TJPI - 0000024-19.2006.8.18.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 13:19
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000024-19.2006.8.18.0106 (FLORIANO/PI – TRIBUNAL DO JÚRI) APELANTE: EVERALDO FERREIRA (réu preso) DEF.
PÚBLICO: EDUARDO FERREIRA LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP).
A defesa pleiteia novo julgamento, alegando que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, e subsidiariamente a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da confissão qualificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação imposta pelo Tribunal do Júri está em desacordo com as provas dos autos, justificando a anulação do julgamento; e (ii) se é cabível a reforma da dosimetria para reconhecimento da confissão qualificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Conselho de Sentença, com base no conjunto probatório, reconheceu a materialidade e autoria do crime, afastando a tese defensiva de legítima defesa putativa.
A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, conforme entendimento pacificado do STF e STJ sobre a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988).
Contudo, a confissão do réu, ainda que parcial, foi utilizada para a formação do convencimento dos jurados, sendo cabível o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada na dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, com redução proporcional da pena.
Tese de julgamento: “1.
A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada se manifestamente contrária às provas dos autos. 2.
O reconhecimento da confissão qualificada é cabível quando contribuir para a formação do convencimento dos jurados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CPP, art. 593, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103542, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., j. 06.09.2011; STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., j. 13.04.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante EVERALDO FERREIRA para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Everaldo Ferreira contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Floriano-PI (Id. 19911594) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19911422 – págs. 42/43).
Recebida a denúncia (em 31.10.2007 – id. 19911422 – pág.45) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 3.3.2017 – id. 19911422), mantida por este Tribunal de Justiça, em sede de Recurso em Sentido Estrito nº2018.0001.003267-4.
Em sessão realizada em 20.6.23, o Conselho de Sentença, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, em Sessão Plenária (id. 19911593 - Pág. 2), por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs recurso, em que pleiteia, nas razões recursais (id. 19911630), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, porque a sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, mediante o afastamento da circunstância valorada negativamente na origem, e (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.
O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id. 19911632 - Pág. 1/12), pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19911632).
Feito revisado (ID nº 23477430). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito. 1.
Do pleito de submissão do apelante a novo julgamento.
Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA.
CONDENAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2.
Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. 1.
A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir. 2.
Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 559.896/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso] Pelo visto, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, o que resultou na condenação do apelante.
A defesa sustenta que, “ao contrário do que decidiu o conselho de sentença, restou sobejamente demonstrado a ocorrência legitima defesa putativa”, e, portanto, o apelante deveria ser submetido a novo julgamento.
Visando melhor enfrentamento do tema, vale citar as lições do Professor Cezar Roberto Bitencourt: “(…) 6.3.3.
MEIOS NECESSÁRIOS, USADOS MODERADAMENTE (PROPORCIONALIDADE).
A configuração de uma situação de legítima defesa está diretamente relacionada com a intensidade e gravidade da agressão, periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis.
No entanto, não se exige uma adequação perfeita, milimetrada, entre ataque e defesa, para se estabelecer a necessidade dos meios e a moderação no seu uso.
Reconhece-se a dificuldade valorativa de quem se encontra emocionalmente envolvido em um conflito no qual é vítima de ataque injusto.
A reação ex improviso não se compatibiliza com uma detida e criteriosa valoração dos meios necessários à repulsa imediata e eficaz.
Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa.
Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível (ainda que superior aos meios do agressor), mas, nessa hipótese, a análise da moderação do uso deverá ser mais exigente, mais criteriosa, mais ajustada às circunstâncias.
Aliás, além de o meio utilizado dever ser o necessário para a repulsa eficaz, exige-se que o seu uso seja moderado, especialmente quando se tratar do único meio disponível e apresentar-se visivelmente superior ao que seria necessário.
Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade real da agressão e pela forma do emprego e uso dos meios utilizados.
Como afirmava Welzel, “a defesa pode chegar até onde seja requerida para a efetiva defesa imediata, porém, não deve ir além do estritamente necessário para o fim proposto”.
Havendo disponibilidade de defesas, igualmente eficazes, deve-se escolher aquela que produza menor dano.
Modernamente, defendemos a invocação do princípio da proporcionalidade na legítima defesa, na medida em que os direitos absolutos devem circunscrever-se a limites muito exíguos.
Seria, no mínimo, paradoxal admitir o princípio da insignificância para afastar a tipicidade ou ilicitude de determinados fatos, e sustentar o direito de reação desproporcionada à agressão, como, por exemplo, matar alguém para defender quaisquer valores menores.
Nessa linha de orientação manifesta-se Johannes Wessels, afirmando que “O direito à legítima defesa encontra seu limite na proibição geral do abuso de direito e nos elementos normativos da ‘imposição’: uma defesa, cujas consequências situam-se em crassa desproporção para com o dano iminente, é abusiva e, assim, inadmissível”. 6.3.4.
ELEMENTO SUBJETIVO: ANIMUS DEFENDENDI.
