TJPI - 0843909-49.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:15
Juntada de petição
-
05/05/2025 21:13
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
23/04/2025 04:21
Decorrido prazo de SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843909-49.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina 1º Apelante: CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal 2º Apelante: FELIPE COSTA DE OLIVEIRA Advogados: Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB nº 20.239) e Outro Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DUAS TENTATIVAS DE LATROCÍNIO.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PERPETRADO.
MÉRITO.
DENEGADA A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECHAÇADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO SIMPLES.
APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
ERRO MATERIAL NA MENÇÃO DO AUMENTO RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICADO O PERCENTUAL DE 1/6 NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
PENA MANTIDA.
INCABÍVEL A SUPRESSÃO DA PENA DE MULTA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Carlos Eduardo Costa Fernandes e Felipe Costa de Oliveira, condenados pelos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º-A, I e § 2º, II, do Código Penal).
A sentença impôs penas que, somadas, totalizaram 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa. 2.
Os fatos ocorreram em 24 de agosto de 2023, quando os réus, armados, renderam as vítimas em sua residência, subtraíram pertences e efetuaram disparos de arma de fogo contra duas destas. 3.
A defesa pleiteia: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo simples; (iv) o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (v) a exclusão da pena de multa; (vi) o afastamento da condenação à reparação de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há seis questões em discussão: (i) se houve nulidade no reconhecimento pessoal dos réus; (ii) se a autoria e a materialidade dos crimes foram suficientemente comprovadas; (iii) se a tentativa de latrocínio deveria ser desclassificada para roubo simples; (iv) se as majorantes do crime de roubo deveriam ser afastadas; (v) se a pena de multa deveria ser excluída; (vi) se a condenação à reparação de danos deveria ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O reconhecimento pessoal dos réus não configura nulidade, pois as vítimas os conheciam previamente, identificando-os de forma espontânea e consistente.
O artigo 226 do CPP exige procedimento formal apenas quando há dúvida sobre a identidade do autor. 6.
A autoria e a materialidade estão comprovadas pelos depoimentos coerentes das vítimas, pela prisão dos réus logo após o crime e pela apreensão dos bens subtraídos em posse deles. 7.
A desclassificação da tentativa de latrocínio para roubo simples não se sustenta, pois houve disparos de arma de fogo contra as vítimas após a subtração patrimonial, configurando o animus necandi. 8.
As majorantes do roubo pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes são corretamente aplicadas, pois os réus atuaram em conjunto e utilizaram armamento para intimidar as vítimas, estando estas previstas na parte especial. 9.
A pena de multa deve ser mantida, pois decorre de previsão legal expressa no Código Penal. 10.
A condenação à reparação de danos deve ser excluída, pois não houve a devida instrução probatória para fixação do valor indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos parcialmente providos, apenas para excluir a condenação em reparação de danos, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
O reconhecimento pessoal do réu é válido quando as vítimas o conhecem previamente, sendo dispensável o procedimento do art. 226 do CPP, visto que não restavam dúvidas quanto à sua identificação. 2.
A tentativa de latrocínio caracteriza-se pelo emprego de violência com animus necandi após a subtração patrimonial. 3.
O emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são causas de aumento legítimas no crime de roubo majorado. 4.
A pena de multa em crimes patrimoniais é de aplicação obrigatória. 5.
A condenação em reparação de danos exige adequada instrução probatória para sua fixação”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 69, 70, 157, § 2º-A, I, § 2º, II e § 3º, II; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 19/04/2022; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 25/04/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES e FELIPE COSTA DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que os condenou pela prática dos crimes de latrocínio tentado (Artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (Artigo 157, § 2º-A, inciso I e § 2º, inciso II do Código Penal).
CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES e FELIPE COSTA DE OLIVEIRA foram condenados pelo delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal) à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, bem como pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, totalizando a pena em 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa.
Consta dos autos que, no dia 24 de agosto de 2023, por volta das 7h30min, as vítimas Cicero Pereira do Carmo e Maria Edileuza Cardoso da Silva Pereira, acompanhadas de seu filho Dhyeyson Cardoso Pereira e do amigo da família, Sérgio Antônio Matias Barros, encontravam-se em sua residência, que também funcionava como ponto comercial, localizada na Avenida Rondina, Quadra G, casa 21, bairro Santa Maria da Codipi, nesta Capital.
No momento, foram surpreendidos por dois indivíduos armados que, sob grave ameaça, obrigaram as vítimas a ingressarem no imóvel e deitarem-se ao chão.
No curso da subtração patrimonial, Maria Edileuza Cardoso da Silva Pereira conseguiu alertar seu filho sobre o ocorrido e orientá-lo a acionar a Polícia Militar.
Em dado momento, um dos criminosos, percebendo a movimentação da vítima, agarrou-a e apontou-lhe um revólver à cabeça, ameaçando-a de morte.
Cícero Pereira do Carmo, esposo da vítima, reagiu, iniciando-se uma luta corporal, ocasião em que um dos assaltantes efetuou um disparo que, por acaso, atingiu uma porta de ferro, sem ferir a vítima.
Logo depois, outro disparo foi efetuado contra Dhyeyson Cardoso Pereira, que também não foi atingido.
Após subtraírem vários pertences das vítimas, os criminosos tentaram fugir em uma motocicleta.
Entretanto, devido a problemas mecânicos, abandonaram o veículo e continuaram a fuga a pé, sendo perseguidos pelas vítimas.
Durante a escapada, efetuaram novos disparos, porém sem acertar ninguém.
Com o apoio de moradores da região, a Polícia Militar localizou os suspeitos na residência de Antônio Victor Miranda de Almeida, onde foram encontrados os bens roubados.
Narra a denúncia: “que, no dia 24 de agosto de 2023, por volta das 7h30min, o casal Cicero Pereira do Carmo e Maria Edileuza Cardoso da Silva Pereira, acompanhados de seu filho Dhyeyson Cardoso Pereira e do amigo da família, Sérgio Antônio Matias Barros encontravam-se na residência (que também é um ponto comercial) da família, localizado na Avenida Rondina, Quadra G, casa 21, no bairro Santa Maria da Códipi, nesta capital.
