TJPI - 0801495-93.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 21:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 21:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 21:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:37
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801495-93.2024.8.18.0045 APELANTE: GREGORIO SOARES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REUNIÃO OBRIGATÓRIA DE AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gregorio Soares Fernandes contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual e necessidade de reunião de ações conexas.
O apelante sustenta a inexistência de vício na petição inicial e a desnecessidade de unificação das demandas, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre as ações propostas, justificando sua reunião obrigatória; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a emenda da inicial, configura nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de conexão entre as ações decorre da ausência de identidade de pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a reunião para julgamento conjunto quando não há risco de decisões conflitantes.
A extinção do processo sem resolução de mérito sem oportunizar a emenda da petição inicial viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme disposto nos artigos 9º, 10 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A cumulação de pedidos subsidiários ou alternativos é permitida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como fundamento para a extinção prematura da ação.
A ausência de contraditório e de fase instrutória inviabiliza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inexistência de conexão entre ações impede a reunião obrigatória dos processos quando não há risco de decisões conflitantes.
A extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a emenda da inicial, configura nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa.
A cumulação de pedidos subsidiários ou alternativos é admitida pelo Código de Processo Civil e não pode ser fundamento para a extinção prematura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, § 3º, 321, parágrafo único, 326, 327 e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0040174-06.2018.8.16.0000, Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira, j. 13.02.2019; TJ-SP, AI nº 2036967-10.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ademir Benedito, j. 12.04.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GREGORIO SOARES FERNANDES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial.
Reitera, que não há obrigatoriedade de unificar demandas.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, para retomar o curso da ação.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Inicialmente verifico que o julgamento de primeiro grau inicialmente abordou que foi determinada a reunião de ações de forma obrigatória.
Cumpre consignar que, não obstante o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, no presente caso, igualmente não se verifica qualquer risco de pronunciamentos conflitantes, pois se tratam de contratos celebrados em momentos distintos, sendo possível que alguns sejam declarados inexigíveis e outros não, a depender do conjunto probatório a ser produzido em relação a cada pacto.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
INEXISTÊNCIA.
AÇÕES QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADO EM ÉPOCAS DIVERSAS.
DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO, A DEPENDER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE CADA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0040174-06.2018.8.16.0000 - Londrina – Rel.:Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 13.02.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20369671020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Assim, não se cogita conexão entre as ações, porquanto ausente a identidade de pedido e causa de pedir, devendo ser afastada, ainda, a reunião para julgamento conjunto determinada no ato judicial impugnado, diante da inexistência de risco de decisões conflitantes.
Quanto a extinção sem mérito, sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de pedidos genéricos, vez que o autor sustenta a inexistência do contrato e ao mesmo tempo pleiteia a sua nulidade.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar a contradição apontada.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sem prejuízo, a cumulação de pedidos incompatíveis feita de forma subsidiária ou, ao menos, alternativa não é vedada pelo ordenamento jurídico.
Nessa direção, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; (...) § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Assim, entendo que a sentença carece de anulação.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que ainda não foi oportunizado o contraditório à parte ré/apelada, e tampouco a fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:45
Conhecido o recurso de GREGORIO SOARES FERNANDES - CPF: *60.***.*19-34 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 08:04
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801495-93.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GREGORIO SOARES FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:31
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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