TJPI - 0801181-18.2022.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 21:11
Baixa Definitiva
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01/06/2025 21:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/06/2025 21:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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01/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA BRITO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801181-18.2022.8.18.0046 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: EDILSON BEZERRA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA.
SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
JULGAMENTO DE UM DOS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801181-18.2022.8.18.0046 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: EDILSON BEZERRA DE BRITO Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se demandas judiciais, em que foi reconhecida a conexão, nas quais a parte autora argumenta que descobriu que a requerida negativou o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito nos seguintes termos: 1.Processo nº 0801181-18.2022.8.18.0046 - Contrato nº 106429031 no valor de R$5.232,12, com inclusão da negativação em 23/04/2022 – ID 31741633, Pág.01. . 2.
Processo 0801182-03.2022.8.18.0046 - Contrato nº 634004 no valor de R$1.129,62, com inclusão da negativação em 27/05/2022 – ID 31741604. 3.
Processo 0801183-85.2022.8.18.0046 - Contrato nº 150647171 NO VALOR DE R$5.761,29, com inclusão da negativação em 10/04/2022 , ID 31742199..
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a parte requerida em danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) com juros de mora a contar da negativação indevida 10/04/2022, art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, bem como correção monetária, a contar da data de hoje.
Determinou a retirada do nome do requerente dos órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC), referente ao débito exposto nas iniciais sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, o exercício regular de um direito, a legalidade da contratação, a inexistência de danos morais, questiona o quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida, em audiência, a conexão entre as ações 0801181-18.2022.8.18.0046; 0801182-03.2022.8.18.0046 e 0801183-85.2022.8.18.0046, julgando todas as ações em única sentença.
Foi determinado como processo principal o tombado com o número 0801181-18.2022.8.18.0046.
No entanto, a parte requerida interpôs recurso em todos os processos, tendo sido exarado acórdão nos autos de nº 0801183-85.2022.8.18.0046, datado de 02.09.2024, já transitado em julgado.
Desta forma, entendo que operou-se a preclusão consumativa quanto ao recurso destes autos.
Inobstante tratar-se de três processos, o Juízo a quo os reuniu por conexão e julgou-os juntos, por uma só sentença.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÕES CONEXAS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UMA.
SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO.
APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRIMEIRO RECURSO QUE JÁ POSSUI, INCLUSIVE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR (ARTIGO 932, III DO CPC).
Em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo recurso. (TJ-PR - APL: 00282554620168160014 Londrina 0028255-46.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes.
E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas.
Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático probatório da ação principal.
Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena de antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição.
Destaca-se que é indevida a existência de três cumprimentos de sentença, no que deve apenas ser executada a sentença dos autos de nº 0801183-85.2022.8.18.0046, tendo em vista ser essa a paradigma da conexão (causa piloto), por ter sido o primeiro recurso devidamente julgado.
Posto isso, vota-se pelo não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do CPC, por se revelar inadmissível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
02/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:28
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801181-18.2022.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: EDILSON BEZERRA DE BRITO Advogados do(a) RECORRIDO: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A, ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 08:09
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:44
Processo Desarquivado
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18/10/2024 08:44
Juntada de sistema
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29/07/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 20:39
Baixa Definitiva
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29/07/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:45
Determinada a devolução dos autos à origem para
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23/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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