Como de praxe, o residente e proprietário do comércio/casa, Cicero Pereira do Carmo, jogava conversa fora com a pessoa de Sérgio Antônio, na calçada do citado local, quando de forma inesperada dois indivíduos conduzindo uma motocicleta surgiram na via, aproximaram-se e anunciaram um assalto.
Ato contínuo, mediante o emprego de 02 (duas) armas de fogo, os criminosos renderam a dupla de amigos, obrigando-os a ingressar naquele imóvel e deitar-se ao chão sob a mira das armas.
Neste interregno, Maria Edileuza Cardoso da Silva Pereira, até então alheia aos desdobramentos que ocorria na sala de estar de seu lar, lá chegou e fitou seu esposo, Cícero, e o amigo da família, Sérgio, imobilizados pelos assaltantes, os quais também decidiram lhe render e continuar com a empreitada delitiva.
Com as 03 (três) vítimas rendidas, um dos malfeitores permaneceu fazendo vigília cautelosa, ao tempo que seu comparsa recolhia os pertences de propriedade de todos.
Sucede que, Maria Edileuza Cardoso da Silva percebeu que a partir dessa dinâmica, os meliantes estavam direcionando suas atenções apenas para o patrimônio da residência e para as outras duas vítimas rendidas, razão pela qual decidiu de forma discreta e ágil se deslocar a um dos cômodos, no qual seu filho Dhyeyson Cardoso Pereira estava.
Lá chegando, Maria Edileuza lhe deixou a par do ocorrido e o orientou acionar a Polícia Militar e, logo em seguida, retornou à sala de estar, sem que os assaltantes notassem o que havia feito.
Em contrapartida, ao finalizar a subtração dos pertences que estavam ao seu alcance na sala de estar da moradia, o criminoso responsável pela coleta dos itens decidiu transitar entre os demais cômodos do local, à medida que indagava Maria Edileuza acerca de quais bens de valor existiam em cada aposento.
Por conseguinte, logo o criminoso entra em um dos quartos e se depara com Dhyeyson Cardoso Pereira, filho do casal de vítimas, contra o qual é desferido a seguinte verbalização “desgraçado, tu tá aí.
Bora, cadê a arma? Me dá a arma?!”.
Em seguida, ciente da inexistência de armas de fogo que eventualmente pudessem ser utilizadas contra sua pessoa e seu comparsa, o transgressor se limita em ordenar àquele que deitasse ao chão.
Por outro lado, Maria Edileuza, que fitava o ocorrido através da retaguarda do malfeitor, decidiu por si só tentar empreender fuga, por meio da porta dos fundos localizada na cozinha.
No entanto, ao perceber a iminente conduta da vítima, um dos criminosos a indaga “a senhora vai pra onde?”.
Dessa forma, o criminoso corre ostensivamente na direção da vítima Maria Edileuza, agarrando-a e colocando o cano de revólver contra sua cabeça, ameaçando ceifar a sua vida.
Neste momento, o patriarca da família, Cicero Pereira do Carmo, irresignado ao ver a vida de sua esposa em risco, decide instintivamente se desvencilhar da detenção do primeiro algoz, e se dirigir àquele que até então ameaçava sua esposa, iniciando-se assim uma luta corporal.
A partir disso, Cícero tenta imobilizar o braço do assaltante, para evitar o disparo do artefato contra sua esposa.
No entanto, ainda assim, 01 (um) projétil é disparado e atinge uma porta de ferro que guarnece um dos cômodos, não vindo a atingir a cabeça de Maria Edileuza graças ao acaso.
Assustado após ouvir o disparo oriundo da luta corporal que seu genitor tratava com um dos criminosos, o filho do casal saiu do quarto em que estava sendo mantido e correu em direção aos pais para verificar a situação destes.
Nesse momento, o segundo criminoso fita sua chegada, engatilha a arma de fogo que trazia consigo, posiciona o cano do artefato e a dispara contra DHYEYSON CARDOSO PEREIRA, que, felizmente, não foi atingido.
Diante da dinâmica fática que quase vitimou 02 (dois) membros daquela família, as vítimas decidem obstar a reação à injusta lesão patrimonial em andamento, brecha na qual os criminosos encerraram a conduta e deixaram a residência sob posse dos bens tomados de assalto daquela família, tais como celulares, tablet, perfumes, moedas, roupas, caixa de som, dentre outros itens, sem prejuízo de 01 (um) aparelho celular tomado de assalto da terceira vítima, Sérgio Antônio Matias Barros.
Sem demora, na tentativa de se evadirem do local, os criminosos assumiram a condução da motocicleta que outrora utilizaram para chegar naquela residência, no entanto, após encontrarem dificuldades técnicas para acionála, decidiram empurrar o veículo em plena via pública.
Ao perceberem isso, pai e filho decidem acompanhá-los aos gritos de “pega ladrão”, almejando apoio de populares e de possíveis agentes de segurança que estivessem nas imediações.
Em contrapartida, notando a iminente perseguição, os agentes delitivos efetuaram mais uma série de disparos em direção às vítimas, sem, no entanto, lograrem êxito em atingi-las.
Em seguida, depois de instantes de acompanhamento e sem sequer perdê-los de vista, Dhyeyson identificou que os criminosos adentraram na residência de “Vitor”, um morador da região, motivo pelo qual se dirigiu até o Distrito Policial mais próximo para relatar o ocorrido.
Com efeito, cientes da conduta perpetrada, uma guarnição formada por agentes de Polícia Civil do 22ª Distrito Policial de Teresina-PI, montaram um cerco envolta daquela residência, com o intuito de impedir a eventual fuga dos meliantes que lá estavam, momento em que avistaram a motocicleta que, segundo as vítimas, foi utilizada como apoio ao ilícito.
Em seguida, diante da autorização dada pelas moradoras identificadas como Raiane e Esmeralda para entrar no imóvel, os policiais civis ingressaram no local e foram surpreendidos com um indivíduo pulando os muros que guarneciam as casas circunvizinhas, identificado posteriormente como CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES, o qual foi capturado pela guarnição cerca de três casas depois.
Já no interior da residência, foi possível subjugar os demais indivíduos, identificados como FILIPE COSTA DE OLIVEIRA, e ANTONIO VICTOR MIRANDA DE ALMEIDA, o qual estavam sob a posse de alguns dos itens tomados de assalto das vítimas minutos antes, consoante auto de exibição e apreensão (fl. 19, ID 45913465).
