TJPI - 0000593-69.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MOTA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0000593-69.2020.8.18.0028 (FLORIANO / 1ª Vara) Apelante: EDUARDO GOMES MOTA Advogado: BRENO NUNES MACEDO OAB/PI Nº 13.922 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por EDUARDO GOMES MOTA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise da matéria recursal resta prejudicada pelo reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF, que estabelece que, não havendo recurso da acusação, a prescrição é contada com base na pena aplicada.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos quando a pena máxima cominada ao crime for de até 2 (dois) anos.
No caso concreto, transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (13 de julho de 2020) e a publicação da sentença condenatória (6 de novembro de 2024), configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
O reconhecimento da prescrição acarreta a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise do pedido defensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido.
Punibilidade extinta, de ofício, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva estatal, quando reconhecida na modalidade retroativa, impõe a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º.
Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.
STF, HC nº 115098, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/05/2013.
STF, AI nº 859704 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/10/2014.
TJ-PI, APR nº 00064158220068180140, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j. 26/02/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, ex officio, declarar a extinção da punibilidade do apelante EDUARDO GOMES MOTA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDUARDO GOMES MOTA (id. 22190326) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 21516961) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21516919).
Recebida a denúncia (em 13 de julho de 2024 – id. 21516919 – pág. 64) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22190326), a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 22636011), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20704815).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC.
III.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1.
A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2.
A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.
Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3.
In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título.
Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico.
A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia.
Isso é mais que a absolvição.
Corta-se pela raiz a acusação.
O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência.
Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…).
Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4.
O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5.
Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito.
Doutrina.
Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n.
IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato.
Doutrina.
Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Vejamos.
Conforme relatado, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 13 de julho de 2020 ( id. 21516919 – pág. 64) e a sentença publicada em 06 de novembro de 2024 (id. 21516961).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2.
O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006.
Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3.
Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP.
LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante, ficando então prejudicada a apreciação das teses defensivas.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar a extinção da punibilidade do apelante EDUARDO GOMES MOTA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, ex officio, declarar a extinção da punibilidade do apelante EDUARDO GOMES MOTA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
27/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:31
Expedição de intimação.
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09/04/2025 14:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000593-69.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDUARDO GOMES MOTA Advogado do(a) APELANTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 08:31
Conclusos para o Relator
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25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 08:07
Expedição de notificação.
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07/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:29
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:39
Expedição de intimação.
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10/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:45
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 16:17
Juntada de petição
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07/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:25
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MOTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MOTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MOTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MOTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MOTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MOTA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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