TJPI - 0800200-69.2022.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:18
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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29/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ADEILDES GOMES DE ALENCAR SILVA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 16:30
Juntada de petição
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-69.2022.8.18.0084 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: ADEILDES GOMES DE ALENCAR SILVA Advogado(s) do reclamado: POLLYANA RODRIGUES LEAL, JARISON RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR INCLINADO.
COBRANÇA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE E DA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais, Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Adeildes Gomes de Alencar Silva. 2.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 390,50 e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
A concessionária apelante alegou a regularidade da cobrança, sustentando que a inspeção seguiu os moldes da Resolução ANEEL nº 414/2010 e que a responsabilidade pela preservação do medidor é do consumidor.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e da suspensão do fornecimento de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A concessionária de energia elétrica deve demonstrar não apenas a existência de irregularidade no medidor, mas também a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração do débito de recuperação de consumo. 6.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor impõe à fornecedora a obrigação de comprovar a irregularidade e o consumo indevidamente registrado, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
Os documentos apresentados pela concessionária, como o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e a memória descritiva de cálculo, são unilaterais e insuficientes para comprovar a irregularidade, pois foram extraídos de seu próprio acervo, sem a realização de perícia por órgão oficial competente, como o IMEPI ou o INMETRO. 8.
A ausência de notificação adequada e de oportunidade para a consumidora acompanhar a vistoria compromete a validade do procedimento adotado pela concessionária, tornando ilegítima a cobrança e justificando a declaração de inexistência do débito. 9.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, e a inscrição irregular do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configuram danos morais indenizáveis. 10.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos, sendo inviável o corte administrativo nesses casos (REsp 1.412.435/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 11.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A recuperação de consumo de energia elétrica somente é legítima se a concessionária comprovar a irregularidade do medidor e observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Documentos unilaterais da própria concessionária, sem perícia por órgão oficial, não são suficientes para validar a cobrança de recuperação de consumo. 3.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e a negativação indevida do consumidor configuram danos morais indenizáveis. 4.
Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço por débitos pretéritos, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; Resolução ANEEL nº 414/2010; CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.435/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADEILDES GOMES DE ALENCAR SILVA, ora apelada.
Na sentença (Id 19544497), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMANDO A TUTELA antecipadamente deferida na decisão de ID 24022984, DECLARAR a inexistência do débito questionado judicialmente referente a fatura de prestação de serviço de energia elétrica no valor de R$ 390,50, vencida em 29.11.2021, CONDENANDO o réu a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data da negativação do nome da autora, da suspensão do fornecimento de energia elétrica ou da apresentação da fatura de débito declarada inexistente, o que primeiro ocorreu – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Inconformada, a concessionária ré interpôs apelação, alegando em suas razões recursais, em suma: a regularidade da cobrança e do procedimento administrativo realizado.
Argumenta que a inspeção se deu nos moldes da Resolução ANEEL n.º 414/2010 e que a responsabilidade pela preservação do medidor é do consumidor.
Alega a impossibilidade de condenação por danos morais, haja vista a ausência de ilicitude em sua conduta.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 19544501).
A apelada não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recolhido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal envolve a legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para a recuperação de consumo não faturado, com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato – atualmente revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 7/12/2021, tendo como pano de fundo a constatação de medidor inclinado da unidade consumidora titularizada pela apelada.
Conforme a inicial, a pretensão da autora consiste na anulação de débito referente à recuperação de consumo com pedido de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que na r. sentença o juízo singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito questionado judicialmente no valor de R$ 390,50, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inicialmente, importante consignar, que foi realizada inspeção na unidade consumidora nº 0742153-2, no dia 27-05-2021, em que foi confeccionado o TOI nº 94435/2021, constatando que o medidor se encontrava deitado deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida (Id 19544477).
Após a realização da inspeção, a apelante promoveu recuperação de consumo de energia retroativa de julho de 2020 a maio de 2021, conforme memória descritiva de cálculo (Id 19544478).