Considerando a imperiosa necessidade de esclarecer os fatos, os 03 (três) meliantes foram conduzidos à Central de Flagrantes, para as medidas pertinentes.
Nesse contexto, promoveu-se a oitiva formal das vítimas, chegando-se a conclusão de que a autoria dos crimes narrados no limiar desta exordial é imputada a FELIPE COSTA DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES, pois além da perseguição ininterrupta em face deles (sem os perder de vista) realizada pelas vítimas, 03 (três) destas (Cícero, Dhyeyson e Maria Edileuza) os conhecem pessoalmente desde quando ambos eram crianças, conforme aludido perante a Autoridade Policial (fls. 23, 26 e 29, ID 45913465).
Em sede de depoimento, a vítima Sérgio Antônio Matias Barros, declarou que seu aparelho celular havia sido roubado pelos criminosos, e inclusive, foi restituído.
Já em relação a ANTONIO VICTOR MIRANDA DE ALMEIDA, sabe-se que este é o morador que, segundo relatos constantes nas peças informativas, estava sob a posse dos bens que outrora haviam sido tomados de assalto das vítimas, consumando-se, outrossim, o delito de RECEPTAÇÃO, tanto em relação ao patrimônio daquela família, como também no que concerne ao aparelho celular da vítima Sérgio Antônio Matias Barros.
Em razão do exposto, lavrou-se o respectivo Auto de Prisão em Flagrante, por meio do qual a Autoridade Judicial converteu a prisão em flagrante de FELIPE COSTA DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES em prisão preventiva, ao tempo que foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares em desfavor de ANTONIO VICTOR MIRANDA DE ALMEIDA (ID 45590304) Noutro giro, instaurado o Inquérito Policial, confeccionou-se Laudo de Exame Pericial com a finalidade de ratificar a existência de vestígios materiais de disparos de arma de fogo na residência onde se desdobraram os fatos.
Conforme se depreende (ID 46079254), verificou-se a existência de, pelo menos, um disparo de arma de fogo na área interna da moradia.
Na ocasião, após requisição, a perita designada, juntou aos autos o Exame Pericial de Danos no Comércio em tela, de propriedade de CICERO PEREIRA, em razão do disparo de arma de fogo que atingiram o imóvel (fls. 01-08, ID 46079254).
Tal laudo corrobora com a narrativa fática exposta acima.
Em suma, a Autoridade Policial realizou o competente relatório conclusivo, no qual indiciou ANTÔNIO VICTOR MIRANDA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES E FELIPE COSTA DE OLIVEIRA pelo crime de Roubo Majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, tipificado no Artigo 157, § 2º-A, inciso I c/c § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (fls. 57-59, ID 35991683).
Todavia, encaminhado os autos ao Ministério Público, verificasse que a conduta perpetrada contra o patrimônio da família composta por Cícero, Dhyeyson e Maria Edileuza se amolda ao crime de LATROCÍNIO TENTADO praticado por DUAS VEZES em CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, e em CONCURSO MATERIAL com o crime de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo da vítima Sérgio Antônio Matias Barros.
Em tempo, do cotejo das informações, ANTÔNIO VICTOR MIRANDA DE ALMEIDA praticou os crimes de RECEPTAÇÃO por 02 (duas) vezes em concurso formal de crimes, pois detinha sob sua posse os bens daquela família e o aparelho celular de Sérgio Barros.
Isto posto, este Órgão Ministerial oferta a presente denúncia por essas tipificações penais, conforme argumentos desmiuçados a seguir.
A partir dos fatos relatados, extrai-se que CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES e FELIPE COSTA DE OLIVEIRA praticaram, em CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (Art. 70 do CPB) 02 (DOIS) crimes de LATROCÍNIO TENTADO (Artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro) contra as vítimas Dhyeyson Cardoso Pereira, Cicero Pereira do Carmo e Maria Edileuza Cardoso da Silva Pereira, haja vista que após a subtração patrimonial da FAMÍLIA aqueles efetuaram disparos de arma de fogo na direção de 02 (DUAS) vítimas, as quais não foram atingidas graças ao acaso, em CONCURSO MATERIAL (art. 69, CPB) com o ROUBO MAJORADO, pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (Artigo 157, § 2º-A, inciso I e § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro), em desfavor do nacional Sérgio Antônio Matias Barros, tais crimes são considerados HEDIONDOS (Lei 8.072/1990).
Ademais, conclui-se também pela narrativa, que o nacional ANTÔNIO VICTOR MIRANDA DE ALMEIDA, praticou o crime de RECEPTAÇÃO por 02 (DUAS) vezes em CONCURSO FORMAL de crimes, haja vista estar sob a posse de bens de origem ilícita daquela família e do aparelho celular da vítima Sérgio Antônio Matias Barros (Art 180, caput, do Código Penal), todos in verbis: Acerca do tema, não se desconhece que, em regra, no crime de latrocínio, o “evento morte”, apesar de constituir elementar do tipo penal, não precisa, necessariamente, ser desejado pelo agente de plano, bastando que seja empregada violência para subtrair o patrimônio alheio e que dessa violência advenha o respectivo resultado.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o crime de latrocínio na sua modalidade tentada consuma-se no momento em que há o emprego efetivo da violência contra a vítima (ânimo homicida), sendo irrelevante aferir se os bens patrimoniais foram sequer subtraídos do ofendido.
Neste sentido, é importante trazer a lume o seguinte aresto: “o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade” (RvCr n. 4.726/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/12/2019).
Para além disso, acerca do CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, extrai-se da dinâmica delitiva que em relação à subtração das pessoas das mesmas famílias DHYEYSON CARDOSO PEREIRA, CICERO PEREIRA DO CARMO e MARIA EDILEUZA CARDOSO DA SILVA PEREIRA, que repercute na esfera do mesmo patrimônio, a ação dos agentes delitivos, a princípio, era o dolo de lesão patrimonial.
