TJPI - 0800204-20.2018.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800204-20.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: ANTERO FRANCISCO DE SOUZARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor) 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 3.
CITE-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. 4.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 5.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 6.
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 7.
Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 8.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTERO FRANCISCO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800204-20.2018.8.18.0061 RECORRENTE: ANTERO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPTALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A PROPOSITURA DA LIDE.
POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 321 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800204-20.2018.8.18.0061 Origem: RECORRENTE: ANTERO FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual o autor aduziu que percebeu que estavam sendo descontados em seu benefício previdenciário valores referentes à contratação de título de capitalização que sustentou desconhecer.
Acrescentou que utilizaram seu nome sem o seu consentimento, alegando que houve erro grosseiro por parte do réu obrigando-o a pagar por algo que não contratou.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC, ID 21433754.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a petição inicial atendeu a todos os requisitos do CPC, pugnando pela reforma da decisão.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente demonstrado na inicial procuração atualizada, reclamação ao Consumidor.
GOV, bem como extratos de movimentações bancárias.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Primeiro porque não reputo a petição inicial como genérica, tampouco os seus pedidos, uma vez que o recorrente foi claro ao expor nos fatos e na sua causa de pedir.
Ademais, a sentença vergastada considerou inepta a inicial pelo fato de a parte autora não ter anexado aos autos “procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; declaração de pobreza e comprovante de residência neste juízo, devidamente atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); procuração pública em razão de ser, a parte autora, analfabeta; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; bem como apresentasse extrato de movimentações de suas contas bancárias e individualizasse todos os descontos alegados.
Ocorre que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos por lei, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após o decurso desse prazo, sem o saneamento do vício, é que se pode considerar a petição inepta.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo prejuízo à defesa da parte contrária, deve-se priorizar a resolução de mérito, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito, conforme prevê o artigo 4º do CPC.
Cabe ao juiz oportunizar a parte autora o saneamento de eventuais falhas formais, evitando a extinção prematura do feito.
Destaco que não há necessidade de procuração atualizada para dar entrada na ação, tendo em vista que a exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da recorrente ou ao princípio da boa-fé processual.
Ademais, o autor informou na exordial ser semi-analfabeto, não se fazendo necessária a exigência de procuração pública.
Quanto à declaração de pobreza também se faz desnecessária, visto que o recorrente é beneficiaria da justiça gratuita.
No que tange reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br, consigno, outrossim, que essa não é uma exigência da legislação pátria para o cidadão perseguir seus direitos.
Além disso, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa. É necessário mencionar que a parte autora juntou aos autos os documentos solicitados pelo juízo de primeiro grau em ID 21433747, 21433745 e 21433740.
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Conhecido o recurso de ANTERO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *69.***.*19-20 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800204-20.2018.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTERO FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:09
Processo Desarquivado
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19/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:47
Baixa Definitiva
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30/01/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/01/2023 09:46
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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27/01/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTERO FRANCISCO DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:17
Conhecido o recurso de ANTERO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *69.***.*19-20 (RECORRENTE) e provido
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05/10/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2021 14:20
Recebidos os autos
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27/05/2021 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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