TJPI - 0859521-27.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 21:03
Baixa Definitiva
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16/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 21:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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16/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 12:59
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0859521-27.2023.8.18.0140 (2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI/ TERESINA/PI) Recorrente: Alexandre Oliveira Santos (RÉU PRESO) Def.
Público: Dárcio Rufino de Holanda Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do CP).
A defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à inclusão das qualificadoras e, no mérito, pleiteia a despronúncia ou o afastamento das qualificadoras.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto às qualificadoras do homicídio, ensejando sua nulidade e consequente afastamento.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência consolidada estabelece que a decisão de pronúncia deve apresentar fundamentação concreta quanto à presença das qualificadoras, sob pena de nulidade. 5.
No caso, a decisão impugnada aponta os indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, porém, o magistrado não menciona sequer os elementos probatórios de convicção que demonstrem a admissibilidade das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incs.
II, III e IV, do CP.
Aliás, limitou-se tão somente a afirmar que as provas colhidas na fase inquisitiva e judicial “respaldam as qualificadoras descritas na denúncia”, e a consigná-las no dispositivo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso em Sentido Estrito provido para declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, observando-se, contudo, a devida motivação acerca das qualificadoras imputadas na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia deve conter fundamentação concreta e individualizada quanto às qualificadoras do homicídio, sob pena de nulidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, com o fim tão somente de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, observando-se, contudo, a devida motivação acerca das qualificadoras imputadas na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão, recomendando-se prioridade no julgamento do feito, tendo em vista que se trata réu preso.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alexandre Oliveira Santos contra decisão proferida pelo (a) MM.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (em 7/10/2024 - id. 20709223), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20709135), a saber: “(…) 1.
Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 30.11.2023, por volta das 04h, na Rua Manoel Domingos, 1357, Bairro Mafuá, nesta capital, SABRINA RAQUEL PEREIRA DA PAZ foi atingida, inicialmente, por 05 (cinco) disparos de arma de fogo e, na sequência, foi golpeada com arma branca (casco de cerveja), esses efetuados por VALMIR FEITOSA DOS SANTOS, em coautoria com “MAGUIM” (pessoa ainda não identificada), indo a óbito em decorrência das lesões descritas no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (ID: 50345983 - Pág. 12/15). 2.
Apurada a motivação delitiva, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por vingança devido a cobranças e ameaças praticadas pela vítima contra o acusado e sua família. (…) 4.
No dia, horário e local do crime, o acusado, dissimulando o real intento homicida (traição moral), ligou para a vítima solicitando uma entrega de entorpecentes na sua residência, ao tempo em que combinou com “MAGUIM” (ainda não qualificado) para ele ficar de tocaia, munido de arma de fogo, esperando a vítima próximo à residência do acusado. 5.
Nesse cenário, assim que desembarcou do uber, a vítima passou a ser alvo de disparos de arma de fogo efetuados por “MAGUIM”, ao tempo em que ela correu e se abrigou na residência do acusado, oportunidade em que ALEXANDRE, utilizando um “gargalo de cerveja quebrado”, passou a efetuar golpes contra aquela, atingindo o pescoço e outras partes do corpo, consoante se aduz do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico. 6.
Em decorrência das lesões sofridas, a vítima evoluiu para o óbito, enquanto o acusado restou preso em flagrante delito, quando confessou a autoria e motivação delitivas.
Também foram apreendidas a arma branca utilizada no crime, além de cartucho e estojos de munição. 7.
Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas/informantes e confissão do acusado, além do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (50345983 - Pág. 12/15), Laudo de Exame Pericial – Perícia Externa (50513568 - Pág. 2/17), Laudo de Exame Pericial – Biologia Forense (50513568 - Pág. 18/20) Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (50345983 - Pág. 18/31), e Termo de Apresentação e Apreensão (50345983 - Pág. 32). 8.