No entanto, a partir do momento que um dos meliantes tenta alvejar a cabeça de EDILEUZA CARDOSO com um disparo de arma de fogo, e o segundo comparsa, em outro cenário e por meio de uma segunda arma de fogo, mira e a dispara contra DHYEYSON CARDOSO PEREIRA que tentava reagir ao assalto, sobeja-se desígnio autônomos, pois as vítimas não estavam juntas no momento dos respectivos disparos, ao passo que a violência foi dirigida de modo específico a cada uma delas. [...]A autoria e a materialidade dos crimes em comento se acham comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante nº 12317/2023 (fls. 08-11, ID 45542213), do Termo de Depoimento do Condutor e das Testemunhas (fls. 12-17, ID 45542213), do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 18, ID 45542213), do Termo de Entrega/Restituição de Objeto (fl. 20-21, ID 45542213) dos Termos de Declarações das Vítimas (fls. 22-28, ID 45542213), do Relatório Pericial (ID 46079254), do Relatório Conclusivo (fls. 33-36, ID 45913478), e das demais provas insertas aos autos[...] ...”.
Em suas razões recursais, a defesa de CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES suscita 08 (oito) teses basilares, a saber: 1) a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal (violação ao artigo 226 do CPP); 2) a sua absolvição por insuficiência de provas; 3) a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo simples; 4) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; 5) a impossibilidade de cumulação de duas causas de aumento ; 6) a redução do quantum de exasperação empregado na continuidade delitiva; 7) a desconsideração da pena de multa; 8) o afastamento da indenização em reparação de danos.
Por sua vez, FELIPE COSTA DE OLIVEIRA vindica: 1) a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal (violação ao artigo 226 do CPP); 2) a sua absolvição por insuficiência de provas.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Tendo em vista a convergência de determinadas teses suscitadas por ambos os Apelantes, passo a examiná-las de maneira conjunta.
PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO A defesa argumenta que o reconhecimento dos réus pelas vítimas foi realizado de forma irregular, sem observar os requisitos formais exigidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.
Aduz que o reconhecimento teria ocorrido de maneira induzida, pois os réus foram levados algemados até a residência das vítimas pelos policiais, influenciando o reconhecimento posterior.
No caso dos autos, o reconhecimento dos réus demanda apreciação específica, vez que os autores dos crimes eram pessoas conhecidas pelas vítimas, não sendo necessárias maiores digressões acerca do seu apontamento como réus, diferentemente do que ocorre quando a subtração é perpetrada por um desconhecido.
Neste caso específico, tendo em vista a particularidade do delito, entendo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que, “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP” (STJ. 6ª Turma.
HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022) - (Info 733).
Ora, as vítimas foram capazes de reconhecer e identificar os réus antes mesmo de sua prisão, durante a execução dos delitos, o que apenas reforça a certeza que tinham na sua identificação, feita antes de serem condicionadas pelas circunstâncias e pelo próprio objetivo da diligência de reconhecimento.
A vítima CÍCERO PEREIRA DO CARMO afirmou que “o momento exato que reconheci Felipe foi quando encostei nele e na arma, porque fiquei próximo dele e bem perto”, reconhecendo-o, inclusive pela voz, esclarecendo que “conheço todos os três desde quando eram crianças”.
Na mesma trilha de relato dos fatos, MARIA EDILEUZA CARDOSO DA SILVA PEREIRA destacou que “eu conheço Carlos Eduardo desde pequenininho, a mãe dele trabalhava e comprava lanche e mandava eu entregar lanche para ele; que eu conheço ele”, enfatizando que “reconheço a voz e eles desde pequenininho; que reconheci pelo olhar e pela voz.” DHYEYSON CARDOSO PEREIRA também assegura que “quem foi ao meu quarto foi o Felipe; que eu já conheço ele, já nos falávamos e tudo; que pela voz eu conheci, (...), quem atirou em minha direção foi o Dudu; que conheço eles desde pequenos, jogamos bola juntos”.
Outrossim, os réus foram presos com os objetos furtados.
Não se pode olvidar que o artigo 226, antes de descrever o procedimento para o reconhecimento de pessoa, preceitua, em seu caput, que o rito será instaurado "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas seguirá o procedimento estabelecido legalmente quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, se as vítimas são capazes de identificar o autor da infração, como no caso em comento, não é necessário instaurar a metodologia legal.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA.
IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO.
ADMISSIBILIDADE. 2.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO.
NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4.
DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.
In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.
Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela. 2.
Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou, extensa e individualizadamente, as razões que revelavam a necessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer exagero ou ilegalidade por parte do julgador. 3.
A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi igualmente bem fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios). 4.
Por fim, o reconhecimento do crime continuado qualificado entre os delitos de roubo e de latrocínio foi favorável ao paciente (concurso material elevaria a pena), sendo, portanto, vedado o seu afastamento em razão da impossibilidade da reformatio in pejus. 5 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) Logo, REJEITO esta preliminar.
MÉRITO As defesas elencaram, conjuntamente, 07 (sete) teses basilares, a saber: 1) a sua absolvição por insuficiência de provas; 2) a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo simples; 3) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; 4) a impossibilidade de cumulação de duas causas de aumento; 5) a redução do quantum de exasperação empregado na continuidade delitiva; 6) a desconsideração da pena de multa; 7) o afastamento da indenização em reparação de danos.
Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas.
AUSÊNCIA DE PROVA Os Apelantes fundamentam o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a suas condenações, motivo pelo qual vindicam a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
ROUBO MAJORADO O exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de roubo majorado.
Senão vejamos: In casu, foram os réus condenados pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, bem como pelo emprego de arma de fogo, bem como por tentativa de latrocínio.
Preceitua o artigo 157 do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” (sem grifo no original) “ § 3º Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa”.
O artigo suso transcrito tipifica o delito de roubo, consistente na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.
Por sua vez, o §2º do referido dispositivo legal prevê o aumento da pena de um terço até a metade, em circunstâncias qualificadoras, como a hipótese de concurso de duas ou mais pessoas na prática criminosa.
Já o § 2º-A agrava a sanção em dois terços, caso a violência ou a ameaça seja exercida com o emprego de arma de fogo.
O § 3º prevê o delito de latrocínio, sendo imputado aos réus os crimes de tentativa de latrocínio.
