TJPI - 0802398-73.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:19
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ISMAR FRANCISCO DINIZ em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:31
Juntada de petição
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802398-73.2024.8.18.0031 APELANTE: ISMAR FRANCISCO DINIZ Advogado(s) do reclamante: JARDEL OLIVEIRA DINIZ APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALE-GÁS NÃO HONRADO.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a requerida ao ressarcimento do valor pago pelo vale-gás adquirido, sem reconhecer o direito à indenização por danos morais.
A parte apelante sustenta que a negativa inicial da empresa em honrar o vale-gás gerou transtornos significativos, requerendo a reforma da sentença para fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a negativa inicial da empresa em honrar o vale-gás configura dano moral indenizável ou se caracteriza mero dissabor da vida cotidiana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e prejuízo extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual. 4.
No caso concreto, a empresa forneceu um novo código para utilização do vale-gás, ainda que tardiamente, e não há provas de que a conduta da apelada tenha gerado constrangimento ou sofrimento intenso ao consumidor. 5.
A jurisprudência consolidada entende que falhas na prestação de serviços, quando não resultam em ofensa grave a direitos da personalidade, caracterizam mero aborrecimento, não sendo passíveis de indenização por danos morais. 6.
Inexistindo negativação indevida, exposição vexatória ou outras consequências graves que ultrapassem os transtornos do dia a dia, mantém-se a sentença que indeferiu a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando demonstrada violação relevante a direitos da personalidade. 2.
Falhas na prestação de serviço que resultam apenas em meros aborrecimentos cotidianos não ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0003186-33.2021.8.17.3110, Rel.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior, 1ª Turma, j. 16.02.2023; TJ-SP, RI nº 1008826-57.2021.8.26.0003, Rel.
Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, 3ª Turma Recursal Cível, j. 13.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISMAR FRANCISCO DINIZ contra COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. em face de sentença proferida nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS".
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar a requerida a ressarcir o requerente pela importância paga pelo vale-gás adquirido, na quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), devendo o valor ser atualizado monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço, pois adquiriu um vale-gás que não foi honrado pela apelada, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução.
Argumenta que a disponibilização de um novo código de uso ocorreu somente após o ajuizamento da ação e que, ainda assim, o mesmo estava inválido.
Defende, ainda, que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos significativos.
Requer a reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões, a parte apelada alega que já solucionou o problema ao fornecer um novo código para utilização do vale-gás.
Argumenta que a situação não gerou prejuízo significativo ao consumidor, configurando-se mero dissabor do cotidiano.
Defende que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais e pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na pretensão do apelante de reformar parcialmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a alegação de falha na prestação do serviço por parte da Companhia Ultragaz S.A.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo apelante, determinando somente a restituição da quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) paga pelo vale-gás, monetariamente atualizada, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, sem o reconhecimento de danos morais.
O apelante sustenta que a negativa inicial da empresa em honrar o vale-gás adquirido gerou transtornos e prejuízos emocionais que ultrapassariam o mero dissabor, configurando ofensa à sua dignidade e ensejando a reparação por danos morais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifico que não há elementos suficientes para afastar a conclusão do juízo de origem de que a situação relatada configura, na realidade, mero aborrecimento da vida cotidiana, não ensejando a indenização por danos morais.
Isso, pois, sabe-se que para a configuração do dano moral, faz se necessária a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
Apenas o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para justificar a condenação por dano moral, sendo necessário demonstrar que houve constrangimento ou humilhação que tenha atingido a dignidade do consumidor.
In casu, embora o consumidor tenha relatado dificuldades para utilizar o vale-gás, a empresa disponibilizou um novo código para a realização da troca e, ainda que tal solução tenha sido tardia, não há prova de que tenha havido constrangimento ou sofrimento intenso a justificar indenização extrapatrimonial.
Ademais, o próprio apelante, ao longo da instrução processual, não demonstrou a existência de qualquer consequência psicológica grave ou repercussão relevante no seu cotidiano que excedesse os meros transtornos do dia a dia.
Não houve negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória ou qualquer outra conduta da empresa que denotasse abuso ou violação a direitos fundamentais.
Nesse contexto, verifico correta a determinação de primeiro grau que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais.
Para corroborar: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003186-33.2021.8 .17.3110 APELANTE: MARIA VANESSA DOS SANTOS MARTINS APELADO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APELAÇÃO CÍVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DA INSTALAÇÃO DE SERVICO DE INTERNET CONTRATADO- MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Os danos morais pressupõem violação a direitos da personalidade, sem os quais a condenação não pode persistir. 2.
No caso dos autos, a ausência da instalação do serviço de internet contratado, por si só, não enseja indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. 3 .
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Caruaru, de de 2022.
Des .
Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00031863320218173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) (grifo nosso) "CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – LANÇAMENTO DA DIÁRIA APÓS CANCELAMENTO DA RESERVA EM HOTEL – REEMBOLSO QUE SE IMPÕE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
O dano moral é o agravo que não produz efeito patrimonial. É a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso e que interfira significativamente em seu equilíbrio psicológico.
Mero dissabor, como o presente, além de fazer parte da normalidade do nosso diaadia, não é intenso e duradouro, a ponto de interferir negativamente nos direitos de personalidade do indivíduo, situando-se no conceito de meros transtornos cotidianos não indenizáveis .
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade". (TJ-SP - RI: 10088265720218260003 SP 1008826-57.2021.8.26 .0003, Relator.: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifo nosso) Portanto, verifico que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em sua integralidade.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de ISMAR FRANCISCO DINIZ - CPF: *81.***.*23-68 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802398-73.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISMAR FRANCISCO DINIZ Advogado do(a) APELANTE: JARDEL OLIVEIRA DINIZ - PI22098 APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:30
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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