cessação dos descontos deve ser garantida, em razão da manifestação inequívoca da autora de não mais integrar a associação.
A mera cobrança indevida, quando não demonstrado abalo psicológico significativo, não configura dano moral passível de indenização, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não há comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, razão pela qual é indevida a condenação em danos morais.
Recurso não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação por suposta filiação, não tendo autorizado qualquer desconto e não possuindo vínculo com tal instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 22731082) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando a rescisão do contrato acostado ao ID nº 62390375 com a instituição requerida, condenando-a portanto na obrigação de se ABSTER de efetuar descontos em relação ao contrato a partir da data da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões (ID 22731086), aduz o recorrente, em suma: do reconhecimento do dano moral – Jurisprudência.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença para a concessão dos danos morais.
A recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 22731091. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, no que tange à validade do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a requerida comprovou documentalmente a adesão voluntária da autora ao sindicato, por meio do instrumento negocial devidamente juntado aos autos.
Assim, restou demonstrado que a autora anuiu expressamente com os termos da filiação, incluindo a possibilidade de descontos referentes à contribuição sindical assistencial.
A insurgência da autora reside na alegação de que não havia consentido com tais descontos.
No entanto, diante da comprovação documental apresentada pela requerida, conclui-se que a cobrança se deu com fundamento em ato lícito, uma vez que decorreu de um contrato previamente firmado e aceito pela recorrente.
Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida, pois os descontos foram realizados com base em uma relação jurídica válida e preexistente.
No entanto, conforme assegurado pelo art. 5º, XX, da Constituição Federal, a autora possui o direito potestativo de se desfiliar, sem que a entidade possa criar obstáculos para tanto.
Assim, correta a sentença ao determinar a cessação imediata dos descontos.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado nos tribunais que a mera cobrança indevida não gera, por si só, dano extrapatrimonial, salvo quando demonstrado abalo significativo que extrapole o mero dissabor cotidiano.
Para que haja indenização por danos morais, é necessário que a parte autora demonstre a ocorrência de abalo extrapatrimonial significativo, ou seja, um prejuízo que ultrapasse o mero dissabor ou contrariedade cotidiana.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a mera cobrança de valores, quando há fundamento contratual, não configura automaticamente um ilícito passível de indenização, sobretudo quando há anuência prévia da parte descontada.
Nesse contexto, ainda que a autora tenha manifestado posteriormente sua intenção de se desfiliar do sindicato, os descontos realizados até esse momento não podem ser considerados indevidos, pois decorreram de um ato negocial legítimo.
A rescisão da relação associativa, por si só, não invalida os descontos realizados no período anterior, mas apenas impede a continuidade da cobrança após a manifestação inequívoca de desfiliação.
No caso dos autos, a autora não trouxe elementos concretos que evidenciem qualquer prejuízo de ordem psicológica, emocional ou social decorrente da cobrança indevida.
Assim, não há justificativa para a condenação em danos morais, devendo ser mantida a decisão de indeferimento desse pedido.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LIBERATO DE SOUSA - CPF: *31.***.*50-44 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803167-96.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO LIBERATO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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