O legislador, ao redigir o artigo em questão, concebeu um crime de natureza complexa, cujo objeto jurídico é a proteção do patrimônio, mas que, de modo concomitante, tutela também a integridade física da vítima – esta última.
Trata-se de delito comum, passível de ser praticado por qualquer pessoa, sendo que o sujeito passivo não se restringe ao proprietário ou possuidor da coisa, mas inclui qualquer indivíduo atingido pela violência ou ameaça.
In casu, a materialidade dos crimes ficou suficientemente comprovada pelos elementos colhidos nos autos, em especial o auto de exibição e apreensão nº 26656/023, constante em Id 45913465; Termo de restituição de objeto (um celular samsung de cor preto de um cliente do mercadinho o Sr.
Sergio Antônio Matias Barros, conforme consta em Id 45913465); Termo de restituição de objetos ao Sr.
Cicero Pereira do Carmo, conforme consta em Id 45913465; Termo de declaração que presta a vítima Sra.
Maria Edileuza Cardoso da Silva Pereira em Id 45913465; Termo de declaração que presta a vítima Sr.
Dhyeyson Cardoso Pereira em Id 45913465; Termo de declaração que presta a vítima Sr.
Cicero Pereira do Carmo em Id 45913465; e Termo de declaração que presta a vítima Sr.
Sérgio Antônio Matias Barros em Id 45913465.
No tocante à autoria, observa-se que o depoimento das vítimas são contundentes e harmônicos.
A vítima CÍCERO PEREIRA DO CARMO afirmou em juízo: "Que quando eles chegaram eu estava sentado fora, eu e um amigo, eles chegaram já foram com a arma na mão e mandaram eu entrar para dentro de casa e mandaram a gente se deitar e todo tempo dizendo que queria o dinheiro e queriam tudo; que a gente se deitou e eles muito agressivos com a gente, chutando meu colega e me chutando, eles com a arma na mão, só sei que botaram a gente no chão e entraram de casa a dentro, ficou um no comércio e outro aqui com a gente, sei que foi uma confusão monstra; que obrigaram a minha esposa a sentar na mesa e queriam dinheiro, foram até o quarto onde estava meu filho e levaram os pertences quase tudo; que teve uma hora que ele colocou minha esposa na porta, aí foi o jeito eu reagir, porque eles queriam matar ela; que foi na hora em que ele imprensou ela na porta e colocou a arma nela, eu fiquei mais apreensivo, ele colocou a arma na cabeça dela, só não atirou nela mesmo porque eu bati na mão dele, que a arma disparou; que eram esses dois réus aí do vídeo; que o Felipe era quem estava mais agressivo, foi o Felipe quem deu o disparo contra minha esposa; que se eu não tivesse batido na mão dele o tiro tinha pegado e minha esposa bem de cheio na cabeça; que a gente lutou e meu filho saiu de dentro do quarto, quando ele saiu do quarto que a gente já estava segurando ele e quase imobilizado, o outro veio do comércio de lá para cá, atirando, e deu outro tiro no forro da casa para pegar no meu filho, aí meu filho se abaixou; que eu pensei que tinha pegado em meu filho, foi quando eu afrouxei ele, então eles saíram levando tudo e entraram na casa do Victor; que eles fugiram arrastando as coisas e sacolas; que era de motocicleta e não chegou a ligar e saíram empurrando, e nós saímos atrás, e eles atirando; que eles atiraram na rua para ninguém acompanhar eles; que na rua não sei dizer qual dos dois atirou; que eu já conhecia eles desde pequenos, jogavam bola junto com meus filhos; que não conheci na hora que estavam de capacete; que nessa hora não dá para distinguir porque fica apavorado; que hora nenhuma tiraram o capacete; que eu já estava reconhecendo pela voz; que eu não esperava isso deles; que os bens quase todos foram recuperados, graças a Deus e o bom foi a vida da gente; que antes de serem presos foi questão de 20 minutos, a polícia já estava aqui; que tenho 62 anos e na época do crime eu tinha 61 anos de idade; que a gente acompanhou eles até a casa do Victor; que o momento exato que reconheci Felipe foi quando encostei nele e na arma, porque fiquei próximo dele e bem perto; que não dá para a gente reconhecer porque lá no momento a gente pode pensar que era uma coisa e ser outra; que a voz dele estava batendo todo tempo; que eu vi na minha impressão que era ele lá; que no dia ele estava usando uma calça comprida, uma camiseta por dentro e outra por fora; que a camiseta por fora a gente conseguiu rasgar; que no momento agora não consigo me recordar, mas era verde, só que eles trocaram quando chegaram no Victor; que o Eduardo estava mais era no comércio; que Eduardo eu reconheci depois que foi pego; que parece que Felipe foi preso no quarto do Victor, eu não cheguei a entrar lá não; que tem uma câmera na rua que viu eles entrando na casa; que eu não cheguei a entrar não; que não sei onde foi que pegaram eles não, sei que um foi em uma casa mais na frente na terceira casa que foi o Eduardo né; que eu só vim ver eles depois dentro do carro já; que foi a população que falou, aqui estava cercado de polícia depois que eles entraram lá, não tive mais notícia não; que eu fiz o reconhecimento dentro do carro da polícia, era um num carro e outro no outro carro, cada um num carro; que levaram eles para a Delegacia; que eu mesmo vi quando eles entraram na casa do Victor; que conheço todos os três desde quando eram crianças; que não demorou muito tempo do assalto até a prisão deles; que o Felipe eu reconheci pela voz, e ele estava de capacete; que estavam faltando alguns objetos; que fiquei muito tempo com aquela ansiedade e dá até medo de trabalhar; que os gastos que eu tive foi de R$5.000,00 reais; que eu já vi todos os três na sala hoje." A vítima MARIA EDILEUZA CARDOSO DA SILVA PEREIRA acrescentou, em juízo: "Que eu estava na cozinha cozinhando dois ovos para o cliente que eles jogaram para dentro de casa junto com meu esposo; que eles estavam na calçada, o Sérgio Matias, amigo de faz tempo; que ele costuma todo dia pela manhã vir tomar uma cervejinha aqui na calçada; que ele estava lá fora quando ele apareceu e disse: 'Dona Edileuza, cozinhe dois ovos para mim'; que escutei uns gritos, não chega cliente assim gritando ‘bora porra, bora porra’; que eu já vinha vindo com os ovos, quando eu chego da cozinha para sala eu já vejo o Sérgio Matias no chão e o Cícero também, e um dos indivíduos