Por todo o apurado, considerando as regiões corpóreas atingidas (vide Laudo de Exame Pericial Cadavérico), a gravidade das lesões (anemia por lesões de órgãos vitais) bem como a forma de execução do delito (à traição e emboscando a vítima) e o meio empregado (disparos de arma de fogo e golpes de arma branca), vislumbra-se que o ora denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima. 9.
Urge destacar a incidência da qualificadora da torpeza, porque a ação foi perpetrada em um cenário de vingança, já que o acusado havia sido ameaçado pela vítima por conta de uma dívida de drogas.
Demais disso, é inquestionável a crueldade do crime, já que a vítima foi baleada cinco vezes, esgorjada e brutalmente golpeada até a morte (anemia por lesões de órgãos vitais).
Também é patente o recurso que dificultou a defesa da ofendida, já que o acusado, traindo a confiança da vítima, simulou uma negociação de drogas para que ela fosse até a residência dele, enquanto o coautor ainda não identificado permaneceu de tocaia, desferindo disparos de arma de fogo que surpreenderam a vítima em um primeiro momento e, posteriormente, sendo golpeada pelo acusado, já no interior do imóvel dele, quando já estava alvejada com disparos de arma de fogo. 10.
Dito assim, com a conduta acima delineada ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), todos do CPB, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo). (…)”.
Recebida a denúncia (em 16.1.24 - id. 20709143) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 20709217), i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação no tocante à inclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e, no mérito, pleiteia ii) a despronúncia, porque não estariam demonstrados os indícios de autoria ou participação suficientes na prática delitiva.
Subsidiariamente, requer iii) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, diante da ausência de elementos aptos a ampará-las.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 20709221), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.
O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte (Id. 20709223).
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 21466898) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes da análise de mérito, passo à questão preliminar suscitada. 1 – Da preliminar de nulidade.
Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado.
Nulidade reconhecida.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso] Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício3 –, exige-se também arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
A defesa alega que o juiz a quo acolheu o pedido ministerial e reconheceu as qualificadoras do motivo fútil, com emprego de meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), sem, contudo, apresentar fundamentação, o que implica em nulidade do decisum.
Visando melhor apreciar a matéria, destaque-se os trechos da decisão de pronúncia: “(…) A prova pericial, o auto de apreensão de objeto utilizado no cometimento do delito e depoimentos colhidos em Juízo, apontam para o acusado a autoria do delito em comento e respaldam as qualificadoras descritas na denúncia.
O acusado se encontra segregado e persistem os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da sua segregação cautelar.
A prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória transitada em julgado, é ato jurisdicional de inegável magnitude; e como tal, com seriedade deve ser tratado.
Os regramentos constitucional e processual penal, no que tratam do tema, determinam que a prisão provisória, somente persistirá se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
No caso dos autos, a ousadia do acusado em atrair a vítima para o local onde fora morta e a gravidade em concreto do delito, materializam circunstâncias evidenciadoras da sua periculosidade social e a necessidade do acautelamento da ordem pública através da sua segregação cautelar, porquanto, já evidenciam que outras medidas cautelares diversa do encarceramento, não são suficientes para atingir o mesmo objetivo, máxime, porque conforme se extrai dos elementos probatórios constantes dos autos, o acusado, em tese, contou com a ajuda de outras pessoas para alcançar o resultado por ele pretendido, as quais não foram identificadas e via de consequência, não foram denunciadas.
De sorte que em liberdade contará com o mesmo apoio para a perpetuação da ordem pública.
Isto posto, e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, contra a vítima SABRINA RAQUEL PEREIRA DA PAZ, conduta tipificada no art. 121, § 2°, I, III e IV do Código Penal.
Presentes os requisitos e pressupostos legais para a manutenção da segregação cautelar do acusado ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS, mantenho a decisão que decretou a sua prisão preventiva, o que faço coim base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. (…)” [grifo nosso] Como bem mencionado pela defesa, certamente deve o magistrado a quo emitir um juízo positivo motivado, ainda que sucintamente, acerca da presença de circunstâncias qualificadoras eventualmente existentes, o que não ocorreu na hipótese.