Embora não se exija a consciência da ilicitude para afirmar a antijuridicidade de uma conduta, é necessário, para afastá-la, que se tenha, pelo menos, conhecimento da ação agressiva, além do propósito de defender-se.
A legítima defesa deve ser objetivamente necessária e subjetivamente orientada pela vontade de defender-se.
Como afirmava Welzel, “A ação de defesa é aquela executada com o propósito de defender-se da agressão.
Quem se defende tem de conhecer a agressão atual e ter a vontade de defender-se”.
A reação legítima autorizada pelo Direito somente se distingue da ação criminosa pelo seu elemento subjetivo: o propósito de defender-se.
Com efeito, o animus defendendi atribui um significado positivo a uma conduta objetivamente desvaliosa (negativa).
Contrapõe-se assim o valor da ação na legítima defesa ao desvalor da ação na conduta criminosa.
Aliás, o valor ou desvalor de qualquer ação será avaliado segundo a orientação de ânimo que comandar a sua execução.
Como afirma Cerezo Mir, somente a presença dos elementos objetivos constitutivos de uma causa de exclusão de criminalidade não pode justificar uma ação ou omissão típica, se faltar o elemento subjetivo de dita causa justificante.
Enfim, em sede de Direito Penal, um fato que na sua aparência exterior apresenta-se objetivamente com os mesmos aspectos pode, dependendo da intenção do agente, receber definição variada.
Assim, causar a morte de alguém, dependendo das circunstâncias, motivos e, particularmente, do elemento subjetivo, pode configurar: homicídio doloso, homicídio culposo, legítima defesa real, legítima defesa putativa, excesso doloso ou culposo etc. (Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Volume 1, Parte Geral, arts. 1º ao 120, 26ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.445/446) [grifo nosso] Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.
CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO MANTIDA).
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova material e oral, que alcança standard probatório suficiente, no sentido de confirmar o veredicto condenatório quanto à prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Com efeito, extrai-se da prova oral que o apelante, agindo com animus necandi, matou a vítima Gustavo Feitosa, logo após uma discussão, sendo que ela foi surpreendida com a presença do acusado, munido de uma arma branca (faca), que a golpeou em região fatal, o que possibilitou o Tribunal do Júri reconhecer as qualificadoras previstas no incisos I e IV do art. 121 do Código Penal (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), conforme consta das mídias anexadas, Ata da Sessão de Julgamento, Termo de votação dos quesitos e da sentença.
O apelante confessou, em juízo, que desferiu um golpe de arma branca na vítima, mas teria agido em legítima defesa, uma vez que ela caminhou em sua direção sugerindo que se encontrava armada.
Então, para se defender, agiu rapidamente e a lesionou.
Entretanto, mostra-se incabível reconhecer a tese da legítima defesa, uma vez que não foram preenchidos os requisitos cumulativos, sobretudo, da injusta agressão e do uso moderado dos meios necessários (proporcionalidade), inclusive do animus defendendi.
A alegação da defesa de que a vítima estaria armada não encontra amparo na prova oral, pois as testemunhas sequer fazem menção a tal circunstância, ao passo que a versão acusatória dando conta de que “o apelante se aproximou da vítima, munido de uma faca, que estava escondida em sua jaqueta, e desferiu-lhe um golpe fatal”, encontra-se amparada em elementos colhidos na fase instrutória e perante o Tribunal do Júri.
Aliás, ficou demonstrado que o apelante percebeu que a vítima se encontrava desarmada e, mesmo assim, desferiu-lhe um golpe fatal, na região inguinal (esquerda), conforme consta do Laudo Cadavérico (id.
Num. 19911422 - Pág. 14).
Desse modo, torna-se inviável admitir que o apelante estaria amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa putativa.
No mais, constata-se que a autoria delitiva se baseia em elementos probatórios contidos nos autos, sobretudo na prova oral, colhida sob o contraditório e ampla defesa, aliada às demais provas acostadas.
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que o veredito, que acolheu a tese acusatória, encontra-se suficientemente amparado na prova dos autos.
Como se sabe, compete ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados. É o que se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE.
CORREÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. – 3.
Omissis. 4.
Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5.
Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7.
Omissis. 8. – 10.
Omissis. 11.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ.
HC 358.963/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso] EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1.
ABSOLVIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos.
Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6.
Omissis. 7.
Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012) Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).
Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.
Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Omissis. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3.
Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes.
Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4.
Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ.
HC 209.107/PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso] Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso).
Confira-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA.
APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2.
No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença).
Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes". 3.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4.
A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular. 3.
O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 5.
Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes.
Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 6.
O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional. 7.
Ordem denegada. (HC 143.419/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012) Portanto, rejeito o pleito defensivo de submissão do apelante a novo julgamento. 2.
Da dosimetria da pena.
Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] DA PRIMEIRA FASE.
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e antecedentes –, o que resultou na fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Passo, então, à análise da vetorial objeto de insurgência defensiva.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (MANTIDA).