com a arma dando chutes nas pernas deles; que quando ele me avistou disse: ‘Vumbora, se você não me der o dinheiro eu mato essa desgraça bem aqui’; que ele pegou o celular e botou na cintura, e disse para mim que, se eu não desse o dinheiro, iria matar essas duas desgraças; que eu disse que não tinha dinheiro, ele me pegou e jogou numa cadeira e, com a arma em minha cabeça, disse: ‘Vumbora, onde é seu quarto’; que eu fiquei sem falar nada, que tenho um problema e não consegui mais falar, então ele foi até a estante, pegou a TV e jogou no sofá; que, nisso que ele pegou a TV, eu fui lá no quarto do meu filho e falei para ele que era um assalto e que já pegaram seu pai e chame a polícia; que eu voltei para a cadeira e ele viu que eu saí do lugar, então ele entrou no quarto do meu filho; que, quando ele entrou no quarto do meu filho, ele perguntou: 'Cadê a arma? Cadê o dinheiro?'; que, quando eu vi, pensei em fugir e fui até a porta da cozinha, mas ele me pegou, aí meu marido se levantou e se enroscou com ele, e ele deu um tiro e disse: 'Chega aqui, neguinho'; que o Carlos Eduardo, que é o Dudu, que estava no comércio juntando as coisas, deu outro tiro, e foram dois disparos; que nesse dia eu quase que morria; que me deu uma dor de cabeça tremenda; que eu conheço Carlos Eduardo desde pequenininho, a mãe dele trabalhava e comprava lanche e mandava eu entregar lanche para ele; que eu conheço ele, conheço o irmão dele, o João Carlos; que, quando eu vi assim, de imediato, na hora, eu não consegui associar que eram eles, mas, quando começaram a falar, eu comecei a associar; que, quando pegaram eles lá na casa e Felipe já estava dentro da viatura, eu não corri para lá porque eu estava morrendo de dor de cabeça do que ocorreu; que, quando eu fui lá na viatura, eu disse: 'Meu filho, tu atirou em mim?'; ele disse: 'Tia, eu não atirei na senhora, não'; que eu falando com Felipe, o que ficou aqui dentro; que levaram ele; que eles pegaram a sacola e entraram na casa do Victor, que eu conheço também de pequenininho; que ele queria atirar em alguém quando ele se sentiu ameaçado, ele atirou em nossa direção; que ele quis atingir foi a mim, não foi a meu esposo, não; que a porta estava aberta; que o segundo tiro foi o do teto; que Carlos estava no comércio, quando foi dado o primeiro tiro eu fiquei cega; que, quando o Carlos apareceu, ele deu um disparo pelo lado de dentro; que, aí nisso, meu filho caiu no chão; que, quando meu marido se atracou com Felipe, meu filho veio lá do quarto, eu rasguei a camisa dele, ele chamou o Carlos; que, como tinha variedade, foram recuperados a maior parte dos bens, mas não tem como eu dizer que foi recuperado tudo; que eu pedi para um policial acompanhar a gente até a casa do Victor para ver se eu recuperava meu celular e meu tablet; que a gente entrou dentro da casa do Victor e recuperei meu celular, que estava no chão, sem chip e enrolado dentro de um saco de lixo; que o policial viu e não deixou eu pegar o celular, levando-o junto para a Central, assim como o tablet; que, quando eles saíram de casa, quem os acompanhou foi meu esposo; que meu esposo e meu filho os acompanharam até eles entrarem na casa do Victor; que quem chamou a polícia foi meu filho e os vizinhos; que várias pessoas ouviram e foram dados outros disparos, porque, quando eles saíram, ficaram dando tiros e os vizinhos chamaram a polícia; que também tem as filmagens da casa do vizinho que mostram eles entrando lá; que o Victor não estava no assalto, ele estava na casa dele; que quem entrou aqui em casa foi só Felipe e Carlos Eduardo; que Victor não estava na hora do assalto; que o que entrou dentro de casa estava de capacete e o outro estava com a camisa amarrada na cabeça, se não me engano; que o Felipe estava com a camisa rasgada, inclusive deixou o chinelo aqui, estava com a camisa azul; que, inclusive, na hora da confusão, foi eu quem rasgou a camisa; que ficou uma havaiana aqui no chão; que, na hora do assalto, Felipe estava de calça jeans; que não fiz reconhecimento na Delegacia; que foi feito o reconhecimento na viatura; que, na hora do reconhecimento, o Felipe já estava com uma outra camiseta amarela polo; que a camisa dele azul ficou aqui no chão junto com a chinela dele, que foi levada pelos policiais; que a camisa ficou rasgada aqui; que reconheço a voz e eles desde pequenininho; que reconheci pelo olhar e pela voz; que eu não passei da cozinha para a sala; que não tive nenhum contato com o outro rapaz, eu conheci pela altura e voz do outro; que eu vi a outra pessoa que estava na casa; que, na hora do vexame, o sufoco foi muito grande e qualquer um, em meu lugar, teria dificuldade de lembrar da cor de roupa; que, na hora do disparo, foi o Felipe, e depois o que estava lá de fora deu outro disparo; que, quando eu cheguei na casa do Victor, eu disse para a irmã do Victor que queria procurar meu celular, e o policial me acompanhou; que o nome da pessoa que autorizou a entrada na casa foi Antônia Maria; que não sei dizer onde Victor estava quando foi preso; que depois desse assalto eu já fui internada e estive muito ruim, com sérios problemas; que à noite eu não durmo direito, acordo e não consigo mais dormir; que vou começar a fazer um tratamento com o psicólogo; que isso são sequelas desse roubo; que depois que aconteceu, minha rotina mudou muito, eu não estou mais ficando no comércio, só fico se for em último caso.” A vítima DHYEYSON CARDOSO PEREIRA esclareceu: "Que eu estava dormindo e tinha chegado do plantão, quando eu vi minha mãe me acordando dizendo que estava tendo um assalto e pediu para eu ligar para a polícia; que eu fiquei do lado da cama e peguei meu celular para ligar, quando ela saiu do quarto eu só ouvi a voz de um deles falando o que tinha no quarto; que eu já estava ligando para a polícia, foi quando ele abriu a porta, eu coloquei meu celular embaixo da cama e não deu para concluir a ligação para a polícia; que ele não esperava que eu estivesse lá no quarto, ficou surpreso e falou: ‘Desgraçado, tu está aí? Cadê a arma?’; que eu só fiquei de cabeça baixa, olhando a reação, e ele abriu aqui o armário; que falei que não tinha arma e vi ele saindo; que ele percebeu que a mãe