Diante das provas acostadas aos autos, tenho que não assiste razão à parte requerida, ora apelante.
Isso porque, para ser considerado totalmente válido o débito de recuperação de consumo, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por força do que dispõe o artigo 14, §3º do CDC, que consagra a inversão do ônus da prova ope legis, incumbe à empresa apelante a demonstração da irregularidade indicada e do registro de consumo a menor do que o real, bem como o proveito indevido do usuário em prejuízo da concessionária.
Contudo, inobstante a apelante defenda ter adotado o procedimento adequado para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora em nome da apelante, não trouxe aos autos provas de que o tenha feito, porquanto não juntou nenhum documento capaz de conferir legitimidade a sua atuação.
Em sua defesa a concessionária se limitou a apresentar alguns documentos como o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção, memória descritiva de cálculo e formulário de evidências fotográficas; todos extraídos de seu próprio acervo/sistema, não se tratando, portanto, de provas aptas a comprovar as suas alegações, uma vez que, foram produzidas, unilateralmente, o que impossibilita a imputação de penalização ou a exigência do pagamento de alguma diferença de consumo presumido de energia elétrica. É sabido que, para que seja conferida a legalidade da recuperação de consumo de energia elétrica, quando haja imputação de irregularidade no relógio medidor de energia elétrica, é imprescindível que o procedimento tenha sido realizado em observância ao contraditório e à ampla defesa e, que a constatação da irregularidade tenha sido detectada por meio de perícia realizada por órgão oficial competente, no caso, IMEPI ou INMETRO.
Todavia, no caso, a apelante não trouxe nenhuma prova produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que pudesse dar legitimidade a sua ação e tornar o ato de recuperação de consumo legal, haja vista, que a notificação enviada ao autor foi recebida por terceiro.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação da parte autora ou de técnico de sua confiança.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrente acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
Em razão disso, é forçoso reconhecer a ilegalidade da cobrança apontada, devendo ser declarada a inexistência do débito objeto dos autos.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que a sentença não merece reparos.
Compulsando os autos, entendo que restou configurada e provada a má prestação dos serviços pela ré, em sua exordial, a Apelada comprovou que a concessionária de energia a negativou nas instituições de proteção ao crédito, em razão da dívida decorrente da recuperação de consumo (Id 13300422).
Desse modo, restou configurada e provada a má prestação dos serviços pela ré, decorrente, inclusive, da antijuridicidade dos procedimentos administrativos adotados pela acionada, atos que redundaram em efetivo prejuízo moral arcado pela Autora.
Ressalte-se que a suspensão no fornecimento de energia elétrica restou confirmada pela concessionária em suas manifestações nestes autos. É evidente que o ato da Ré que determinou que a Autora fosse privada de bem essencial às mais básicas e atuais necessidades humanas, como é a energia elétrica, mesmo estando adimplente, atingiu a honra e a dignidade da autora, o que reclamar indenização.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C DO CPC (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
DÉBITOS PRETÉRITOS. 1.
Considerando que o Recurso Especial 1.412.433/RS, já julgado pela Primeira Seção, tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008. 2.
Conforme fixado no REsp 1.412.433/RS (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.9.2018) sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 3.
Na hipótese dos autos, Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por ser relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo, sem especificar o período a que se refere, razão por que deve ser provido o presente recurso para que os autos retornem à origem para julgar o caso conforme os parâmetros aqui fixados. 4.
Recurso Especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.435 - MT (2013/0108787-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN) Assim, considerando os graves fatos acima narrados, considero que o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) está adstrita aos Princípios da Razoabilidade e, sobretudo, Proporcionalidade, servindo ainda de incentivo pedagógico à Ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:58
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800200-69.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: ADEILDES GOMES DE ALENCAR SILVA Advogados do(a) APELADO: POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A, JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 13:53
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ADEILDES GOMES DE ALENCAR SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:12
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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