TJPI - 0000904-60.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:44
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000904-60.2020.8.18.0028 APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LICITUDE DA PROVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de mandado judicial e falta de fundada suspeita; e (ii) ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e se havia fundada suspeita para a abordagem policial; e (ii) analisar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A busca pessoal realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundada suspeita de posse de arma ou objetos ilícitos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4.No caso concreto, os policiais relataram que a abordagem ocorreu devido ao comportamento suspeito do apelante e do condutor da motocicleta, sendo confirmada a posse da arma no momento da revista. 5.O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, possui fé pública e é meio de prova idôneo para embasar a condenação, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6.A materialidade e a autoria do crime foram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa e em juízo. 6.A posse da arma pelo apelante foi confirmada pelo próprio acusado, sob o crivo da ampla defesa, reforçando a suficiência probatória para a condenação.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 10.826/03, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 8/3/2024; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 2/5/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por André Luiz da Silva, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
Em sentença (id.20150105), o apelante foi condenado no crime previsto no art.14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime aberto.
Por atender aos pressupostos legais, nos moldes do artigo 44, § 2°, do CP, teve sua pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução penal.
A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs apelação requerendo preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, sob alegação de que foram decorrentes de busca pessoal ilegal.
No mérito, sustenta absolvição diante da insuficiência das provas (Id.22022203) Em contrarrazões, Id.22500766, o Ministério Público Estadual requer o não conhecimento do recurso da apelação.
Caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer Id.23215851, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II.
PRELIMINARES A) NULIDADE BUSCA PESSOAL A Defesa Técnica requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por ilegalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, com a consequente desconsideração da prova obtida.
Em suas razões alega que não houve indicação de elementos concretos e objetivos que demonstrem a fundada suspeita para que os agentes de segurança procedessem à abordagem policial.
De início cumpre destacar que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legal e amparada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, que dispensa mandado judicial em casos de fundada suspeita.
No presente caso, a abordagem que levou à prisão em flagrante do apelante se pautou pelo comportamento suspeito do apelante e de um segundo indivíduo, que estavam em uma motocicleta, conforme relatado pelas testemunhas de acusação.
Senão vejamos: A testemunha ITAMARATY SEPULVEDA DE OLIVEIRA SOUSA, um dos policiais que participou da ocorrência, relatou: que lembra-se da ocorrência, afirmando que nas proximidades do posto trevo, dois indivíduos passaram numa moto, sendo que o que estava garupa ficou olhando para a viatura da polícia que estava próxima ao local.
Em razão da atividade suspeita, os policiais resolveram realizar a abordagem, quando constataram que o garupa, acusado nesta ação, portava em sua cintura uma arma de fogo, sendo informado pelo piloto do veículo que não tinha conhecimento da arma encontrada.
Diante do ocorrido, a testemunha informou que conduziram o acusado até a delegacia, onde o mesmo foi preso em flagrante.
Em relação ao depoimentos dos policiais deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Ora, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante.
Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso) Dessa forma, pondere-se que, ao contrário do que alega a Defesa, a busca pessoal não ocorreu de forma infundada ou em razão de critérios subjetivos dos agentes policiais, mas a partir de elementos concretos e objetivos relatados pelos policiais.
Importante destacar, conforme dito na sentença impugnada, que “o réu confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que estava na garupa da motocicleta, indo para escola com seu pai, quando passaram pela viatura da polícia, informando, inclusive, que de fato ficou olhando para a viatura e ao ser abordado, foi encontrado com o mesmo a arma de fogo apreendida.’’ Diante de tais considerações, devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não há, portanto, qualquer nulidade, mas sim, legalidade do procedimento policial de busca pessoal do apelante.
Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado : AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL .
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS.
ART. 244 DO CPP .
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal .
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Somado a isso, Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229 .514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3 .
Na hipótese dos autos, constata-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
Com efeito, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, a justa causa para a ação dos policiais, os quais, de posse de informações acerca de local já conhecido como ponto de tráfico de drogas, visualizaram o paciente, o qual, após avistar a viatura da polícia, demonstrou nervosismo, olhando repetidamente para trás, o que gerou suspeita policial de que ele ocultava consigo objetos ilícitos.
Realizada a abordagem, foram encontrados em poder do paciente 13 (treze) buchas de substâncias semelhantes de maconha; 38 (trinta e oito) pinos de substâncias semelhantes a cocaína em pó; 18 (dezoito) pedras de substâncias semelhantes ao crack, além da quantia de R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro e sessenta centavos em dinheiro) e 01 (um) caderno de anotações com contabilidade do tráfico de drogas. 4 .
Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023). 5 .
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 891076 MG 2024/0044375-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Constata-se, nesse panorama, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Dessa forma, havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela discricionariedade de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificadas encontram-se a abordagem e a busca pessoal realizadas no suspeito, não havendo que se falar em ilegalidade do ato, tampouco em ilicitude da prova derivada dessa ação.
Portanto, frente aos fundamentos lançados acima, rejeito a preliminar arguida pela defesa do apelante.
Passa-se ao mérito.
III.
MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO Somente no pedido final, a defesa técnica pleiteia a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência de provas lícitas.
Nesse contexto, diante da atuação policial motivada por fundadas suspeitas, a autoria e materialidade do crime art.14, caput, da Lei 10.826/03, restaram demonstradas, razão pela qual não há se falar em ilicitude das provas obtidas a partir da prisão em flagrante do apelante.
Ora, a materialidade e a autoria dos crimes são facilmente constatadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. d 27745601, fls. 3/30), Auto de Exibição e Apreensão (Id 27745601, fl. 9), laudo de exame pericial (Id.59148062), bem como os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante que foram firmes e uníssonas tanto na fase inquisitorial como em audiência de instrução e julgamento, restando comprovado o flagrante de delito e, por conseguinte, a legalidade das provas colhidas na ação policial em questão.
Na verdade, a apreensão do artefato na posse do apelante, conforme suas próprias declarações, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, aliada aos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo, constitui um conjunto harmônico e suficiente para fundamentar a condenação.
Feita tais considerações, não merece acolhimento o pleito da defesa do apelante.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 31/03/2025 -
11/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:06
Expedição de intimação.
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11/04/2025 21:05
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:06
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DA SILVA - CPF: *12.***.*12-30 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000904-60.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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28/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:24
Conclusos ao revisor
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27/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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25/02/2025 11:54
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 16:06
Expedição de notificação.
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04/02/2025 16:04
Expedição de notificação.
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03/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:08
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 06:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/12/2024 11:48
Expedição de intimação.
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:20
Expedição de intimação.
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22/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 09:41
Expedição de Carta de ordem.
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24/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:44
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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