TJPI - 0761854-39.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:53
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:12
Juntada de manifestação
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761854-39.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MANOEL VANILSON DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a apresentação do documento original em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, I, do CPC.
O agravante sustenta que a cédula digitalizada seria suficiente para instruir a demanda, enquanto o agravado defende a necessidade do documento original, alegando ausência de celebração do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível a apresentação do documento original para a instrução da ação de busca e apreensão, quando assim determinado pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 373, II, do CPC, atribui ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, incluindo a comprovação da existência e validade do contrato que fundamenta a demanda.
O artigo 396 do CPC permite ao juízo determinar a exibição de documento ou coisa sempre que houver justificativa para tanto, assegurando a autenticidade e a validade da prova documental.
O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece a possibilidade de exigência da juntada do documento original em ações de busca e apreensão, visando a segurança jurídica e a veracidade dos elementos probatórios.
Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão de primeiro grau, uma vez que se encontra fundamentada em disposições legais e no entendimento consolidado dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juízo pode exigir a apresentação do documento original para a instrução da ação de busca e apreensão, especialmente quando há controvérsia sobre a autenticidade do contrato.
O artigo 373, II, do CPC, impõe ao autor o ônus de demonstrar a existência e validade do contrato que embasa a pretensão.
O artigo 396 do CPC autoriza o magistrado a determinar a exibição de documentos sempre que houver justificativa para tanto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 373, II; 396; 485, I.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0806446-72.2024.8.18.0032) ajuizada pelo banco ora agravante contra MANOEL VANILSON DA SILVA, ora agravados.
No referido ato judicial (id. 61891280 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau determinou ao banco agravante o seguinte: “INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à apresentação e juntada do documento original na secretaria deste juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo ou com manifestação, concluso para decisão.
Expedientes necessários”.
Em suas razões (id. 19599278), o banco recorrente afirma que não se mostra necessária a apresentação da cédula original para instrução das ações de busca e apreensão.
Tal exigência somente se justifica em caso de suspeita de fraude ou de dúvidas quanto à autenticidade da cédula.
Pede a concessão da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão impugnada.
Vieram-me os autos conclusos.
Em decisão monocrática (id. 19746380), indefiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em contrarrazões (id. 22756216 - pág. 36), o agravado sustenta a necessidade da apresentação do documento, afirmando não ter celebrado contrato nos moldes alegados pelo Banco e invocando o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Requer a manutenção da decisão recorrida e a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios e multa por recurso manifestamente protelatório.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO O presente agravo de instrumento foi interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0806446-72.2024.8.18.0032), na qual o juízo de primeiro grau determinou ao banco agravante a apresentação do documento original em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, I, do CPC.
O banco agravante sustenta que não há necessidade de apresentação do documento original para a instrução da demanda, uma vez que a cédula digitalizada já seria suficiente para comprovar a relação jurídica firmada.
No entanto, o entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário reforça a exigência da juntada do documento original quando assim determinado pelo juízo, especialmente em ações de busca e apreensão, a fim de garantir a autenticidade e validade da prova documental apresentada.
Conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, cabe ao autor da demanda a prova do fato constitutivo de seu direito.
Ademais, o artigo 396 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de o juiz determinar a exibição de documento ou coisa sempre que houver justificativa para tanto, o que se observa no caso concreto.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão combatida, estando o juízo de primeiro grau respaldado pelas disposições legais aplicáveis e pelo entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:57
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761854-39.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: MANOEL VANILSON DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL - PI20247-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:41
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 09:40
Juntada de informação
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30/10/2024 07:38
Juntada de petição
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24/10/2024 14:01
Juntada de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/09/2024 10:57
Expedição de Carta de ordem.
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12/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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