TJPI - 0800460-06.2024.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:47
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CUNHA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:07
Juntada de petição
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800460-06.2024.8.18.0011 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a cobrança indevida da Tarifa Pacote de Serviços na conta da parte autora, determinando a abstenção da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, e a correção monetária e juros de mora sobre o montante restituído.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a obrigação de não realizar novas cobranças.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito.
A cobrança da tarifa bancária sem a devida contratação configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de prova de que a cobrança decorreu de erro justificável impede a exclusão da repetição em dobro.
O dano moral não se configura automaticamente em casos de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de abalo moral efetivo, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800460-06.2024.8.18.0011 Origem: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias que não contratou.
Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 21740807): a) DECLARAR indevida a cobrança da Tarifa Pacote de Serviços, e DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de cobrar o valor a esse título na conta da parte autora, caso ainda esteja ativo, no prazo de 15 dais úteis, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da requerente. b) CONDENAR a parte ré Banco Bradesco S.A., a restituir a parte autora, o valor de R$ 2.937,24 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), já calculados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), sem prejuízo das que forem descontadas a partir do mês de janeiro/2024, conforme dispõe o art. 323 do CPC. c) Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.
A parte ré interpôs o presente recurso pugnando que seja o presente recurso acolhido para modificar in totum a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial (ID 21740807). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/05/2025 -
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800460-06.2024.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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