TJPI - 0801367-84.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE ARAUJO LEITE em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:13
Juntada de petição
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801367-84.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: KARLA CRISTINA DE ARAUJO LEITE Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS ANTIGOS À FATURA MENSAL DE CONSUMO.
PRÁTICA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de ação judicial movida por consumidora contra concessionária de serviço público, em razão da cobrança conjunta de faturas regulares e parcelas de um acordo de débito anterior, com valores que comprometem sua capacidade de pagamento.
A sentença de primeiro grau determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares, impedindo a suspensão do fornecimento de energia em razão do não pagamento das parcelas do acordo.
A requerida interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da cobrança conjunta e da presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
As questões a serem analisadas no presente recurso são: (i) a legalidade da vinculação do parcelamento de débito antigo à fatura de consumo mensal; (ii) a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço em razão da inadimplência do parcelamento.
Prática abusiva: A vinculação de débitos antigos ao consumo mensal de energia compromete a previsibilidade do pagamento do serviço essencial, sujeitando o consumidor à inadimplência involuntária e à interrupção do fornecimento.
Direito do consumidor: Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, sendo abusiva a interrupção do fornecimento por dívida pretérita.
Precedentes jurisprudenciais: A jurisprudência consolidada reconhece que a concessionária pode suspender o serviço apenas pelo não pagamento da fatura regular, mas não por inadimplemento de parcelamentos de débitos antigos.
Sentença mantida: A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada na legislação consumerista e nos princípios da razoabilidade e continuidade do serviço público, devendo ser integralmente mantida.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801367-84.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: KARLA CRISTINA DE ARAUJO LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a reclamante aduz que firmou um parcelamento com a empresa requerida, mas enfrenta dificuldades para quitar tanto as parcelas negociadas quanto o consumo mensal de energia.
Alega que a cobrança conjunta desses valores, ultrapassando R$ 800,00 (oitocentos reais), compromete sua capacidade de pagamento e configura prática abusiva, pois vincula o fornecimento de energia à quitação de débitos antigos.
Sobreveio sentença (ID Nº 21356081) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 57944981, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora Nº 14852284, ficando a suspensão do referido serviço essencial autorizada apenas por débito atual.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID Nº 21356083), aduzindo, em síntese, da ocorrência fática do parcelamento; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade de receber por partes; a questão da continuidade na prestação do serviço público.
Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/05/2025 -
20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801367-84.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: KARLA CRISTINA DE ARAUJO LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 08:42
Expedição de intimação.
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05/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:49
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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