TJPI - 0758997-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de VAL CAR LTDA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:01
Juntada de petição
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758997-20.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: VAL CAR LTDA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos de Embargos à Execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a agravante comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de suportar as despesas do processo, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do CPC e na Súmula 481 do STJ.
A agravante não juntou aos autos documentos contábeis ou outros elementos que comprovem efetiva insuficiência econômica, limitando-se a alegar dificuldades financeiras.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impõe ao requerente o ônus de comprovar a hipossuficiência financeira para obtenção da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas documentais robustas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VAL CAR LTDA, contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, proposto em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao agravante.
Em suas razões (id. 18414110), a empresa agravante afirma que os documentos juntados aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira.
Sustenta que, em que pese ter realizado negócio de cédula de crédito bancário, a sua condição financeira mudou desde a aquisição do empréstimo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita com o prosseguimento da ação.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Em despacho (id. 18632560), foi determinada a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse a documentação que entender necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, tais como: declaração de imposto de renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços e saldo bancário negativo, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita.
Em petição (id. 18809295), a parte agravante requer dilação de prazo para 30 (trinta) dias, a fim de apresentar a documentação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Em decisão monocrática (id. 19577723) indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso e tornei sem efeito a decisão de id. 19577723. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VAL CAR LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Nos termos da jurisprudência pacificada, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais quando se trata de pessoa jurídica, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, a agravante não trouxe aos autos provas contundentes de sua hipossuficiência financeira, limitando-se a alegar dificuldades econômicas sem apresentar balanços contábeis ou outros documentos financeiros que demonstrem efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e com o artigo 99, § 2º do CPC, que impõe ao requerente o ônus de comprovar sua insuficiência econômica.
Não tendo sido cumprido tal ônus, não há razão para a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:24
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:58
Conhecido o recurso de VAL CAR LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758997-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VAL CAR LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de VAL CAR LTDA em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de VAL CAR LTDA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:52
Juntada de petição
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31/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VAL CAR LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (AGRAVANTE).
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29/08/2024 07:43
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de VAL CAR LTDA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:48
Juntada de petição
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19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:45
Determinada diligência
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15/07/2024 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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