Pelo visto, a decisão incorreu em vício de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88 c/c art. 413, § 1º, do CPP), pois, apesar das ponderações acerca dos indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, o magistrado não menciona sequer os elementos probatórios de convicção que demonstrem a admissibilidade das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incs.
II, III e IV, do CP.
Aliás, limitou-se tão somente a afirmar que as provas colhidas na fase inquisitiva e judicial “respaldam as qualificadoras descritas na denúncia”, e a consigná-las no dispositivo.
Ademais, o apontado vício resultou em evidente prejuízo ao acusado, pois impossibilita o exercício da defesa plena, o que viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a ausência de fundamentação sobre as qualificadoras na sentença de pronúncia, e não a mera deficiência, é causa de nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo e, portanto, não sujeita ao instituto da preclusão” [STJ - HC: 136446 RJ 2009/0093689-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010].
Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do STJ, ratificada pelos Tribunais Estaduais: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA .
PRONÚNCIA DEVE ESPECIFICAR E FUNDAMENTAR AS QUALIFICADORAS, EXIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 413 DO CPP.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL VIOLA O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO . 1 – 2.
Omissis; 3.
Há de se reconhecer que a decisão de pronúncia não especificou as qualificadoras em sua fundamentação, não atendendo os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo § 1º do artigo 413 do CPP.
Além disso, a ausência de especificação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, viola o princípio da plenitude de defesa, na medida em que o acusado não sabe exatamente de que fato (delimitado na pronúncia) está se defendendo.
Precedentes. 4 .
Ordem concedida de ofício. (STJ - HC: 774730 MG 2022/0311944-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) [grifo nosso] DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE SUBSTRATO CONCRETO MÍNIMO A PERMITIR O REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito para retirar a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio. 2.
A sentença de pronúncia havia reconhecido a qualificadora de motivo fútil, mas o Tribunal de origem a decotou por falta de fundamentação adequada.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia estava suficientemente fundamentada quanto à qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença. 5.
No caso concreto, a sentença de pronúncia não especificou adequadamente a circunstância qualificadora, utilizando-se de fundamentação genérica e insuficiente. 6.
A ausência de fundamentação adequada na sentença de pronúncia viola o contraditório e impossibilita o regular exercício da plenitude de defesa.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) [grifo nosso] PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONSTANTE NO ROL TAXATIVO ART. 581, CPP .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA COM DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL. 1- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Antônio Adailton Oliveira de Aquino, contra a decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité/CE, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal . 2- Em relação ao pedido de revogação da custódia cautelar, entendo pelo não conhecimento do pleito, por ausência de previsão legal, haja vista que o art. 581 do Código de Processo Penal traz rol taxativo, acerca do cabimento do presente recurso em sentido estrito, não havendo previsão no mencionado dispositivo da hipótese de revogação da prisão preventiva e a consequente concessão da liberdade provisória ao acusado, não sendo admitida a interpretação extensiva. 3- É sabido que para decisão de pronúncia são necessárias a existência de prova convincente do delito e indícios suficientes de autoria (arts. 413 e 414 do CPP), sendo aplicável, conforme a jurisprudência pátria, o princípio do in dubio pro societate, visto que em caso de dúvida acerca da autoria delitiva, a mesma deve ser dirimida em ¿favor da sociedade¿, admitindo-se a acusação . 4- No caso em análise, vislumbro de ofício, nulidade na sentença de pronúncia, em virtude da ausência de fundamentação quanto a admissibilidade das duas qualificadoras imputadas pelo parquet.