estava querendo fugir, então ele correu e foi atrás dela; que quando voltei para a ligação da polícia e vi meu pai agarrado com ele, fui lá também; que quando eu cheguei perto dele lá, o Dudu já vinha da sala; que os dois saíram do comércio (...) Que quem foi ao meu quarto foi o Felipe; que eu já conheço ele, já nos falávamos e tudo; que pela voz eu conheci, e tem a brecha do capacete, só que depois, quando eu o vi na viatura, eu já lhe reconheci; que agora, quem atirou em minha direção foi o Dudu; que conheço eles desde pequenos, jogamos bola juntos; que antes de eu chegar nele houve um disparo, no momento da reação, um pegando na arma do outro; que o segundo disparo quem efetuou foi o Dudu, que ele me viu e já atirou em minha direção; que ele vinha vindo da sala; que apontou para mim e eu aproximei do Felipe para também tentar pegar a arma; que foi quando me deparei com o Dudu na sala e logo ele atirou; que o tiro foi muito próximo a mim, logo porque já tinha acontecido o disparo com o Felipe, então o disparo foi em direção a mim e foi próximo; que meu pai perguntou se tinha pegado em mim e eu disse que não, aí eles saíram (...) Que após os dois saírem na moto, o Dudu não conseguiu ligar a moto e saíram empurrando a moto; que perseguimos eles até a esquina, e chegando à esquina eu vi onde eles dois entraram; que corri para minha casa, peguei minha moto e fui para a Delegacia, e de lá falei para a Polícia Civil; que eles entraram na casa do Victor; que ficou um pessoal na esquina; que quando eu cheguei na polícia, falei a situação e imediatamente eles estavam com a viatura lá e disseram que iriam me acompanhar; que eu levei eles até lá." O Policial RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO destacou em juízo: “Que recordo; que nesse dia em que aconteceu eu vinha chegando no plantão pela manhã, quando cheguei no DP chegou uma vítima de moto pedindo ajuda que o comercio dele e a residência estava sendo assaltada e imediatamente desloquemos, eu, Erlon e Vilmar na VTR e fomos até na residência e chegamos lá eles iam empurrando a moto e entraram numa residência próximo ao acontecimento, que chegamos a essa residência de portão com gradeado e se encontrava a moto dentro da residência; que tinha duas moças e pedimos se poderíamos entrar na residência elas deram o consentimento para entrar, a moto se encontrava lá, as duas pessoas e o material do assalto; que outra pessoa pulou o muro da residência; que pedimos apoio a PM e pegamos a terceira pessoa; que conduzimos para a Central de Flagrantes; que foi a vítima foi quem viu eles entrarem nessa residência e veio até o DP rapidamente; que entrei pelo fundo da casa eles estavam dentro da casa fingindo que estavam deitado; que só vi o outro pulando o muro; que quem conduziu nos até essa residência foi a vítima; que eles negaram mas as vítimas reconheceram o local em que aconteceu é próximo na mesma quadra; que tinham quatro pessoas lá dentro, tinha duas moças e no momento tinha dois o terceiro eu não vi quando cheguei, vi só um vulto pulando o muro; que fomos nós que efetuamos a prisão deles; que um estava num quarto quando foi preso; que levamos para a Delegacia e o pessoal para a Central; que eu estava na viatura e não levamos eles para a casa da vítima” ERLON VIANA DA SILVA relatou: “Que estávamos na delegacia quando um parente das vitima um filho ou foi sobrinho veio aqui informar que naquele momento acabava de ter acontecido um roubo no comercio do pai dele e que ele tinha conseguido seguir os dois elementos e visto eles entrarem em uma casa bem próximo no momento reunimos e fomos com o rapaz e lá ele apontou a casa; que chagamos nessa casa, e era a casa do Victor esse rapaz já conhecido aqui da gente por envolvimento com crime; que chegamos e conseguimos visualizar a moto que estava dentro da casa e pedimos a permissão para duas garotas que estavam lá não se opuseram abriram o portão e a gente adentrou, já no interior da residência a gente confirmou que a moto estava lá, estava lá Felipe e Victor e arrecadamos os produtos que havia sido roubados e em dado momento o colega avistou o Carlos Eduardo empreendendo fuga e saltando o muro lateral da dita residência; que a gente deu voz de prisão ao Victor e Felipe e em momentos depois conseguimos efetuar a prisão do Eduardo já no fundo de uma terceira residência, então foi dado voz de prisão aos três e conduzimos para o 22º DP, e posteriormente foram para a Central e lá foram cumpridos os procedimentos cabíveis; que não recordo se Felipe assumiu no momento da prisão, mas dada as circunstâncias e objetos encontrados na casa ficou confirmado que foi um dos participantes do crime de roubo; que não recordo se ficou alguém vigiando a casa após eles entrarem; que não deu pra verificar se Felipe tinha vermelhidões; que Victor relatou que estava na casa quando de repente os dois chegaram pedindo para ele dar cobertura para eles se esconderem dentro da casa, e esconder os objetos; que fui eu quem efetuou a prisão de Felipe eu estava lá presente, ele estava lá no quarto e aparentemente ele estava sozinho, mas na casa estava o Victor e as duas garotas; que não recordo se Victor estava no mesmo quarto que Felipe; que o Victor falou para mim que eles chegaram e disseram para ele guardar a moto porque eles acabaram de fazer uma parada, e era para ele guardar os objetos na casa; que se não relatei isso em delegacia porque eu deva ter esquecido alguma coisa; que a prisão em si foi efetuada legalmente; que não foram encontradas as armas a pessoa que permitiu a entrada na casa parece que foi uma prima do Victor; que em nenhum momento eles foram para a residência das vítimas; que as vítimas fizeram o reconhecimento dos acusados; que foi feito na Central de Flagrantes, lá o Delegado é quem toma essa providência, que a gente fica na Central para os procedimentos; que não recordo se vi o procedimento de reconhecimento pelas vítimas; que não lembro qual era a roupa que Felipe estava usando quando foi preso; que todo procedimento foi feito na Central de Flagrantes e a parte de restituição a gente não presencia somos liberados; que não recordo de ter assinado o termo de restituição dos objetos a vítima”.