Pugna a defesa pelo decote das consequências do crime, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para justificar o incremento da pena base.
No presente caso, o Juiz valorou negativamente as consequências do crime, sob o seguinte argumento: “Já as consequências do delito, despontam como gravíssimas, não só pela interrupção precoce da vida de um rapaz de apenas dezessete anos de idade, gerando em seus familiares dor intensa, além de insuperável saudade, como também pela acentuada comoção social na cidade de São José do Peixe-PI, transbordando, assim, de forma correta, as consequências ínsitas ao crime de homicídio”.
No caso dos autos, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao mencionar que a ação delitiva praticada pelo apelante causou efeitos danosos emocionais/psicológicos aos familiares da vítima, aliado ao fato de que privou um jovem, no auge da idade (apenas 17 anos), do direito à vida, elementos que justificam a negativação da referida circunstância judicial.
Nessa esteira, trago à baila julgado da Corte Cidadã e do TJMT: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONDUTA SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
In casu, o Tribunal de origem apreciou concretamente a conduta social do réu, assentando o seu envolvimento com o tráfico de drogas, na região, e não com base nas anotações criminais de sua folha de antecedentes.
Tal fundamento é considerado apto pelo STJ, para ensejar a análise negativa da conduta social. 3.
Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, dado que a vítima foi executada na frente de seus próprios familiares, além de o réu ter se aproveitado do conhecimento prévio do local e das pessoas, já que era ex-cunhado da vítima. 4.
No que tange às consequências do crime, ressaltou-se as repercussões do crime na família, inclusive constando que a genitora do réu teve que se mudar em razão de ameaças sofridas, o que constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.321.481/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2.
O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ESTUPRO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1.
A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2.
A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base. 2.
Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima. 3.
Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 319.401/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso) Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante.
Portanto, rejeito o pleito de redução da pena-base.
DA SEGUNDA FASE.
Na fase intermediária, não foram reconhecidas atenuantes.
Entretanto, verifica-se que assiste razão à defesa (do apelante) quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal), tendo em vista que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se aplica quando demonstrada que foi debatida em plenário, seja porque arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu interrogatório (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
Como bem mencionado pelo Parquet de 2º grau, “em fases anteriores, o réu admitiu ter praticado o delito, mas sustentou que agiu em legítima defesa”.
Além disso, a tese da legítima defesa foi debatida em Plenário, conforme consta da Ata da Sessão (id. 19911622 - Pág. 11), e, portanto, mostra-se suficiente para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante.
Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
OMISSÃO DEMONSTRADA.
MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEVIDO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a incidência da atenuante da confissão espontânea ao fundamento de supressão de instância, sob a justificativa de que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem.
A defesa sustenta a ocorrência de omissão, demonstrando que a Corte local efetivamente analisou a questão e afastou a atenuante sob o argumento de que a confissão foi qualificado e acompanhada de tese exculpatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se a confissão qualificada do réu autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a tese defensiva sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente apreciou a matéria, afastando a atenuante com fundamentos dissociados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Conforme entendimento consolidado no STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do delito, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que venha acompanhada de tese exculpatória.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG e REsp n. 1.972.098/SC. 5.
No caso concreto, o próprio acórdão que julgou a revisão criminal reconheceu a existência de confissão qualificada, sendo imperioso o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 6.
Aplicada a fração de 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária é reduzida para 12 anos e 6 meses de reclusão.
Mantida a fração de 1/3 para a minorante da tentativa, a pena definitiva é fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em relação à vítima T.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do homicídio tentado contra a vítima T. em 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (EDcl no HC n. 951.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
APELAR EM LIBERDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PREJUDICADO.
VIOLENTA EMOÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SUPRESSÃO.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFIGURADA.
NOVA DOSIMETRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1-4.
Omissis. 5.
A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. (STJ, HC 236.624/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]
Por outro lado, o sentenciante reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, alínea "a", do CP (motivo torpe), razão pela qual procedo à compensação com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes2, e fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE.
Sem insurgência defensiva nesse ponto.
Assim, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante EVERALDO FERREIRA para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante EVERALDO FERREIRA para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF.
RHC 103542, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Precedentes: HC 83961/MS Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF.
RE 594104 AgR-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF.
HC 88653, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime.
Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF.
HC 83838, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF.
HC 80985, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica.
Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF.
RE 166896, Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002). 2Cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
ETAPA INTERMEDIÁRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO TORPE OU FÚTIL .
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. 1. "Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes" ( AgRg no HC n . 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.). 2 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2097711 PI 2022/0093631-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) -
28/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:02
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 19:01
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 13:12
Conhecido o recurso de EVERALDO FERREIRA - CPF: *22.***.*65-86 (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000024-19.2006.8.18.0106 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EVERALDO FERREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
10/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:40
Conclusos ao revisor
-
10/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
13/11/2024 14:54
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 08:27
Expedição de notificação.
-
16/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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