Isso porque na análise das qualificadoras, o magistrado se atém apenas aos argumentos invocados pelo Órgão Ministerial, seja na exordial acusatória ou em sede de alegações finais, sem analisar as teses arguidas pela defesa em memoriais, o que revela carência de fundamentação e mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em desacordo com a norma constitucional prevista no art. 93, IX da CF e no art. 413, § 1º do CPP . 5- Dessa forma, não resta outra solução que não seja a desconstituição da decisão, com a declaração de nulidade de ofício da pronúncia, a fim de que outra seja proferida, com fundamentação adequada acerca das circunstâncias qualificadoras. 6- Por consequência da nulidade declarada, resta prejudicada a análise dos pleitos recursais, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais e constitucionais. 7- Decisão de pronúncia declarada nula DE OFÍCIO.
Prejudicada a análise do pleito recursal .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, por vício de fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da eminente Relatora. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0006033-03.2012 .8.06.0047 Baturité, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024) [grifo nosso] De igual modo, vem decidindo esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, em julgado recente desta Relatoria: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ANIMUS NECANDI.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AS QUALIFICADORAS.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por José Ribamar Pereira da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP).
A defesa sustenta preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação na inclusão das qualificadoras, e, no mérito, pleiteia a desclassificação para lesão corporal, alegando inexistência de animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação na inclusão das qualificadoras; e (ii) analisar se há elementos que justifiquem a desclassificação do crime para lesão corporal, diante da alegada inexistência de animus necandi.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o disposto no art. 563 do CPP.
A ausência de fundamentação acerca das qualificadoras configura nulidade absoluta, pois impede a plena defesa do acusado.
A decisão de pronúncia deve conter motivação suficiente para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto às qualificadoras, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 413, § 1º, do CPP.
O magistrado a quo limitou-se a consignar a presença das qualificadoras no dispositivo, sem demonstrar os elementos probatórios que justificassem sua inclusão, o que configura vício de fundamentação e prejudica a defesa.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação específica sobre as qualificadoras na pronúncia acarreta nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo.
Reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de fundamentação na decisão de pronúncia acerca das qualificadoras constitui nulidade absoluta, pois impede o pleno exercício da defesa e viola os arts. 93, IX, da CF/88 e 413, § 1º, do CPP.
A decisão de pronúncia deve conter motivação idônea, ainda que sucinta, acerca dos elementos que justificam a incidência das qualificadoras imputadas. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0800261-06.2023.8.18.0112 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Sessão Plenário Virtual realizado no 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025).
Portanto, constatada a ausência de fundamentação quanto à admissibilidade das três qualificadoras imputadas pelo Parquet, impõe-se declarar a nulidade na decisão de pronúncia, nos termos do art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal, a fim de que seja proferido novo pronunciamento pelo juízo de origem.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA).
CONTUMÁCIA DELITIVA.
PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
Por outro lado, em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de o acusado recorrer em liberdade, tem-se que os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade da custódia cautelar encontram fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciadas, sobretudo, na acentuada gravidade da conduta e na elevada periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi empregado na prática delitiva.
Demais disso, o recorrente permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então desarrazoada a soltura nesse momento processual.
Oportuno destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECEPTAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO.
GRAVIDADE CONCRETA.
HISTÓRICO CRIMINAL.
RÉU REINCIDENTE.
REITERAÇÃO.
RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3.
Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado. 4.
A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva. 5.
A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar. 6.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 7.
Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018) Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao recorrente.
Por fim, acolhida a preliminar, tem-se como prejudicado o exame das demais questões de mérito. 2.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, com o fim tão somente de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, observando-se, contudo, a devida motivação acerca das qualificadoras imputadas na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão, recomendando-se prioridade no julgamento do feito, tendo em vista que se trata réu preso. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, com o fim tão somente de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, observando-se, contudo, a devida motivação acerca das qualificadoras imputadas na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão, recomendando-se prioridade no julgamento do feito, tendo em vista que se trata réu preso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941).
Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014. 3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado.
Nulidade reconhecida.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013). -
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:41
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 19:40
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 14:25
Conhecido o recurso de ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *43.***.*28-05 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0859521-27.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 09:00
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 15:41
Expedição de notificação.
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05/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:30
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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18/10/2024 22:38
Juntada de informação - corregedoria
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18/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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