VILMAR BATISTA FURTADO acrescentou: “Que eu estava chegando na Delegacia e chegou uma pessoa relatando que um comercio estava sendo assaltado por uns meliantes, se deslocou eu, policial Erlon e mais outro policial aqui da gente fomos até o local, e chegando lá foi constatado que teve esse assalto e os elementos adentraram uma residência lá, onde eles guardaram uma moto, a gente foi até essa casa a adentramos encontramos a moto dois meliantes o Felipe e o Victor e o outro saiu pulando os muros foi pego logo após, nisso trouxemos os mesmos para nossa Delegacia e após levamos para a Central de Flagrantes para os procedimentos legais; que o Dudu foi quem pulou o muro; que dentro da casa estava o Victor e Felipe; que segundo o Victor falou que o Felipe disse para ele guardar umas coisas que eles tinham acabado de subtrair lado comercio a moto e os objetos, só que tem um vídeo eles saindo da casa e indo para essa residência; que adentramos na casa com a permissão de duas meninas que tinham lá nesta casa; que elas autorizaram a entrada; que encontramos uma parte dos objetos na casa; que as coisas estavam no quarto do Victor; que a moto estava na frente da casa; que Victor estava na casa dele e os meliantes chegaram lá e deixaram os objetos na casa para guardar os produtos do roubo; que Victor não estava no local do assalto; que Felipe estava no quarto; que as meninas estavam na residência; que Felipe estava sozinho no quarto; que a arma não foi encontrada; que tem o vídeo do Felipe correndo com os objetos e entrando dentro da casa; que não recordo se esse vídeo chegou a ser apresentado na Central de Flagrantes; que a gente procurando a gente encontra esse vídeo; que eles foram reconhecidos pelas vítimas; que o reconhecimento é feito na Central de Flagrantes; que os procedimentos são feitos na Central de Flagrantes e isso quem faz é o Delegado; que acho que o Delegado não colocou no meu depoimento que Felipe pediu para Victor guardar as coisas; que não recordo as cores da roupa de Felipe; que uma dessa mulheres parece que se chamava Rayssa ou era Esmeralda; que as duas permitiram a entrada na casa; que o reconhecimento foi feito na Central; que as vítimas não tiveram dúvidas que foram eles”.
As provas coligidas ao longo da instrução processual são robustas e coerentes, afastando qualquer dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito.
As condutas perpetradas pelos acusados se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 157 do Código Penal, com as qualificadoras previstas nos §§ 2º e 2º-A, haja vista o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo.
Outrossim, ambos foram encontrados com os produtos do crime, logo após perseguição policial, ratificando a autoria do delito.
Diante do conjunto probatório sólido e consistente, não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tampouco para a absolvição ou desclassificação do crime.
Os elementos de convicção constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação, não restando dúvidas quanto à participação dos acusados nos fatos narrados.
Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Neste aspecto, registre-se que os Tribunais pátrios firmaram a compreensão de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em consonância com as demais provas dos autos.
Confira-se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL.
PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito.
A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4.
A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.
IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Outrossim, é firme o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3.
Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FURTO.
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO.
ART. 157, §1°, DO CP.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2.
No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3.
Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4.
Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (...)3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação dos acusados pelo crime de roubo.
DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO A defesa alega que “os acusados supostamente visavam atingir apenas um patrimônio, não restando comprovada a ocorrência de três desígnios autônomos consistentes na subtração dos bens de cada uma das vítimas separadamente”.
Destaca que “foi realizado um disparo que acabou por não acertar ninguém.
Sequer as vítimas souberam informar se o tiro foi em direção especifica de alguém”, motivo pelo qual requer o “reconhecimento da existência de crime único entre as condutas (latrocínio tentado e tentativa roubo majorado)”.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça "tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade" (RvCr 4.726/RJ, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019.) No caso dos autos, é incontestável que os acusados atiraram contra as vítimas, intentando contra a vida destas.
Senão vejamos: A vítima CÍCERO PEREIRA DO CARMO afirmou que “eles queriam matar ela (minha esposa); que foi na hora em que ele imprensou ela na porta e colocou a arma nela, eu fiquei mais apreensivo, ele colocou a arma na cabeça dela, só não atirou nela mesmo porque eu bati na mão dele, que a arma disparou; (...) que se eu não tivesse batido na mão dele o tiro tinha pegado e minha esposa bem de cheio na cabeça; (...) e deu outro tiro no forro da casa para p -
01/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:38
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:57
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES - CPF: *60.***.*64-67 (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/03/2025 12:07
Juntada de petição
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0843909-49.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS EDUARDO COSTA FERNANDES, FELIPE COSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239-A, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA - PI21523-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
07/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:12
Conclusos ao revisor
-
06/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
26/11/2024 09:20
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 08:18
Expedição de notificação.
-
04/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:34
Conclusos para o Relator
-
03/11/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:01
Expedição de notificação.
-
09/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:59
Conclusos para o Relator
-
07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 17:37
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:20
Conclusos para o Relator
-
28/09/2024 04:06
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:35
Juntada de Petição de mandado
-
12/09/2024 15:56
Juntada de petição
-
11/09/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:48
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:07
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833958-31.2023.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Otacilio Costa
Advogado: Helida de Franca Milanez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2023 15:22
Processo nº 0800728-48.2021.8.18.0146
Rodrigo Cardoso da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2021 13:02
Processo nº 0843909-49.2023.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Antonio Victor Miranda de Almeida
Advogado: Ednilson Holanda Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2023 14:04
Processo nº 0800204-20.2018.8.18.0061
Antero Francisco de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2021 14:20
Processo nº 0800204-20.2018.8.18.0061
Antero Francisco de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2018 22:35