TJPI - 0800625-60.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:13
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 00:13
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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16/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA MARCELA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA MARCELA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-60.2020.8.18.0054 APELANTE: JOSEFA MARCELA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA MARCELA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Josefa Marcela de Sousa contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. 2.
Sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 3.
O banco apelou, alegando inexistência de ato ilícito e pleiteando a restituição simples dos valores.
A parte autora interpôs apelação adesiva requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta enseja sua nulidade; (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. 6.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 7.
A inexistência de relação contratual válida torna indevida a cobrança realizada, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A negligência da instituição financeira ao não adotar cautelas mínimas para verificar a autenticidade da contratação caracteriza ato ilícito, justificando a condenação por danos morais. 9.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$3.000,00, considerando o porte econômico da instituição financeira e os prejuízos suportados pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00.
Recurso do banco demandado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo. 2.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A negligência da instituição financeira na verificação da autenticidade da contratação caracteriza ato ilícito, ensejando indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 107, 595, 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel.
José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09/07/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, conhecer do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.
Manter os honorários advocatícios arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e JOSEFA MARCELA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em sentença (ID 22785586), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA MARCELA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o contrato de empréstimo consignado junto ao Banco promovido Contrato nº 0123379776718, com descontos iniciados em 10/2019, no valor de R$63,14 (sessenta e três reais e quatorze centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente os descontos referente ao empréstimo consignado em discussão já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
O banco réu interpôs recurso (ID 22785588) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor.
Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a compensação.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte autora.
Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação adesiva (ID 22785604), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões da parte ré (id 22785606).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (id. 22785560) em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, mas desacompanhada da assinatura a rogo.
Assim, resta claro que não houve o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Nula, portanto, a relação contratual.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra estabelecida no art. 595, do Código Civil é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. […] 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) G.N.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Com efeito, a digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
Recentemente a matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a reparação por danos morais, contrariamente ao que fora determinado na sentença a quo.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou ao banco que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos suportados pelo aposentado.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de JOSEFA MARCELA DE SOUSA - CPF: *79.***.*58-91 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800625-60.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA MARCELA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA MARCELA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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