TJPI - 0752147-47.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 08:19
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752147-47.2024.8.18.0000 PACIENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de José Carlos da Silva contra suposto ato coator do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
O impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante mandado de busca e apreensão, a necessidade de revisão da dosimetria da pena e a ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva.
Requer a anulação das provas, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena por meio de habeas corpus; (ii) a nulidade do mandado de busca e apreensão em razão de suposto erro no endereço do paciente; e (iii) a legalidade da prisão preventiva diante da fundamentação adotada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão da dosimetria da pena não pode ser feita por meio de habeas corpus, sendo cabível recurso próprio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
O impetrante não juntou aos autos o mandado de busca e apreensão, impossibilitando a análise da alegada nulidade.
O habeas corpus exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
A prisão preventiva foi mantida em razão da reincidência e da existência de outro processo criminal em curso contra o paciente, circunstâncias que justificam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
O habeas corpus não é meio adequado para a revisão da dosimetria da pena. 2.
A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o exame de alegações que demandam análise de documentos não constantes dos autos. 3.
A reincidência e a existência de outros processos criminais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 5º, 312, 316 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 459618/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgRg no HC 818310/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.06.2023.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2025 Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES em favor de JOSE CARLOS DA SILVA contra suposto ato coator emanado do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI.
O impetrante narra que aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, por volta das 12h:00min, uma equipe policial da DRACO (Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas) deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do processo nº 0800712- 69.2023.8.18.0067, em face de José Carlos da Silva, sendo o endereço alvo do mandado na Rua João Martiniano, n° 975, no município de Piracuruca/PI.
O impetrante afirma que o paciente não reside no local do mandado, mas em local diverso.
O impetrante ainda alega que a necessidade da reforma da dosimetria da pena imposta ao paciente, tendo em vista a flagrante ilegalidade.
Por fim, o impetrante aduz que prisão preventiva do paciente fixada em sentença não está devidamente fundamentada.
Dessa maneira, o impetrante requer: a) preliminarmente, que as provas sejam anuladas com o devido desentranhamento dos autos, nos termos do art. 5º, XI da CF c/c art. 157 do código de processo penal. b) que seja revogada, em caráter liminar, a prisão preventiva do paciente, em vista que, os motivos que a ensejaram não mais subsistirem, nos termos do art. 282, § 5ª c/c art. 316 do cpp, com a expedição do devido alvará de soltura; c) que no caso do juízo entender necessário, que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 319 do cpp; d) no mérito, seja confirmada a liminar, mantendo o paciente em liberdade até o trânsito em julgado; e) após apreciado o pedido de liminar, seja a autoridade coatora intimada para apresentar informações; f) que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado signatário, sob pena de nulidade. g) que a defesa seja intimada para sustentar oralmente as razões.
A liminar requerida foi negada (ID nº 15800734).
Em parecer (ID nº 16812477), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
Eis o relatório.
DEFIRO o pedido de retirada do processo do plenário virtual, para que o presente feito seja julgado em sessão por presencial (videoconferência).
VOTO Conforme destacado na decisão monocrática de ID nº 15800734, destaco que matéria deduzida na impetração atinente a necessidade da reforma da dosimetria da pena imposta ao paciente mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja, apelação.
Desse modo, entendo que o Habeas Corpus não deve ser nesta parte, nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR.
HABEAS CORPUS.
VIA INADEQUADA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, notadamente a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2.
Caso concreto em que não há a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção da paciente, não sendo possível, desse modo, o manejo do habeas corpus. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no HC: 459618 SP 2018/0176114- 4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
APELAÇÃO PENDENTE.
DE JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 818310 SP 2023/0133371-8, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Outrossim, não deve ser conhecida a alegação do impetrante de nulidade dos mandados de busca e apreensão, isto, pois, o presente writ não veio instruído os referidos mandados.
Portanto, o documento de fato relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade nos mandados de busca e apreensão inexiste nos autos.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão não conhecer da impetração.
A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INAUGURAÇÃO DA DISCUSSÃO DE INCOMPETÊNCIA NO STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada relativos ao impedimento de manifestação do STJ sobre alegações não deliberadas na instância de origem a fim de evitar a indevida supressão de instância. 2.
O habeas corpus, que tem como finalidade precípua afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e cuja urgência exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória, é inadequado para inaugurar discussão atinente ao rito próprio do conflito de competências. 3.
A remessa do processo ao juiz competente diante da criação de vara especializada em matéria criminal não implica ofensa ao princípio do juiz natural, não havendo falar em perpetuatio jurisdictionis, pois, nessa hipótese, a competência é absoluta. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 624.543/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) (grifo) Por fim, tem-se ainda como necessário, informar que em consulta ao Sistema ThemisWeb, foi verificado que o réu tem contra si outro processo de natureza criminal tramitando na Comarca de Piracuruca/PI (nº 0000336-58.2019.8.18.0067), o que demonstra a dedicação do acusado à atividade criminosa, razão pela qual não foi também acolhida a tese defensiva de aplicação da diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
O fato de o paciente responder a processos criminais em curso, atrai a incidência do enunciado n.º 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu”.
De igual modo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Dessa maneira, não vislumbro os requisitos para a concessão da ordem de Habeas Corpus.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2025 -
10/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:28
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 11:01
Denegado o Habeas Corpus a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *59.***.*25-38 (PACIENTE)
-
19/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/03/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0752147-47.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI11084-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 10:36
Conclusos para o Relator
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:33
Juntada de informação
-
14/02/2025 10:30
Expedição de .
-
24/01/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 08:11
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 08:11
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 09:06
Conclusos para o Relator
-
20/08/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 08:07
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:22
Conclusos para o Relator
-
03/07/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
24/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:56
Denegado o Habeas Corpus a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *59.***.*25-38 (PACIENTE)
-
06/05/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
01/05/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 08:03
Conclusos para o Relator
-
24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 12:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:55
Expedição de notificação.
-
15/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:50
Conclusos para o Relator
-
18/03/2024 11:48
Juntada de informação
-
18/03/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 10:42
Conclusos para o relator
-
29/02/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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29/02/2024 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2024 20:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/02/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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