TJPI - 0800715-09.2021.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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22/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLEY CUSTODIO DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800715-09.2021.8.18.0030 RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY CUSTODIO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: WEMERSON VIEIRA DA SILVA, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS).
ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelos crimes de tentativa de homicídio mediante erro na execução (art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 73 do CP) e lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), determinando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.
O recorrente alega inexistência de erro na execução e sustenta que o disparo foi acidental, requerendo a impronúncia ou a desclassificação para lesão corporal culposa. 3.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, argumentando que a pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, sendo vedada a análise aprofundada do dolo nesta fase processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se a manutenção da pronúncia e a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa, diante da alegação de disparo acidental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão de pronúncia não exige certeza plena da autoria ou do dolo, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 413 do CPP. 6.
A dúvida sobre a intenção do agente deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 7.
Os autos demonstram que o acusado retornou ao local armado e efetuou o disparo em direção à vítima, atingindo terceira pessoa, corroborado pelos depoimentos das testemunhas e pelos laudos periciais. 8.
A tese de desclassificação para lesão corporal culposa exige prova irrefutável da ausência de dolo, o que não se verifica no caso concreto. 9.
A jurisprudência reforça a impossibilidade de desclassificação na fase de pronúncia quando há indícios de dolo, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da intenção do agente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia deve ser mantida quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do dolo do agente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput, 14, II, 73 e 129, caput; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.013404-1, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.04.2018.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO WESLEY CUSTÓDIO DA CRUZ contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que o pronunciou nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 73 do Código Penal (homicídio tentado mediante erro na execução) e art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), determinando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri (ID nº 20697263).
Nas razões recursais, o recorrente alega a inexistência de erro na execução (aberratio ictus), sustentando que o disparo foi acidental e que não há prova da intenção de matar (animus necandi).
Assim, requer a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa (ID nº 20697277 - Pág. 1).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí manifesta-se pelo improvimento do recurso, argumentando que a decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedada a análise aprofundada do dolo nesta fase processual.
Além disso, destaca que a dúvida deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, nos termos do princípio in dubio pro societate (ID nº 20697280 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão de pronúncia em sua integralidade (ID nº 21562025). É o relatório, passo ao voto Inclua-se em pauta.
VOTO Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da pronúncia e consequente impossibilidade de desclassificação Em suma, a defesa do recorrente sustenta a inexistência de erro de execução (aberratio ictus) e a ocorrência de um disparo acidental, pleiteando, assim, sua impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa.
Sem razão.
A decisão de pronúncia não exige certeza plena da autoria ou do dolo, bastando que haja indícios suficientes e prova da materialidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Assim, qualquer dúvida sobre a intenção do agente deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência.
Na espécie, verifica-se que o juízo a quo apreciou corretamente a materialidade e os indícios de autoria, observando que há provas suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo a impronúncia ou a desclassificação para lesão corporal culposa, salvo em caso de prova irrefutável da ausência de dolo, o que não se verifica no caso concreto.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados nos autos, destacando-se o auto exibição e apreensão da arma utilizada (ID nº 18282190 – Pág. 08) e os laudos periciais que comprovam o disparo e as lesões na vítima (ID nº 18282190 – Pág. 14 e 29).
Outrossim, os relatos da vítima Josélia Maria Custódio dos Santos e das testemunhas reforçam a decisão do juízo, apontando que o réu apontou a arma para a vítima e efetuou o disparo acertando terceira pessoa.
Em juízo, as testemunhas assim relataram (PJE mídias): Depoimento da vítima Josélia Maria Custódia dos Santos: O acusado retornou ao bar após a briga, com a espingarda em mãos, e declarou ‘agora quero ver quem vai me bater’.
Ele apoiou a arma na mesa de sinuca e atirou em minha direção, atingindo-me no abdômen.
Depoimento da testemunha Gisélia Maria dos Santos: Minha mãe estava na frente quando o acusado apontou a espingarda e perguntou ao meu padrasto se ele ia encarar.
Logo em seguida, disparou a arma, acertando minha mãe.
Depois, minha mãe caiu e o acusado ainda tentou agredir meu padrasto novamente.
Dessa forma, não há qualquer prova cabal e irrefutável de que o disparo tenha ocorrido de forma acidental, o que impede a desclassificação do crime para lesão corporal culposa nesta fase processual.
Conforme leciona NUCCI (2020, p. 1206): "A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito.
Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz." Ademais, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa somente é possível quando há prova incontestável da ausência de dolo, o que não ocorre no presente caso.
O reconhecimento da culpa exigiria um juízo definitivo sobre a intenção do agente, o que só pode ser realizado pelo Tribunal do Júri.
Outrossim, há elementos suficientes nos autos para indicar que o réu agiu com dolo direto ou eventual ao retornar ao local com a espingarda carregada e efetuar um disparo em direção à vítima.
O fato de a arma apresentar defeitos não afasta a intenção do agente, especialmente considerando o contexto anterior da briga e as ameaças proferida.
A jurisprudência é clara ao afastar a possibilidade de desclassificação na fase de pronúncia quando há indícios de dolo, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre o mérito: "A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia.
Inteligência do art. 413 do CPP." (TJPI – Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013404-1 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018) Assim, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal culposa, pois os autos demonstram a possibilidade real da intenção de matar, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, que é o juízo competente para decidir sobre o dolo do agente.
Dispositivo Visto o exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de pronúncia nos seus exatos termos. É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
27/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:45
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO WESLEY CUSTODIO DA CRUZ - CPF: *65.***.*80-22 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800715-09.2021.8.18.0030 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY CUSTODIO DA CRUZ Advogados do(a) RECORRENTE: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239-A, WEMERSON VIEIRA DA SILVA - PI19366-A, LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS - PI19997-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:43
Expedição de notificação.
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05/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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